Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016 2015 2014
03/07/2017 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão, publicado sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (e-STJ, fl. 117):
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE ATIVIDADE
PENOSA. ART. 71 DA LEI N.° 8.112/90. PORTARIA PGR/MPU
633/2010. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 132-138).
Nas razões do especial, a parte recorrente alega violação do art. 71 da Lei
n. 8.112/1990. Sustenta, em suma, que não é possível a concessão retroativa
dos valores referentes ao adicional de atividade penosa ante a
imprescindibilidade da Portaria PGR/MPU 633/2010 para regulamentar o art.
71 da Lei n. 8.112/1990.
É o relatório.
O Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte recorrida, nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 112/113):
Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do direito ao pagamento do adicional
de atividade penosa, de que trata o art. 71 da Lei n° 8.112/90, em beneficio
de servidora do Ministério Público Federal, tendo as condições e limites da
concessão do beneficio sido regulamentadas, no âmbito daquele Órgão, por
meio da Portaria PGR/MPU 633/2010, da Procuradoria-Geral da República,
vigente desde 01/01/2011.
O direito ao adicional de atividade penosa decorre da própria Lei n° 8.112/90,
não havendo como se limitar a sua fruição à data na qual foi editada a
regulamentação.
Acresço que a própria norma regulamentadora (Portaria PGR/MPU
633/2010) estabeleceu, inicialmente, no seu art. 3°, verbis:
'O pagamento da vantagem é devido a partir do início do exercício do
servidor na localidade ensejadora da concessão.'
Assim, a parte autora faz jus ao adicional por atividade penosa desde que
entrou em exercício na localidade ensejadora da concessão.
No entanto, o aresto recorrido está em desacordo com a orientação desta
Corte, segundo a qual a norma prevista no art. 71 da Lei n. 8.112/1990 é de
eficácia limitada, de modo que se faz necessária regulamentação para a
concessão do adicional de atividade penosa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. SERVIDOR
PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE
PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 17 da Lei 8.270/1991; do art. 2° do Decreto
226/1996; do art. 26 do Decreto 678/1992 e do art. 2° da Lei 9.527/1997 não
pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O TRF decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de
que a norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação não pode
obrigar a União a conceder a vantagem pleiteada pelos autores, porquanto
não existem parâmetros para a sua percepção. Dessa forma, não cabe aos
recorrentes, Servidores Públicos da Justiça Federal da Subseção Judiciária de
Foz do Iguaçu, o recebimento do adicional de atividade penosa. REsp
1495287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
7/5/2015).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 99/STJ E ART. 499, § 2°, DO
CPC/1973. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA DESDE
O INÍCIO DO EXERCÍCIO NA LOCALIDADE. ART. 71 DA LEI
8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE CARECE DE
EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
RETROATIVOS À PORTARIA PGR/MPU 633/2010. MALVERSAÇÃO
DE PRECEITO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE
TRATADO OU LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério
Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como
custos legis, ainda que se trata de controvérsia relativa a direitos individuais
disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados.
Inteligência do Enunciado da Súmula 99/STJ e do art. 499, § 2°, do
CPC/1973. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade
recursal do Parquet rejeitada.
2. Busca o autor, servidor público do quadro de pessoal do Ministério
Público Federal, o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de
atividade penosa, previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, durante o período
em que ainda não existia regulamentação específica no âmbito daquele órgão
acerca de tal vantagem.
3. O art. 71 da Lei 8.112/1990, ao regulamentar o direito ao adicional de
atividade penosa, dispõe que "o adicional de atividade penosa será devido
aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento". Desse modo, conclui-se que o suporte fático necessário para a
garantia do adicional de penosidade vai muito além do trabalho em zona de
fronteira ou em localidades que o justifiquem, dependendo de termos,
condições e limites previstos em regulamento. Portanto, ao passo em que a
Lei 8.112/1990 garante o adicional de penosidade para todos os servidores
em exercício em local que o justifique, essa mesma Lei não possui todas as
condições normativas para a imediata concessão desse adicional, de modo
que tal vantagem não pode ser concedida apenas com base na Lei
8.112/1990.
4. Não cabe ao STJ, na via do recurso especial, proceder à análise das
disposições da Portaria PGR/MPU 633/2010, porquanto tal ato não se
enquadra no conceito de tratado ou lei federal prevista no permissivo
constitucional.
5. Não há disposições na Lei 8.112/1990 pela retroação dos efeitos
consequentes da normatização do adicional de penosidade. A Lei
8.112/1990: i) criou o adicional de atividade penosa; ii) o garantiu aos
servidores que trabalhem em local que o justifique; e iii) asseverou que as
condições para o deferimento do adicional serão regulamentas
especificamente. Tendo em vista essas disposições, não se encontram
omissões legislativas no presente caso, mas sim opção de condicionar o
adicional de penosidade à observação de regulamento específica.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, já se manifestou
pela impossibilidade dos servidores públicos receberem valores retroativos
decorrentes da regulamentação de regimes jurídicos ao asseverar que: i)
normas de eficácia condicionada (limitada) não são auto-aplicáveis; ii) não é
possível conceder eficácia retroativa à regulamentação quando inexistente
norma legal; iii) a Administração Pública só pode realizar o que lhe é
permitido por lei. Precedente: RMS 20.118/RJ, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 539.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491890/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES
UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas
atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus
universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento
de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do
desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da
Lei 8.112/1990.
2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores
públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei
8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será
devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados
em regulamento".
4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador
derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do
Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de
"termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim,
o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990,
porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais
dependente de regulamentação.
5. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p.
108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem
regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto
regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da
norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do
Executivo".
6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a
inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma
regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art.
