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25/10/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Lacticínios Tirol Ltda., com
amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (e-STJ, fl. 1197):
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
DISTINTOS. DIVERSIDADE DE RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART.
292 DO CPC.
As disposições processuais contidas no art. 292 do CPC não contemplam a
possibilidade de cumular pedidos distintos, contra réus diversos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.257-1.261).
Alega a parte recorrente contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o
acórdão combatido foi omisso no tocante à ocorrência de litisconsórcio
necessário, ante a pretensão de desobrigar-se ao registro no Conselho Regional
de Química – CRQ, visto que, por conta da atividade predominante que exerce
(fabricação de laticínios), está sujeita ao registro unicamente perante o CRMV.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 46, 47, 105 e 292 do CPC/1973, visto que
os pedidos condenatórios para a restituição dos valores vertidos indevidamente
ao CRQ, porque não está obrigada a manter registro no conselho, por se tratar
de fábrica de laticínios, e ao CRMV, por ter recolhido valores a maior, são
meros desdobramentos lógicos acerca da definição de qual conselho
profissional a recorrente deve manter registro e recolher as anuidades, os quais
estão calcados no mesmo pressuposto de direito.
Defende que os pedidos não são distintos e são interligados entre si, uma
vez que o reconhecimento da obrigatoriedade de registro em um conselho
profissional a desonera da inscrição no outro em face da sua atividade
desenvolvida.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.361 -1.370), o recurso especial
foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.375-1.376).
Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015,
combinado com a Meta 2/CNJ).
É o relatório.
Registro, de início, não acolher a tese de violação do art. 535 do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente seu
posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição
do aresto. O fato de a Corte de origem haver decidido a lide de forma contrária
à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ela propostos, não configura qualquer vício passível de exame em embargos de
declaração.
É fundamental, ainda, que os argumentos desenvolvidos pela recorrente
demonstrem omissão relevante para a solução da controvérsia, apta a ensejar,
no entender desta Corte, a nulidade do julgado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP. PRETENSÃO DE
REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA, COM
REASSENTAMENTO DE MORADORES, REALIZAÇÃO DE OBRAS
DE INFRAESTRUTURA E REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS.
IRRESIGNAÇÃO INTERNA APRESENTADA CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP, FORTE NA AUSÊNCIA
DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS, NA
HARMONIA ENTRE O JULGADO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NA
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO, NO TOCANTE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ALEGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para o acolhimento da alegação de nulidade do acórdão dos Aclaratórios
deve a parte recorrente demonstrar a relevância da omissão, o prejuízo
jurídico experimentado, dentre outros requisitos (AgRg no AREsp.
237.587/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.12.2012), elementos não
constantes do Apelo Raro, da parte agravante.
[...]
4. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 608.721/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART.
557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte
agravante, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula
7/STJ, sendo o recurso especial, por conseguinte, manifestamente
inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada
eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do
agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes.
2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz
de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em
toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
[...]
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016)
Quanto à questão de fundo, assiste razão à recorrente.
Verifica-se que o Tribunal de origem consignou que não é possível a
cumulação de pedidos envolvendo réus distintos.
Confira-se (e-STJ, fl. 1.195):
Nosso ordenamento jurídico aceita a cumulação subjetiva (litisconsórcio
ativo, passivo ou ativo e passivo), bem como a pluralidade de pedidos
(cumulação objetiva), no entanto o estatuto processual civil prevê a
cumulação de pedidos (art. 292) estabelecendo que a mesma deverá se dar
contra um mesmo réu. Logo, a possibilidade de cumulação objetiva contra
réus diversos, inexiste, verbis:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.
Assim, conforme a disciplina transcrita, é permitida a formulação de diversos
pedidos, num único processo, contra um único réu. O que se constata, neste
caso em comento, é que a parte Autora, em um só processo, objetiva solução
jurisdicional a diversos pedidos, contra dois réus. (...)
Destarte, em razão das disposições do supracitado dispositivo legal, afastada
está a admissibilidade da cumulação de pedidos envolvendo réus distintos,
devendo, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos à instância
de origem para nova apreciação pelo Magistrado a quo.
Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o
qual é admissível a cumulação de pedidos contra réus distintos quando houver
afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. QUESTÃO CONEXA À
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS
DEDUZIDOS EM FACE DE CADA RÉU CORRETAMENTE
INDIVIDUALIZADOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES
DISTINTAS EM FACE DE DIFERENTES RÉUS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 46 E 292, AMBOS
DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O
FALECIMENTO DO
CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DE QUEM SE
MANTEVE INERTE DIANTE DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE E INCOMPENSABILIDADE.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CREDOR DOS ALIMENTOS.
1 - Ação distribuída em 02/04/2014. Recurso especial interposto em
29/03/2016 e atribuído à Relatora em 15/09/2016.
