Informações do processo 2014/0265250-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1487998
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/11/2014 a 10/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023 2022 2016 2015 2014

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO VERONEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO
DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E USO, EM TODO O
TERRITÓRIO NACIONAL, DOS PRODUTOS DA EMPRESA
APELANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO PERANTE A ANVISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À
COISA JULGADA.

1. Visto que a apelante insurge-se contra ato concreto expedido pela
ANVISA, a legitimidade passiva é do ente de que emanou o ato
impugnado, e não dos entes que porventura tenham de pautar seu
comportamento pelo ato impugnado.

2. Não há falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da
Lei nº 9.784/99, porquanto a resolução questionada não anulou o
registro da apelante perante o Ministério da Agricultura.

3. Ausência de ofensa aos princípios da publicidade e da ampla defesa,
visto que o ato questionado foi devidamente veiculado no Diário Oficial,
tendo a ANVISA, ainda, tentado notificar a apelante, sem, contudo,
obter sucesso.

4. Não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, porquanto as
decisões proferidas em feitos anteriores não vinculam a ANVISA, que
neles não figurou como parte.

Eventual dispensa da apelante de registro perante o Ministério da
Saúde não implica a sua dispensa de sujeitar-se à fiscalização sanitária,
que abrange quaisquer produtos destinados ao consumo humano

passíveis de causar dano à saúde e que é exercida pela referida
agência.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 54
da Lei 9.784/99, alegando que não teria mais a Administração a possibilidade de
revisão de ato de concessão de registros dos produtos da autora em função do prazo
decadencial. Aponta, ainda, afronta aos arts. 467, 468 e 472 do CPC/73, sustentando
violação à coisa julgada. No mais, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, I,
II, XXXVI e LV; 37, 84, IV, e 170, da Constituição Federal, em desrespeito aos
princípios da segurança jurídica, publicidade, contraditório e ampla defesa. Alega,
também, contrariedade ao art. 6º da Lei nº 1.283/50 e ao art. 2º do Decreto 30.691/52,
sustentando que existe dupla fiscalização (ANVISA e Ministério da Agricultura) no setor
de mel e derivados, o que a lei proíbe expressamente; arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/90,
defendendo a legitimidade passiva do Município de Porto Alegre, pois possui
competência para cumprir as determinações da ANVISA, no âmbito do seu
território. Por fim, aponta divergência jurisprudencial, defendendo a ilegalidade da
sanção aplicada, já que os produtos da autora são próprios para o consumo e foram
fabricados em condições higiênicas adequadas.

Após a apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi admitido na
origem.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

Quanto à análise do art. 6º da Lei nº 1.283/50, do art. 2º do Decreto
30.691/52, e dos arts. 10 e 23 da Lei 6.437/77, a matéria não foi objeto de exame pelas
instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.

Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser

conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local,
por entender suficientes para a solução da controvérsia outros
argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 21/8/2024).

2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi
configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos
termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

[...]

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).

Com relação à alegação de decadência, coisa julgada e legitimidade passiva do Município de Porto Alegre, o Tribunal de origem assim se manifestou:

Ilegitimidade passiva

A preliminar merece ser acolhida. No caso dos autos, o autor não se
volta contra determinação decorrente de ato abstrato expedido pela
Anvisa, mas sim contra ato concreto, dirigido unicamente ao autor.
Trata-se da Resolução nº 5.478/11 da Anvisa, que determinou 'a
suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o
território nacional, de todos os produtos sob vigilância sanitária
fabricados por ROBERTO VERONEZ ME (...), por não possuir registros
e Autorização de Funcionamento nesta Agência' (evento 1, RES3).

Em casos assim, a legitimidade passiva é do ente de que emanou o ato
impugnado, e não dos entes que porventura tenham de pautar seu
comportamento pelo ato impugnado. Portanto, o fato de o Município
de Porto Alegre ter atribuições na área de vigilância sanitária e ter
de atentar para as resoluções da Anvisa não torna o Município
parte legítima, pois a discussão se limita à validade do ato

impugnado. Anulado o ato, o Município ficara por consequência
desobrigado de obedecer ao ato, independente de sua participação
no processo.

Seria diferente caso se estivesse diante de ação proposta contra
exigência ou proibição decorrente de ato abstrato expedido pela Anvisa
no exercício de seu poder normativo. Aí sim, os entes responsáveis pelo
cumprimento do ato deveriam estar no polo passivo, pois a validade do
ato abstrato em discussão diria respeito aos fundamentos da decisão a
ser proferida, sem constituir o objeto do processo.

Isto, todavia, como já dito, não é o que ocorre no presente caso,
pois, aqui, a ação se volta contra ato concreto, que tem como
destinatário exclusivamente o autor, de modo que a anulação do
ato - pedido para o qual somente a Anvisa é legitimada passiva - é
suficiente para a tutela dos interesses do autor.

Diante disso, acolho a preliminar, a fim de que o Município de Porto
Alegre seja excluído da relação processual, por ilegitimidade passiva.

