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09/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : FLOR DA SERRA TURISMO LTDA
ADVOGADO : RICARDO JOSUÉ PUNTEL - RS031956
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
PR000000O
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de combate específico a todos os fundamentos da decisão impugnada
impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
14/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Flor da Serra Turismo Ltda., com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região que, rejeitando os
embargos de declaração, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de que os créditos
tributários não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
A recorrente alega, nas razões do especial, contrariedade aos arts. 186, 219, § 5º, 517, 535, 586
do CPC/1973; 150, 151, 154, IV, 156, V, 173 e 174 do CTN. Defende, em síntese, que os débitos
tributários foram atingidos pelo prazo decadencial e pelo prazo prescricional.
Foram apresentadas as contrarrazões às e-STJ, fls. 525/528.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifico que a parte
recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão
combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridas, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de
apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer
vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao
citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.001.267/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 24/8/2017)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
EXPULSÃO. CONSELHO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE
CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ATIVIDADE DE CONSULTORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.º
1.060/50). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF.
[...]
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 579.011/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017)
No que se refere aos arts. 186, 219, § 5º, 517, 586 do CPC/1973; 150, 154, IV e 156, V, do
CTN, o recurso especial não pode ser conhecido. Da análise do voto condutor do acórdão,
observa-se que nenhum desses preceitos normativos e as teses a eles vinculadas foram objeto de
debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o
que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação
firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ").
No mais, a Corte de origem afastou a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, tendo
em vista a sucessivos parcelamentos, com se observa no seguinte acerto (e-STJ, fls. 439/440):
Em que pese a Excipiente não tenha argumentado no sentido de eventual ocorrência da
prescrição, conveniente salientar que os documentos juntados pela Fazenda Nacional dão
conta da sua inocorrência.
De fato, constituídos os créditos tributários (posteriormente inscritos em dívida ativa e
representados pelas CDA's n. 002 1200 0197-35, 004 12000158-90, 004 1200 0160-05,
006 1200 0804-09 e 006 1200 0805-90) foram objeto de sucessivas inclusões (e
posteriores exclusões) de parcelamentos, conforme se verifica no procedimento
administrativo juntado pela Fazenda Nacional no evento 37.
Ali se constata que inicialmente alguns débitos foram incluídos no REFIS (EM
28/3/2000), sendo a respectiva exclusão perfectibilizada em 01/01/2002. Posteriormente,
houve adesão ao PAES (em 25/7/2003), com exclusão em 02/9/2006.
Na mesma senda, em 15/9/2006 a Executada incluiu seus débitos no programa
denominado 'PAEX', parcelamento que foi rescindido em 23/9/2008. Por fim, com o
advento da Lei n. 11.941/2009, houve a adesão da Executada ao programa ali delineado
(em 14/7/2010), do qual foi excluída em 30/7/2011.
Em face disso, e considerando-se o teor do artigo 174, IV, do CTN, o qüinqüídio
prescricional jamais correu por inteiro, sempre operando-se marco interruptivo .
Frise-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/9/2012,
interrompendo-se novamente o prazo prescricional.
Assim, diante da inexistência de fato impeditivo ao regular processamento da pretensão
executória, não prospera a exceção oposta.
[...]
A tese jurídica apresentada defende que a inadimplência dos parcelamentos enseja a não
interrupção do prazo prescricional, porém sem razão a parte agravante. Com efeito, o
pedido de parcelamento, independentemente se rescindido por inadimplemento ou não
validado, traduz-se em causa interruptiva do prazo prescricional, porquanto importa
reconhecimento do débito por parte do sujeito passivo (art. 174, IV, do CTN).
Ou seja, no período de manutenção da avença há suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (art. 151, VI, do CTN), tendo o pedido de adesão a parcelamento o condão de
interromper o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual retoma seu curso apenas
na data do indeferimento do pedido ou exclusão do parcelamento, iniciando novamente a
contagem do lustro prescricional intercorrente. Tratando-se de interrupção de prazo, e
não suspensão, não há que se falar em somatória de períodos prescricionais entre um e
outro parcelamento. Na interrupção o período anterior deve ser desconsiderado, pois o
prazo começa a correr de novo.
Verifica-se que o fundamento adotado pela Corte origem está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a adesão a programa de
parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são
causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão
extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (AgInt no AREsp
954.491/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 15/3/2018).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO
DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS
AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O
RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...].
III. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento tributário
acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida
(art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp
1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp
1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015.
IV. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos,
afastou a alegação de prescrição do crédito tributário, em face do art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN, ao fundamento de que devidamente comprovado o pagamento e o
termo de confissão de dívida, firmado por vontade do ora agravante em parcelar seus
débitos.
V. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à ocorrência
de prescrição do crédito tributário, pelo fato de não ter sido efetivamente comprovada a
sua adesão ao programa de parcelamento fiscal, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015;
AgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/09/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.077.282/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017)
Além disso, para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo , de modo a albergar as
peculiaridades do caso e verificar a ocorrência da decadência ou da prescrição do crédito tributário
em exceção de pré-executividade, como sustentado neste recurso especial, é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, POR CONSIDERAR
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, CUJAS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
IV. De todo modo, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática,
rejeitado a Exceção de Pré-Executividade - na qual houve arguição de prescrição, por
considerar necessária dilação probatória acerca do noticiado parcelamento -, para esta
Corte decidir em sentido contrário faz-se necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 600.042/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.094.881/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
Ministro Og Fernandes
Ministro
Criando um monitoramento
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