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01/08/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas – DNOCS, com fundamento na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF
da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 274):
ADMINISTRATIVO. DNOCS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
DA AUTORIDADE COATORA APONTADA AFASTADA.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DECRETO-LEI Nº 2.438/1988.
DECISÃO JUDICIAL. SERVIDOR OPTANTE PELOS TERMOS DO
ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 11.314/2006. VANTAGEM INCORPORADA.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. PAGAMENTO NA FORMA E
VALORES ATUAIS.
I - Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou emite a prática do
ato impugnado e não o superior que baixa as normas para a sua execução,
conforme já se posicionou o STJ.
II - "Da atenta leitura do art. 9º da Lei n.º 11.314/2006, extrai-se que não quis
o legislador modificar os critérios de cálculo da complementação salarial
prevista no Decreto-lei n.º 2.438/1988 percebida pelos servidores que não
optaram nos termos do parágrafo 2º do dito dispositivo. Pretendeu, tão
somente, evitar o pagamento em duplicidade de verbas de origens ou
naturezas idênticas. Ou seja, aqueles que, por exemplo, recebiam a vantagem
por força de decisão judicial e desejavam percebê-la em decorrência da
previsão legal do caput do art. 9º da Lei n.º 11.341/2006, deveriam optar de
forma irretratável, evitando a cumulação entre parcelas obtidas judicialmente
e a posterior concessão legal." (TRF-5ª R., 1ª T., APELREEX 14071/CE,
rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJ 26/08/11)
III- Não se pode concluir que a transformação da vantagem multicitada em
VPNI tenha alcançado a situação específica dos apelantes, porque eles eram
efetivamente beneficiados por decisão judicial que lhes garantira o
pagamento da vantagem, no percentual de 70% e 100% a incidir sobre o
valor do vencimento básico.
IV- O pagamento parametrizado, assim, não parece ter decorrido de erro da
Administração, mas de simples aplicação do comando judicial definitivo
sobre a questão. A mudança da nomenclatura da rubrica, por si só, não tem o
condão de alterar a aplicação do comando judicial qualificado pela coisa
julgada.
V - Remessa oficial e apelação improvidas.
O recorrente alega a existência de contrariedade ao art. 9º, §§ 1º e 2º, da
Lei n. 11.314/2006.
Defende, em síntese, que "o acórdão está inovando na lei ao fazer
distinção que ela, no seu texto, não o fez. Observe que o caput do art. 9º é
inequívoco ao mencionar que o valor da complementação será pago aos
servidores do DNOCS. Ou seja, a todos, sem ressalva de ter sido implantada
por decisão judicial ou não. Afinal, a complementação salarial de que trata o
Decreto-Lei n. 2.438/88 é única, não se subdividindo entre servidor que foi
beneficiado por decisão judicial e o que não foi" (e-STJ, fl. 283).
Argumenta, ainda, que não há "dúvida de que o art. 9º da Lei n.
11.314/2006 alcançou os servidores que vinham recebendo a vantagem por
decisão judicial transitado em julgado, nos é dado mostrar que o acórdão
recorrido, na mesma esteira, contrariou o preceituado no § 1º do citado artigo"
(e-STJ, fl. 283).
Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 300-304.
É o relatório.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança visando obter a
manutenção da forma de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI de que se trata o art. 9º da Lei n. 11.314/2006, pelo
percentual correspondente a 70% (setenta por cento), nível médio e, 100%
(cem por cento), nível superior, incidentes sobre a rubrica
"vencimento/Provento Básico" e padrão que o recorrente esteja posicionado.
Constata-se que o fundamento adotado pela Corte de origem está em
confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual "a complementação salarial instituída pelo Decreto n. 2.438/1988 passou a
ostentar, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 11.314/2006, natureza jurídica
de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada - VPNI, visando assegurar
a manutenção do valor da remuneração dos servidores que a recebiam. Desse
modo, não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo
mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a
vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses
anteriormente auferidas" (AgInt no REsp 1.421.149/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2018).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS -
DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. VINCULAÇÃO AOS
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime jurídico
remuneratório e nem violação à coisa julgada, desde que respeitado a
irredutibilidade de vencimentos, como no caso concreto.
3. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que não há falar em
ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas
referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal
nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.646.745/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO
SALARIAL. VANTAGEM PESSOALMENTE NOMINALMENTE
IDENTIFICÁVEL. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei n. 2.438/88 não é
devida em relação aos servidores que, após reestruturação da carreira por
força da Lei n. 11.784/06, não exerceram o direito de opção do § 2º do art. 9º
da Lei n. 11.414/06 (e continuaram a receber a "complementação salarial"
nos moldes da sentença transitada em julgado), pois passaram a ter a referida
verba remuneratória paga em valor nominal, correspondente a 100% do
vencimento básico do regime anterior, preservando-se a irredutibilidade
vencimental.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
assinalado, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.279.896/CE, Rel. Min. DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VERBA PAGA POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO
DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO
SOBRE O NOVO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de servidor público de
continuar a receber "complementação salarial" paga em decorrência de
decisão judicial transitada em julgado, no percentual de 100% sobre o novo
vencimento básico, mesmo após reestruturação da carreira.
2. A decisão judicial transitada em julgado reconheceu aos autores (então
servidores do DNOCS) o direito ao pagamento de verba denominada
"complementação salarial" do DL 2.438/88, no percentual de 100% sobre o
vencimento básico da carreira.
3. Após reestruturação da carreira por força da Lei 11.784/06, os servidores
que não exerceram o direito de opção do § 2º do art. 9º da Lei 11.414/06 (e
continuaram a receber a "complementação salarial" nos moldes da sentença
transitada em julgado), passaram a ter a referida verba remuneratória paga em
valor nominal, correspondente a 100% do vencimento básico do regime
anterior, preservando-se a irredutibilidade vencimental.
4. Correto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, uma vez que os
servidores tiveram opção de substituir uma verba remuneratória por outra de
mesma natureza, mas preferiram não fazê-lo; e, ademais, não há falar em
direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou ofensa à coisa julgada,
a qual assegura forma de pagamento de vantagem remuneratória apenas
enquanto vigente lei da data da sentença.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.430.607/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 17/3/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação, para denegar a segurança no mandamus impetrado
originariamente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2019.
Ministro Og Fernandes
Ministro
Criando um monitoramento
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