Coisa julgada formada pelo julgamento dos mandados de segurança
impetrados perante a Justiça Estadual

O autor afirma que o ato impugnado violaria a coisa julgada formada
pelo julgamento de três mandados de segurança impetrados perante a
Justiça Estadual. Como se vê nos acórdãos juntados pelo autor
(evento 1, ACOR4, ACOR10 e ACOR11), figuravam no polo passivo
de tais ações os Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa
Maria, pessoas jurídicas a que estavam vinculadas as autoridades
coatoras de cada mandado de segurança.

Sendo assim, como já apontado na decisão que indeferiu a
antecipação de tutela, as decisões proferidas em tais ações não
vinculam a Anvisa, que não foi parte naqueles processos.

Além disso, a questão discutida nos mandados de segurança era a
obrigatoriedade de registro do autor perante o Ministério da Saúde,
enquanto o motivo que ensejou a edição do ato impugnado foi a falta de
registro do autor perante a Anvisa.

Conforme apontado na inicial, o autor obteve, junto ao Juízo da 1ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, decisão
determinando que a Anvisa cancelasse o ato impugnado, por
supostamente violar a coisa julgada formada em um dos mandados de
segurança mencionados acima (evento 1, OFÍCIO/C9).

Quanto a isto, contudo, observo que não cabe a este juízo atuar
como executor de determinações expedidas pela Justiça Estadual.
Não cabe aqui perquirir sobre o acerto de tal decisão. Se o autor
pretende que tal determinação seja cumprida, deve pleitear seu
cumprimento perante o Juízo de Direito, o que impede que ela sirva
de fundamento para que seja acolhido o pedido formulado neste
processo.

Decadência

O autor afirma que está registrado perante o Ministério da Agricultura
desde 1998, de modo que teria havido a decadência do direito da
Administração de anular o ato.

Todavia, a argumentação não se aplica ao caso, pois a Resolução
nº 5.784/11 não anulou o registro do autor perante o Ministério da
Agricultura, mas, isto sim, suspendeu a produção e a

comercialização dos produtos do autor, por falta de registro
perante a Anvisa. Trata-se de questões diferentes.

Violação ao princípio da publicidade e da ampla defesa

O autor afirma que a Anvisa violou o princípio da publicidade, pois
apenas publicou o ato no Diário Oficial, sem notificar diretamente o
autor.

Não constato violação ao princípio da publicidade, pois o ato foi
devidamente publicado no Diário Oficial, conforme dito na petição
inicial. Tampouco constato violação à ampla defesa . O ato não
impôs sanção ao autor. Como bem apontado na contestação, o ato não
cancelou o registro do autor, mas, isto sim, reconheceu a inexistência
de registro. Nos termos do artigo 7º, IX, da Lei nº 9.782/99, compete à
Anvisa 'conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área
de atuação'. Vê-se, portanto, que o autor já não tinha o direito de
produzir e comercializar produtos sob vigilância sanitária sem registro
na Anvisa, de modo que a determinação de suspensão da produção e
da comercialização de tais produtos não implicou restrição a direito seu.
Além disso, a Anvisa tentou notificar o autor, porém, como
comprovado à fl. 12 do documento PROCADM4 do evento 17, ele
não foi localizado nos endereços constantes do processo (Rua
Quinze de Novembro, nº 1.006, e Rua Quinze de Novembro, nº 112,
ambos em Pelotas/RS). Conforme atestado no referido documento,
o primeiro endereço 'é uma residência e segundo informações dos
vizinhos, era da família de Roberto Veronez, mas está vendida há
dois anos', e o segundo 'encontra-se à venda, estando fechado.
Segundo vizinhos, a empresa teria ido para Santa Catarina mas não
sabem o local exato e era neste endereço que funcionava a fábrica'.
Observe-se que o endereço da Rua Quinze de Novembro nº 1.006 é
o que consta do registro empresarial do autor (evento 7,
CONTRSOCIAL2).

Entendo que o decreto de improcedência não merece reforma, de modo
que adoto a fundamentação acima transcrita como razões de decidir.

Destaco que, como bem pontuou o juízo a quo na decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela, eventual dispensa da
apelante de registro perante o Ministério da Saúde não implica a
sua dispensa de sujeitar-se à fiscalização sanitária, que abrange
quaisquer produtos destinados ao consumo humano passíveis de
causar dano à saúde e que é exercida pela ANVISA.

Acrescento, ainda, que o fato de ter sido atestado por meio de testes
laboratoriais que os produtos fabricados pela apelante são próprios para
consumo e foram processados em condições higiênicas adequadas não
afasta a necessidade de registro e de obtenção de autorização para
funcionamento junto à ANVISA, devendo a empresa sujeitar-se aos
procedimentos necessários a tanto a fim de prosseguir com suas
atividades.

Destaco, por fim, que a medida questionada não afronta o direito ao
livre exercício da atividade econômica, visto que se presta a assegurar a
regularidade de produtos que possam afetar a saúde da população
brasileira, tendo a ANVISA agido no exercício da atribuição que lhe foi
legalmente conferida.

Nesse contexto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, dos aludidos fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do
acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO
DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo
estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de
extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na
alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da
revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por
tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de
manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por
ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".

2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é
apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie,
por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje
expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt
no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
14/10/2024.)

Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional,
exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado, além da comprovação e
demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que

o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973,
como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 23521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão