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05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ENGEBRAS S/A INDÚSTRIA
COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 368-388, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO QUE VISA A ANULAÇÃO DE
JULGAMENTO PROFERIDO PELO IPUF. DECISÃO ANTECIPATÓRIA
DA TUTELA. SUPERVENI- ÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE DA EM PRESA AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. "A
punição prevista no inciso 111 do artigo 87 da Lei n° 8.666/93 não
produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que
determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso
contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente
durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária"
(STJ, Resp n. 174.274, Min. Castro Meira; Resp n. 151.567, Min.
Peçanha Martins; Resp n. 520.553, Min. Herman Benjamin).
Declarada a inidoneidade da autora "para licitar ou contratar com a
Administração Pública" - sanção que importa também na "suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração..." (Lei n. 8.666/1993, art. 87, inc. III) -,carece ela de
legitimidade para impugnar atos administrativos em processo licitatório
do qual está impedida de participar (CPC, 267, inc. VI).
Extinto o processo, responde a autora pelas despesas do processo,
nestas incluídas os honorários advocatícios - que "são devidos quando
a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em
defesa de seus interesses" (Resp n. 257.202, Min. Barros Monteiro).
Os embargos de declaração opostos ulteriormente foram rejeitados (fls. 434-
445).
O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535, do CPC/1973, pois
opôs embargos de declaração a fim de questionar a eficácia temporal da pena
administrativa de declaração de inidoneidade, mas os embargos foram rejeitados.
Afirma que houve negativa de vigência ao art. 87 da Lei n.º 8.666/1993, pois,
independente dos motivos que ensejaram a penalidade, a declaração de inidoneidade
não pode retroagir seus efeitos ao ponto de gerar o rompimento das relações jurídicas
já consolidadas, merecendo reforma o acórdão recorrido, que se apoia na
fundamentação de que a penalidade administrativa, cujos efeitos passaram a vigorar
em 30/05/2012, impediria fosse levada a efeito a contratação confirmada em
20/01/2012. Afirma que a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça orienta no
mesmo sentido da tese defendida e argumenta excesso na fixação dos honorários de
sucumbência.
Contrarrazões às fls. 515-527.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o recorrente alega violação ao art. 535, do CPC/1973,
pois opôs embargos de declaração a fim de questionar a eficácia temporal da pena
administrativa de declaração de inidoneidade, mas os embargos foram rejeitados.
Nada obstante, colhe-se dos autos que a matéria foi efetivamente enfrentada
pelo Tribunal de origem que, no acórdão de fls. 434-435, consignou:
Parece-me irrelevante perquirir "a abrangência temporal da penalidade",
como afirmado pela embargante, porque em 16.02.2012, quando
deferida a tutela de urgência pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz,
o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - lpuf já havia
celebrado o contrato com a Eliseu Kopp & Cia Ltda.
É certo que, conforme a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
"a declaração de inidoneidade 'só produz efeito para o futuro (efeito ex
nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento' (MS8
13. 1011D1, Min. Elhana Calmon, DJe de 09. 12.2008). Afirma-se, com
isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de 'licitar ou contratar com
a Administração Pública' (Lei 8666193, ad. 87), sem, no entanto,
acarretar automaticamente, a res- cisão de contratos administrativos já
aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os
celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados â
autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação
(Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito
rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que
têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera
autônoma de atuação, pro- mover medidas administrativas especificas
para rescindir os contratos, nos casos auto rizados e observadas as
formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666193" (MS n.
14.002, Min Teori Albino Zavascki).
Contudo, a declaração de inidoneidade impede a celebração de novos
contratos, ainda que se a ela posterior à homologação do resultado do
processo licitatório. É o que se infere do inciso IV do art. 87 da Lei n.
8.666/11993:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
[...]
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
[...]
Dessa forma, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados,
por ausência de vício forma, da fundamentação do aresto se extrai que a tese do
recorrente foi considerada e expressamente afastada. Logo, não há violação ao art.
535 do CPC/1973.
No mérito, o recurso encontra óbice sumular, uma vez que as razões
recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado.
Ao que se colhe, a ação foi ajuizada a fim de desconstituir a decisão
administrativa que desclassificou a ora recorrente no âmbito do processo
licitatório Concorrência no 004/1IUF/2011, do tipo menor preço global. A
desclassificação fundamentou-se na apresentação de planilha com custos inexequíveis
e em inobservância ao edital.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu julgar improcedente o
pedido, aplicando efeito translativo em agravo de instrumento, porque o contrato
decorrente do procedimento licitatório já havia sido firmado com a empresa Eliseu Kopp
& Cia Ltda. Consignou que não teria sentido anular o processo licitatório e declarar
classificada a proposta de preços apresentada pela Engebras S. A - Indústria,
Comércio e Tecnologia de Informática, pois "os radares estão em plena operação há
mais de 08 (oito) meses, fato que é público e notório" (fl. 384). E apenas de forma
secundária registrou a ausência de legitimidade e interesse da empresa recorrente, em
virtude da sanção de e inidoneidade.
Os primeiros fundamentos não foram objeto de impugnação neste recurso
especial, impossibilitando a análise do acerto do acórdão nesta via. Como dito, o
pedido inicial foi julgado improcedente em razão da consolidação do contrato firmado
com empresa diversa. O fundamento atinente à impossibilidade da empresa de
contratar com a Administração Pública é secundário e sua impugnação não tem
potencial de fragilizar a conclusão alcançada na origem.
Portanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles").
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF,
RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE
ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor
que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou
indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais
favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Além disso, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo
recurso para justificar o pedido de reforma do julgado, atraindo a aplicação do óbice da
Súmula 284/STF, por analogia.
Nesse sentido, cito mais uma vez a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI
FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A
ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica
análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010
da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei
federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende
os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos
da União com base em competência derivada da própria Constituição,
como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as
medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente
da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via
adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções,
circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas
técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou
indireta a dispositivos legais federais.
3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a
parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e
a ela impertinentes.
4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade,
entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de
decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido
de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe
de 19/5/2023).
Por fim, quanto ao alegado excesso na fixação dos honorários
sucumbenciais, o Tribunal considerou que "a causa não é trabalhosa e não se reveste
de complexidade jurídica" (fl. 388). Por isso, promoveu a fixação dos honorários em
R$100.000,00 (cem mil reais) quando o benefício patrimonial visado equivale
a R$16.191.360,00 (dezesseis milhões cento e noventa e um mil trezentos e sessenta
reais).
No acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a Corte
esclareceu que os honorários fixados correspondem a aproximadamente 0,6% (zero ví
rgula seis por cento) do "beneficio patrimonial visado".
A despeito da irresignação da parte, a orientação da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a revisão da verba honorária implica,
como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ)". Somente em situação excepcional, quando a verba é fixada
em valor irrisório ou exorbitante, é que se admite o recurso para analisar a questão.
Neste sentindo: REsp n. 1.555.959/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.
No caso, o elevado valor da causa e o percentual em que os honorários
foram fixados evidenciam a razoabilidade da verba. A aferição de potencial excesso,
conforme pretendido pelo recorrente, demandaria revisitar o acervo probatório a fim de
aferir a compatibilidade do valor com o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que não se admite neste recurso.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em
parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que
o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973,
como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?