Informações do processo 2014/0265740-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1490695
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2014 a 15/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2016 2015 2014

15/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Associação Nacional de Defesa
dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra, com amparo na
alínea c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 4 a Região assim ementado (e-STJ, fl. 552):

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AGRAVO
RETIDO PROVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.

1. A teor da jurisprudência do STJ, as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos, destinadas a finalidades assistências e filantrópicas, têm
direito ao benefício da gratuidade judiciária, que é o caso dos autos.

2. A Lei 11.457/07 conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
órgão da administração federal, a tarefa 'de planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento' (art. 2°, caput) das
contribuições devidas a terceiros, dentro das quais se inclui a do
salário-educação (art. 3°, caput, e §6°), pelo que apenas a União e o
FNDE possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente
demanda.

3. A União, a partir da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, passou a
ter tarefa 'de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento' (art. 2°, caput) das contribuições ao salário-educação

(art. 3°, caput, e §6°).

4. Nas ações ajuizadas após o término da vacatio legis do referido
diploma, o prazo decadencial/prescricional de cinco anos conta-se da
data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1° e
168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3° da Lei Complementar 118/05.

5. De acordo com exegese da legislação de regência, a contribuição
ao salário-educação é devida somente pela empresa, assim entendida
a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor
rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa.

Em suas razões, a recorrente propõe dissídio jurisprudencial quanto ao
prazo prescricional para a restituição do indébito em ação proposta após o
advento da LC 118/2005, bem quanto à legitimidade passiva da União e do
FNDE para figurarem em ações que versem sobre a contribuição intitulada
salário-educação.

Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 736-739.

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 819-823), subiram os
autos a esta Corte.

É o relatório.

Quanto ao prazo prescricional para a repetição do indébito, o acórdão
impugnado decidiu em consonância com o mais recente posicionamento desta
Corte Superior.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, submetido
ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4°,
segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo
de 5 (cinco) anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
(cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, nos termos da
ementa abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005 -
DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS -
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A
PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC
118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no
sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era
de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação
combinada dos arts. 150, § 4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC
118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do
fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico
deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer
outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou
compensação de indébito tributário estipulado por lei nova,
fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz
do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às
pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei,

sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da
confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as
aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da
norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às
ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento
consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não
apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo
lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na
maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além
disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa
em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4°, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.

(RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, julgado
em 4/8/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG
10/10/2011 PUBLIC 11/10/2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273.)

Nessa esteira, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.269.570/MG,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reajustou o entendimento ao da
Suprema Corte para concluir que, para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho
de 2005, aplica-se o art. 3° da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em 5 (cinco) anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1°, do CTN.

A propósito, esta é a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3°, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO
ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos EREsp n°
644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.002.932/Sp, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3° da
LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas
sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo
assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que,
relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo
para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do
pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior.

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011,
onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo

prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da
vigência da lei nova (9.6.2005).

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação
de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido
pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de
tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para
as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3°, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1°, do CTN.

4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
4/6/2012.)

Na espécie, como a ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2009, aplica-
se a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário
instituída pela LC 118/2005, segundo a qual se encontram prescritas as parcelas
anteriores a 22 de setembro de 2004.

Quanto à legitimidade do FNDE, a irresignação também não prospera.

O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento de que o
Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação - FNDE deveria integrar
a lide que tivesse como objeto a contribuição ao salário-educação.

Porém, no recente julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção
declarou a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI nas ações que
questionam as contribuições sociais a eles destinadas.

Dessa forma, as entidades destinatárias das referidas contribuições são
ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. É o que ocorre na
hipótese dos autos, em que se trata da contribuição para o salário-educação.

No ponto:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FNDE. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO
ERESP 1.619.954/SC.

1. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 15, § 1°,
da Lei 9.424/1996; 113 a 118 do CPC/2015.

2. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria
indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem
que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a
exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto
inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo,
confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp
1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete

Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp
1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018.

3. A Segunda Turma do STJ possuía entendimento de que o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE era parte legítima
para figurar em causas referentes à contribuição ao salário-educação.

4. Em recente análise da matéria, no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira
Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "[...] não se verifica a
legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-
tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços
sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).

5. Na ocasião, a e. Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista
esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às
contribuições ao salário-educação: "[...] Conquanto os acórdãos
embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que
admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação
de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando
detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda
a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções
Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente
Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que
'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para
outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta,
realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje
já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda
Turma, sobre a matéria".

6. A Segunda Turma, na sessão de 9.5.2019, readequou o seu
entendimento sobre a matéria. Precedente: REsp 1.743.901/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, data de julgamento 9.5.2019,
pendente de publicação.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

(REsp 1.802.344/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 2/8/2019.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO FNDE. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA
COM REGISTRO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA.

I - O feito decorre de ação ajuizada para obter a restituição da
contribuição do salário-educação cobrado de produtor rural, pessoa
física, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
como contribuinte individual.

II - A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural,
pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o
produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da
incidência da referida exação. Precedentes: AgInt no AREsp n.
821.906/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4/2/2019; AgInt no
REsp n. 1.719.395/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2018.

III - O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o Fundo
Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve integrar

a lide que tem como objeto a contribuição ao salário-educação,
conforme decidido nos REsp n. 1.658.038/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 30/6/2017 e AgInt no REsp n. 1.629.301/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/3/2017. Entretanto, em recente
julgamento, no EREsp n. 1.619.954/SC, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da
APEX e da ABDI, nas ações nas quais se questionam as contribuições
sociais a eles destinadas. Tal entendimento foi fundamentado na
constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está
vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, sendo as entidades
referidas meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas
para figurar no polo passivo ao lado da União. O mesmo raciocínio se
aplica na hipótese dos autos, apontando a ilegitimidade passiva do
FNDE, porquanto a arrecadação da denominada contribuição salário-
educação tem sua destinação para a autarquia, com os valores,
entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da
Receita Federal.

IV - Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial
do FNDE provido para declarar sua ilegitimidade passiva.

(REsp 1.743.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 9/5/2019, DJe 3/6/2019.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4°, II,
do RISTJ, assim como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

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