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28/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça local, publicado na vigência do CPC/1973, assim ementado (e-STJ, fl. 150):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
RELACIONADOS COM SISTEMA DE CONTROLE ELETRÔNICO DE
VELOCIDADE. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS
DE QUE DECORRAM EFEITOS AOS DESTINATÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE PRATICADOS OU
DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE
EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DE LANÇAMENTO DOS
RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS. ILEGALIDADE DO CERTAME QUE NÃO VEIO DESDE
LOGO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Petição de recurso especial às e-STJ, fls. 166/176.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 185/195.
Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 253/258, pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observo que foi
prolatada sentença nos autos da ação principal em 28/5/2018.
Como é cediço, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de
objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória,
combatida por meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO EM
FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado
se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na
argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao
exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido
sentenciado na origem.
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de
recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória
combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.574.170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º
GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/04/2016, que, por sua vez,
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Mais Invest
Empreendimentos e Incorporações S/A, contra decisão que, em 1º Grau, deferira
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. O Tribunal de origem deu provimento
ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de indeferir o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que originou a interposição do presente
Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o
exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido
prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014). Em igual sentido: STJ,
REsp 1.591.827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 08/09/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; REsp
1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/05/2015.
IV. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil
Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente
deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na
aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno,
ante a perda de objeto do Recurso Especial.
V. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que
examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito,
haja vista que nela a cognição é exauriente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 7/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE
CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de
recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória
combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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