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22/10/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do
Norte, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 assim ementado (e-STJ, fl. 261):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO
ENTENDIMENTO DO EXCELSO PRETÓRIO. UNIDADE
REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE
SISTEMA FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
QUANTUM DA PERDA REMUNERATÓRIA A SER APURADO
NA OPORTUNA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO AO SERVIDOR
COM AUMENTOS SUPERVENIENTES FORMULADO PELO
EXECUTIVO ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO A POSSIBILIDADE
DE ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO POR FORÇA DE
RESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA
PELO SERVIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO.
O recorrente alega a existência de contrariedade ao art. 543-B, § 1º, do
CPC/1973.
Defende, em síntese, que "o acórdão estadual deve ser reformado, eis que
aplicou incorretamente o artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil,
julgando apelação antes sobrestada até julgamento definitivo do recurso
extraordinário paradigmático no STF. A questão de fundo versa diferenças
remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV" (e-STJ, fl.
272).
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 282).
É o relatório.
O recurso especial não merece conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de
que se mostra "inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão
que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que julgou
prejudicado recurso extraordinário com base no artigo 543-B, § 3º, do CPC,
por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral" (AgRg no AREsp
809.678/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2015).
Bem como "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o agravo
interno a ser julgado pela Corte de origem", assim como "o art. 543-B, § 2º, do
CPC/1973, que fundamenta o recurso especial, disciplina o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário no âmbito do instituto da
repercussão geral, regime instituído pela Lei 11.416/2006, com a finalidade de
conferir celeridade à resolução dos conflitos de massa, de resguardar a força
normativa da Constituição, em observância à orientação de seu intérprete
maior, o STF, e de preservar a isonomia na prestação jurisdicional" (EDcl no
AgRg no REsp 1.521.956/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 3/9/2015).
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO
LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento segundo o qual são
manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte,
quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na
espécie.
2. O único recurso cabível, para impugnação sobre possíveis equívocos na
aplicação dos arts. 543-B ou 543-C, é o agravo interno a ser julgado pela
Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso
especial ou de outro remédio processual. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.571.274/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Ministro
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