2 - Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional, se houve vício de citação do espólio que, em
litisconsórcio, compõe o polo passivo em conjunto com a recorrente, se o
juízo de família é competente para processar o pedido de restituição de
valores, se as partes são legítimas para responder aos pedidos de exoneração
de alimentos cumulado com restituição de valores, se os pedidos de
exoneração de alimentos e de restituição de valores são cumuláveis e,
finalmente, se a
restituição de valores é efetivamente devida.
3 - Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
4 - A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a eventual existência
de vício na citação não prescinde do efetivo enfrentamento da questão nos
graus de jurisdição ordinários, sendo inviável o seu reexame nesta Corte,
também, em virtude da necessidade de reapreciação de fatos e provas.
Aplicação das súmulas 7 e 211 do STJ. Precedentes.
5 - A competência do juízo de família abrange também o julgamento de
pedidos que intimamente se relacionem com as questões familiares, como,
por exemplo, a existência de direito à restituição de valores quitados
indevidamente à título de pensão alimentícia - questão subsequente e
subordinada - cumulado com o pedido de exoneração da obrigação alimentar
- questão antecedente e subordinante -, inclusive para evitar a prolação de
decisões conflitantes.
6 - Não há ilegitimidade de partes em situação de litisconsórciopassivo
quando, a partir do exame da petição inicial, permite-se inferir quais
causas de pedir e quais pedidos foram dirigidos a cada um dos réus.
7 - É admissível a cumulação de pretensões distintas em face de
diferentes réus se, presentes os requisitos do art. 292 do CPC/73,
também se verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art.
46 do CPC/73. Precedentes.
8 - Na hipótese, a exoneração de alimentos e a restituição dos valores pagos
após o falecimento do credor são conexas em razão do objeto e da causa de
pedir e afins por ponto comum de fato e de direito, autorizando a cumulação
das pretensões para evitar a prolação de decisões conflitantes e, ainda, como
medida que concretiza os princípios da economia, da celeridade e da razoável
duração do processo.
9 - A compatibilidade de pedidos exigida pelo art. 292 do CPC/73 é jurídica
e não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pedidos que não se
excluem mutuamente, sendo irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica
da pretensão deduzida pela parte.
10 - Admite-se a cumulação de pretensões sujeitas a diferentes
procedimentos, desde que o rito eleito seja o ordinário.
11 - Não se coaduna com a boa-fé objetiva a conduta de quem, ciente do
falecimento do credor e da continuidade do desconto da pensão alimentícia
vinculada à folha de pagamento, não buscou meios de imediatamente restituir
os valores indevidamente pagos pelo devedor.
12 - A incompensabilidade e a irrepetibilidade dos alimentos, em virtude do
caráter personalíssimo da obrigação, beneficiam exclusivamente o credor dos
alimentos, não se estendendo, após o falecimento deste, à genitora que não
demonstrou ter revertido os valores recebidos em favor do menor.
13 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1.621.204/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292 DO CPC. CABIMENTO.
REQUISITOS. DIVERSIDADE DE RÉUS
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2 . É assente nesta Corte a possibilidade de cumulação de pedidos, nos
termos do art. 292 do Código de Processo Civil, quando houver na
demanda ponto comum de ordem jurídica ou fática, ainda que contra
réus diversos .
3. A expressão "contra o mesmo réu" referida no art. 292 do CPC deve ser
interpretada cum grano salis, de modo a se preservar o fundamento
técnico-político da norma de cumulação simples de pedidos, que é a
eficiência do processo e da prestação jurisdicional.
4. Respeitados os requisitos do art. 292, § 1°, do CPC (compatibilidade de
pedidos, competência do juízo e adequação do tipo de procedimento), aos
quais se deve acrescentar a exigência de que não cause tumulto processual
(pressuposto pragmático), nem comprometa a defesa dos demandados
(pressuposto político), é admissível, inclusive em ação civil pública, a
cumulação de pedidos contra réus distintos e atinentes a fatos igualmente
distintos, desde que estes guardem alguma relação entre si.
5. Seria um equívoco exigir a propositura de ações civis públicas individuais
para cada uma das várias licitações impugnadas as quais, embora
formalmente diversas entre si, integram uma sequência temporal de atos de
uma única administração municipal e ocorreram no âmbito do mesmo órgão e
programa social.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 953.731/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2008, DJe 19/12/2008)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PETIÇÃO
DE HERANÇA, ALIMENTOS E NULIDADE DE REGISTRO CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS
ADMISSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO.
É admissível a cumulação de pedidos contra réus distintos, quando
houver afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito
(art. 46, IV, do CPC).
Base de cálculo dos honorários advocatícios reduzida, por não fazer jus a
autora a 50% de todos os bens da herança, como explicitado na petição
inicial.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 291.311/RO, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/2/2005, DJ 28/3/2005)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso
especial, nos termos da fundamentação, para reconhecer a possibilidade da
cumulação dos pedidos da recorrente, bem como determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que analise, como entender de direito, as
apelações interpostas pelo CRQ e pelo CRMV.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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Confirma a exclusão?