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19/05/2020 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo TRF da 5 a Região assim ementado (e-STJ, fl. 505):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMISSÃO.
ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 8.878/1994. ANULAÇÃO.
PRAZO PARA REVISÃO DOS ATOS. DECRETO 5.115/2004.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR.
1. Os atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos
nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de
2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de
maio de 1994 devem ser submetidos à revisão pela Comissão Especial
Interministerial - CEI, conforme disposição do Decreto 5.15/2004.
2. Ao servidor deve ser devolvido o prazo para protocolar pedido de revisão
do ato administrativo que anulou a anistia.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos,
conforme ementa a seguir (e-STJ, fl. 529):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios não são a via adequada para o reexame de
matéria já discutida, e apenas quando efetivamente houver contradição,
omissão, obscuridade ou erro material, é que se mostra legítimo o seu
manejo.
2. A decisão embargada incorreu em omissão ao não fixar prazo de
cumprimento da tutela específica. Assim, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, deve a CEI (ou comissão competente)
proceder à análise do requerimento do autor para revisão dos atos
administrativos que anularam a anistia anteriormente concedida, nos termos
da decisão embargada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais), com esteio no artigo 461 e §4° do
Código de Processo Civil.
3. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais e
constitucionais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos
legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, desde que enfrente
as questões jurídicas postas na ação e justifique o seu convencimento.
A União, igualmente, opôs embargos declaratórios, que foram assim
acolhidos (e-STJ, fl. 547):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos declaratórios providos para o fim de sanar a omissão apontada,
determinando que o prazo para a CEI (ou comissão competente) proceder à
análise do requerimento do autor para revisão dos atos administrativos que
anularam a anistia anteriormente concedida, passe a contar a partir da data de
intimação da presente decisão de embargos.
2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado,
emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
De qualquer sorte, a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais
invocados nas razões da parte embargante.
A recorrente alega a existência de contrariedade aos arts. 535, II, do
CPC/1973; 1° e 3° do Decreto n. 20.910/1932; 2°, 3°, 4° e 6° da Lei n.
8.878/1994.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar sobre questão essencial à solução da controvérsia.
Assevera, de outra parte, que houve ofensa aos arts. 1° e 3° do Decreto n.
20.910/1932, ao deduzir pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
do ajuizamento da ação judicial, bem como quanto à decadência e à prescrição
do fundo de direito perseguido pelo recorrido.
Argumenta que "[...] a reintegração ao serviço público jamais constituiu
direito do empregado, mas, diversamente, consubstancia faculdade da
Administração Pública, sujeita a juízo de oportunidade e conveniência, donde a
improcedência do pedido" (e-STJ, fl. 599).
Aponta que, "ao contrário do decidido no acórdão, a aquisição do direito
à anistia - ato jurídico complexo e vinculado - depende do implemento de
condições. A primeira delas é terem sido os ex-empregados considerados aptos
para retornarem ao serviço, pela Subcomissão Setorial de Anistia do
empregador. A segunda, que não foi concretizada no caso dos autos,
encontra-se no artigo 3° da Lei n° 8.878/94: 'Observado o disposto nesta Lei e
de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras
da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos
servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se
refere o art. 1°'" (e-STJ, fl. 610).
Sustenta que se extrai "do conteúdo da norma transcrita que o Poder
Executivo só poderá deferir o retorno dos ex-empregados se comprovadas a
necessidade de pessoal e a disponibilidade orçamentária e financeira. No caso
presente, contudo, inexiste necessidade de pessoal, uma vez que a
reclamada/empregadora foi extinta. Por outro lado, não há prova de
disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública" (e-STJ,
fl. 610).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 637-651).
Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 729-734, pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à suscitada violação do art. 535 do CPC/1973,
verifico que a recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os
pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF:
"Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS
DA PROVA DE PAGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se
que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte
recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.001.267/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 24/8/2017)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. EXPULSÃO. CONSELHO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO.
REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ATIVIDADE DE CONSULTORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.° 1.060/50).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF.
[...]
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 579.011/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017)
No que se refere à suposta ofensa aos arts. 1° e 3° do Decreto n.
20.910/1932, o recurso especial não pode ser conhecido. Da análise do voto
condutor do acórdão, observa-se que nenhum desses preceitos normativos e as
teses a eles vinculadas foram objeto de debate e deliberação pela Corte de
origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em
ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação
firmada na Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MULTA APLICADA PELA ANS. INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA DA OPERADORA. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA.
1. Ao fundamentar o pedido de reconhecimento de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, a recorrente alega: "A propósito, observa-se que a
fundamentação apresentada no voto que conduziu a definição espelhada no
acórdão recorrido, não analisou com a merecida atenção a questão de fato em
que se assentou a autuação da ANS, tal como arguido pela recorrente, já na
petição inicial (item 2.3 - Da inexistência de prova do desembolso). No caso
concreto, não há nos autos do referido processo administrativo (e tampouco
nos presentes autos), recibo que ateste ter havido a cobrança de honorários de
instrumentador cirúrgico reclamada pela beneficiária perante a ANS, o que
torna equivocada a autuação da ANS, também sob o aspecto fático. Esta
matéria, de absoluto relevo para o desate da discussão, não foi apreciada pelo
acórdão recorrido, mesmo provocado em sede de embargos de declaração"
(fls. 512-513, e-STJ).
2. A tese apresentada não foi objeto dos Embargos de Declaração opostos na
origem, caracterizando inovação recursal suscitar a questão em Recurso
Especial. Precedentes do STJ.
