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03/04/2020 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Servidores
Federais do Rio Grande do Sul, com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região
assim ementado (e-STJ, fl. 258):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJG. ISENÇÃO DE
CUSTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Manutenção do indeferimento dos pedidos de isenção do pagamento de
custas e da assistência judiciária gratuita.
2 - À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade,
configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que existe
sindicato que representa mais especificamente os servidores que integram o
quadro funcional da parte ré.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para
fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 371-372).
Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão impugnado, por suposta
persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios,
configurando-se violação do disposto nos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.
Assevera que o acórdão foi omisso em apreciar os extratos acostados aos
autos, os quais seriam suficientes à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita; e ainda em não observar a tese de que o sindicato é pessoa
jurídica sem fins lucrativos e, portanto, bastaria a sua afirmação para garantir a
concessão do benefício.
Afirma que o acórdão não se manifestou em relação à questão da
amplitude da substituição processual, discriminando os seguintes dispositivos
constitucionais e legais (e-STJ, fls. 387-388):
a) Art. 38 da Lei 8.112/90 e suas sucessivas alterações (MP n° 1.522/96, MP
n° 1.522-6/97, MP n° 1.573-7/97, MP n° 1.595/97 convertida na Lei 9527/97,
a qual alterou o parágrafo primeiro do artigo em questão), no qual se
evidencia o regramento da substituição do exercício das funções de direção,
chefia, assessoramento e cargos em comissão, bem assim a forma de
retribuição pelo exercício desta função;
b) Art. 62, §2° da Lei 8.112/90 c/c o art. 3° da Lei 8.911/94, dos quais se
extrai que, para a incorporação de quintos e décimos, inexiste qualquer
exigência no sentido de que o exercício da função de direção, chefia,
assessoramento ou do cargo em comissão tenha sido remunerado ou que o
exercício não tenha se dado em regime de substituição;
c) Arts. 62-A, acrescido pela MP 2225-45/01, o qual determina que fica
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a
incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a
que se referem os arts. 3° e 10 da Lei no 8.911/94 e o arts. 3° da Lei no
9.624/98;
d) Arts. 2°, 3° e 5° da Lei n° 9.624/98 que restaurou a incorporação de
quintos até sua publicação, transformando-se todos os quintos incorporados
até então em décimos;
e) Art. 37 da Constituição Federal de 1988: ofensa ao princípio da legalidade
e moralidade, haja vista que a legislação previa a incorporação de quintos e
décimos à remuneração do servidor mediante o cumprimento de determinado
período no exercício da função de direção, chefia e assessoramento ou cargo
em comissão, não excepcionando do cômputo os períodos exercidos em
regime de substituição, seja ela remunerada ou não;
f) Art. 5°, XXXVI da Constituição Federal de 1988 e art. 6°, §2° da Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB): ofensa ao direito
adquirido, uma vez que o exercício da função de direção, chefia,
assessoramento ou cargo em comissão, em regime de substituição,
remunerada ou não, não afasta o direito à incorporação que faz parte do
patrimônio jurídico dos substituídos;
g) Art. 5°, LIV, da Constituição Federal de 1988 e art. 2° da Lei n 9.784/99:
ofensa ao princípio da razoabilidade;
h) Art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito;
i) Arts. 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem os
parâmetros para fixação dos honorários advocatícios;
No mérito, alega ofensa aos arts. 240, "a", da Lei n. 8.112/1990; 6° do
CPC; e 3° da Lei n. 8.073/1990, por ter sido indevidamente reconhecida sua
ilegitimidade. Defende, no ponto, que "a legitimidade da entidade sindical é
ampla e irrestrita, não podendo haver óbice quanto à promoção da ação
coletiva em regime de substituição processual" (e-STJ, fl. 390).
Aduz que a decisão recorrida teria imposto limite à atuação do sindicato
como substituto processual, violando as normas supracitadas.
Ressalta que possui registro perante o Ministério do Trabalho para
representar a categoria substituída, devendo qualquer discussão acerca da
competência dos sindicatos ser discutida em ação própria.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 421-433.
É o relatório.
Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 458 e 535 do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo insurgente.
Com efeito, a Corte de origem concluiu que o sindicato em questão não
teria comprovado a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita,
bem como fundamentou de forma clara a legitimidade ativa reconhecida, ante a
existência de sindicato que representa mais especificamente a categoria, de
acordo com os princípios da unicidade sindical e da especificidade (e-STJ, fls.