3. Quanto à alegação de ofensa dos arts. 1°, 3° e 4°, XXIII, da Lei
9.961/2000; 1°, I e I e §§ 1° e 2°, da Lei 9.656/1998; 2°, parágrafo único, I,
da Lei 9.784/1999; e 926 e 927, caput e § 4°, do CPC/2015, ela não merece
prosperar, uma vez que o debate proposto no Recurso Especial não foi
apreciado pelo Tribunal de origem. É necessária a efetiva discussão do tema
pelo Tribunal a quo para que se tenha cumprido o requisito do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade de
cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, da despesa
relacionada aos honorários do instrumentador cirúrgico em caso de
intervenção cirúrgica.
5. O art. 12, II, "c", da Lei 9.656/1998 prevê que, em caso de internação
hospitalar, cumpre ao plano de saúde cobrir despesas relacionadas à
alimentação, honorários médicos e serviços gerais de enfermagem, o que
inclui as despesas relacionadas à atividade de instrumentação cirúrgica, pois
intrínseco ao procedimento realizado. Precedente: REsp 1.821.860/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/8/2019.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.822.089/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019)
No mais, a Corte de origem deu provimento ao apelo do autor, ora
recorrido, para devolver o prazo recursal na esfera administrativa com base nos
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 500-502):
Sustenta o autor que não fora devidamente intimado deste ato para recorrer.
No caso, o autor, mediante a Portaria n° 630, de 27/12/1994, do Coordenador
Geral de Recursos Humano do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, publicada no DOU, seção 2, páginas 8.768 a 8.772, teve
deferido o requerimento de concessão de anistia.
Tal decisão foi submetida à Comissão Especial de Revisão de Processos de
Anistia - CERPA, em razão do Decreto n° 1.499/95, que determinou a
revisão de diversos casos concessivos de anistia, incluindo o do autor, tendo
sido emitido parecer pela nulidade da decisão. O autor, então, recorreu
administrativamente da decisão, sem lograr êxito.
Em resposta ao último pedido, ou seja, em 2009, o autor obteve a informação
de que esse seria intempestivo, porque interposto após a data limite de
30/11/2004, prevista no decreto 5.115/2004.
Ocorre que o autor, ao que tudo indica, nunca foi notificado da decisão que
revogou a anistia, motivo pelo qual não recorreu no prazo legal.
A União não anexou aos autos qualquer documento demonstrando que o
autor fora devidamente notificado da decisão. Tampouco acostou o Anexo da
Portaria n° 323, de 19 de julho de 2002, para comprovar que o processo do
autor fora incluído entre os que tiveram o ato de anistia revogado. Do autor,
por sua vez, não se pode exigir que faça prova negativa, ou seja, prova de
que não foi notificado da decisão que anulou a sua anistia.
É de se observar que o decreto n° 5.954, de 2006, introduziu na redação dos
atos anteriores que regulamentavam os processos de concessão e de revisão
de anistia uma série de dispositivos cogentes relativos à necessidade de,
nesses processos, ser assegurado o direito à defesa dos interessados e
respeitado o princípio do devido processo legal, inclusive prevendo a
repetição de processos e atos processuais que haviam sido praticados sem o
cuidado com aqueles princípios.
Confira-se, a propósito, as inserções que a Administração entendeu
necessário fazer no decreto n° 5.115/2004, de 24 de junho de 2004, que
instituiu a Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos
administrativos referentes a processos de anistia, justamente no sentido de ser
oportunizado o exercício do direito de defesa pelo interessado nos processos
de revisão:
[...].
Alega o autor que mais de 500 servidores do extinto BNCC em idêntica
situação que a sua, que recorreram tempestivamente, ou seja, até a data de 30
de novembro de 2004, tiveram seus recursos providos e obtiveram seu
retorno ao serviço público. Tal informação não é contestada pela União.
Assim, considerando que passaram aproximadamente 10 anos entre o
Decreto n° 5.115, através do qual foi instituída nova Comissão Especial
Interministerial (CEI), com vistas à análise de diversas irregularidades e
ilegalidades praticadas em relação aos processos administrativo de anistia
anteriormente julgados pela Administração e a decisão da CERPA pelo
indeferimento do pedido de anistia e o exíguo prazo deferido pela CEI para
opor pedidos de revisão, entendo razoável o argumento do autor de que não
seria exigível que o trabalhador a quem foi dirigida essa faculdade deveria,
em curto espaço de tempo, tomar conhecimento da publicação da legislação,
por meio da leitura do Diário Oficial e protocolar seu pedido de revisão,
independentemente de notificação.
Para encerrar, ressalto que a inobservância dos princípios do contraditório e
da ampla defesa leva à nulidade de eventual anulação da anistia.
Analogicamente recorro ao seguinte precedente:
[...].
No caso, o reconhecimento do direito à anistia no bojo dessa ação é
impossível, pois o benefício depende da verificação do cumprimento de
requisitos legais.
Portanto, deve ser devolvido ao servidor o prazo para interpor
administrativamente pedido de revisão do ato previsto no Decreto
5.115/2004, pois somente desta forma se estará garantido o contraditório e a
ampla defesa.
Saliento que o entendimento ora esposado não importa em reintegração do
apelante ao serviço público, mas tão somente a declaração do seu direito de
interpor administrativamente pedido de revisão do ato administrativo
praticado pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de
maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de
anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, conforme previsto
no Decreto 5.115/2004.
O posicionamento externado pela Corte de origem está em harmonia com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a
intimação dos atos processuais deve ser efetuada por meio que assegure a
certeza da ciência do interessado, o que não se coaduna com a mera publicação
no Diário Oficial do ato sancionador. Uma das mais essenciais características
do devido processo contemporâneo é a da ampla defesa, que preserva ao
indivíduo o pleno conhecimento do que há contra ele, e isso tem sua eficácia
condicionada pela efetiva ciência do interessado" (MS 8.733/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).
Criando um monitoramento
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