328-331):
Sobre a assistência judiciária gratuita, após sucessivas controvérsias sobre a
matéria posta em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento segundo o qual é ônus da parte pessoa jurídica
comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária
gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade
requerente. (Embargos de Divergência em RESP n° 603.137 - MG, Relator
Ministro Castro Meira, publicado em 23/08/2010), in verbis: [...]
No caso dos autos, não tendo o Sindicato Autor demonstrado a necessidade
de litigar ao amparo da justiça gratuita, correta a decisão que indeferiu a
concessão do benefício.
Já o direito à isenção de custas, previsto no Código de Defesa do
Consumidor, reserva-se às ações coletivas de que trata aquele Diploma Legal,
não contemplando os sindicatos, motivo pelo qual a Lei n° 8.078/90 não têm
aplicação no caso concreto. [...]
A presente ação foi ajuizada pelo SINDISERF/RS em face da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, atuando o autor em
substituição processual aos servidores vinculados à parte ré.
Em suas contrarrazões, o IBGE alega a ilegitimidade ativa do
SINDISERF/RS devido à existência de outra entidade sindical representativa
da categoria dos servidores a ele vinculados, qual seja, o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e
Estatística - ASSIBGE - Sindicato Nacional.
Realmente, existindo sindicato que represente mais especificamente os
servidores que integram o quadro funcional da parte ré, resta configurada a
ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, à luz dos princípios da unicidade
sindical e da especificidade.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou
erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de
forma contrária à defendida pelo insurgente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
NOVO CPC/2015.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição
ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1.211.307/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL JULGADA
PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS, PELA
PARTE VENCIDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE NÃO
HOUVE PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL E
QUE, SENDO A RÉ, ORA AGRAVANTE, VENCIDA NA CAUSA,
COMPETIA-LHE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL, NO QUAL FOI ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 20 E 535 DO CPC/73, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma
da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de
Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos
autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como
ocorreu, in casu, em que a questão em torno da alegada aplicabilidade do
princípio da causalidade foi decidida, pela Corte de origem. Com efeito, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ,
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 23/04/2008. [...]
(AgInt no AREsp 1.060.570/MT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 24/8/2017)
Importa ainda frisar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que não são cabíveis embargos declaratórios com a finalidade de se obter
manifestação acerca de dispositivos constitucionais.
De fato, um juízo quanto à relevância do dispositivo para o julgamento da
causa demandaria, necessariamente, a análise da questão constitucional a ele
pertinente, o que não é admitido em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE CABO, AUXILIAR DE
SAÚDE (TÉCNICO DE RADIOLOGIA). EXAME DE ACUIDADE
VISUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA
PRETENSÃO DEDUZIDA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO,
QUANTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS ARTS. 2° E 37
DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar
suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do
Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp
1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 21/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp
224.127/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
10/02/2017; AgRg no AREsp 795.665/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no
AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/02/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.061.283/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017)
Quanto à questão da ilegitimidade, observa-se que os dispositivos legais
apontados como violados - arts. 240, "a", da Lei n. 8.112/1990; 6° do CPC; e 3°
da Lei n. 8.073/1990 - não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de
origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em
ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação
firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo").
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por
prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido
objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível
manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor
acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento
em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.
Com esse posicionamento, cita-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e
282 do STF.
1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a
violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.
2. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do alegado
cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova,
bem como acerca da existência de danos morais indenizáveis, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.458.813/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 177/2019)
Por outro lado, verifica-se que o fundamento da Corte de origem sobre a
ilegitimidade ativa do sindicato está alicerçada em argumentos eminentemente
constitucionais - princípios da unicidade sindical e da especificidade - o que
afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para
o exame da respectiva matéria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458 E 535, II DO CPC. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM
BASE NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8°, II DA
CF). ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$
1.500,00. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS
DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO
RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto aos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, não ocorre a violação
apontada, tendo em vista que a lide foi resolvida nos limites necessários e
com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa da almejada pelo
recorrente. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas,
sem a presença de qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação
de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que o
Sindicato careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em
juízo, tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8o., II da
CF/88).
3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta,
sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional
advocatício efetivamente
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Confirma a exclusão?