71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos
recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que
a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de
Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União,
assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando,
assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário,
principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente
inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1495287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4°, III, do RISTJ e a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial,
nos termos da fundamentação, para restabelecer a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pleito da parte autora, invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
30/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão, publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, assim
ementado (e-STJ, fl. 117):
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA.
ART. 71 DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA PGR/MPU 633/2010. DECISÃO
MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 132-138).
Nas razões do especial, a parte recorrente alega violação do art. 71 da Lei n. 8.112/1990.
Sustenta, em suma, que não é possível a concessão retroativa dos valores referentes ao adicional de
atividade penosa ante a imprescindibilidade da Portaria PGR/MPU 633/2010 para regulamentar o art.
71 da Lei n. 8.112/1990.
É o relatório.
O Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte recorrida, nos seguintes termos (e-STJ,
fls. 112/113):
Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do direito ao pagamento do adicional de
atividade penosa, de que trata o art. 71 da Lei nº 8.112/90, em benefício de servidora do
Ministério Público Federal, tendo as condições e limites da concessão do benefício sido
regulamentadas, no âmbito daquele Órgão, por meio da Portaria PGR/MPU 633/2010,
da Procuradoria-Geral da República, vigente desde 01/01/2011.
O direito ao adicional de atividade penosa decorre da própria Lei nº 8.112/90, não
havendo como se limitar a sua fruição à data na qual foi editada a regulamentação.
Acresço que a própria norma regulamentadora (Portaria PGR/MPU 633/2010)
estabeleceu, inicialmente, no seu art. 3º, verbis :
'O pagamento da vantagem é devido a partir do início do exercício do servidor na
localidade ensejadora da concessão.'
Assim, a parte autora faz jus ao adicional por atividade penosa desde que entrou em
exercício na localidade ensejadora da concessão.
No entanto, o aresto recorrido está em desacordo com a orientação desta Corte, segundo a qual
a norma prevista no art. 71 da Lei n. 8.112/1990 é de eficácia limitada, de modo que se faz necessária
regulamentação para a concessão do adicional de atividade penosa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE
ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. A indicada afronta do art. 17 da Lei 8.270/1991; do art. 2º do Decreto 226/1996; do
art. 26 do Decreto 678/1992 e do art. 2º da Lei 9.527/1997 não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O TRF decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a
norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação não pode obrigar a União a
conceder a vantagem pleiteada pelos autores, porquanto não existem parâmetros para a
sua percepção. Dessa forma, não cabe aos recorrentes, Servidores Públicos da Justiça
Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, o recebimento do adicional de
atividade penosa. REsp 1495287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 7/5/2015).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 99/STJ E ART. 499, § 2°, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE
PENOSA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO NA LOCALIDADE. ART. 71 DA
LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE CARECE DE EFICÁCIA
PLENA E IMEDIATA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À PORTARIA PGR/MPU
633/2010. MALVERSAÇÃO DE PRECEITO NÃO ENQUADRADO NO
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem
legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se
trata de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam
devidamente representadas por advogados. Inteligência do Enunciado da Súmula 99/STJ
e do art. 499, § 2°, do CPC/1973. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de
ilegitimidade recursal do Parquet rejeitada.
2. Busca o autor, servidor público do quadro de pessoal do Ministério Público Federal, o
reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de atividade penosa, previsto no
art. 71 da Lei 8.112/1990, durante o período em que ainda não existia regulamentação
específica no âmbito daquele órgão acerca de tal vantagem.
3. O art. 71 da Lei 8.112/1990, ao regulamentar o direito ao adicional de atividade
penosa, dispõe que "o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem,
nos termos, condições e limites fixados em regulamento". Desse modo, conclui-se que o
suporte fático necessário para a garantia do adicional de penosidade vai muito além do
trabalho em zona de fronteira ou em localidades que o justifiquem, dependendo de
termos, condições e limites previstos em regulamento. Portanto, ao passo em que a Lei
8.112/1990 garante o adicional de penosidade para todos os servidores em exercício em
local que o justifique, essa mesma Lei não possui todas as condições normativas para a
imediata concessão desse adicional, de modo que tal vantagem não pode ser concedida
apenas com base na Lei 8.112/1990.
4. Não cabe ao STJ, na via do recurso especial, proceder à análise das disposições da
Portaria PGR/MPU 633/2010, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de tratado
ou lei federal prevista no permissivo constitucional.
5. Não há disposições na Lei 8.112/1990 pela retroação dos efeitos consequentes da
normatização do adicional de penosidade. A Lei 8.112/1990: i) criou o adicional de
atividade penosa; ii) o garantiu aos servidores que trabalhem em local que o justifique; e
iii) asseverou que as condições para o deferimento do adicional serão regulamentas
especificamente. Tendo em vista essas disposições, não se encontram omissões
legislativas no presente caso, mas sim opção de condicionar o adicional de penosidade à
observação de regulamento específica.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, já se manifestou pela
impossibilidade dos servidores públicos receberem valores retroativos decorrentes da
regulamentação de regimes jurídicos ao asseverar que: i) normas de eficácia condicionada
(limitada) não são auto-aplicáveis; ii) não é possível conceder eficácia retroativa à
regulamentação quando inexistente norma legal; iii) a Administração Pública só pode
realizar o que lhe é permitido por lei. Precedente: RMS 20.118/RJ, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 539.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491890/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI
8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na
Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom
Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade
Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona
de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990.
2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da
União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais,
o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas.
3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990:
"Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art.
71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de
fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições
e limites fixados em regulamento".
4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado
decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade
Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos
em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71
da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos
federais dependente de regulamentação.
5. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona
que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis
antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação
normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da
execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do
Executivo".
6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito
do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de
Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da
impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de
10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao
Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União,
assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os
demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando
reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da
Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1495287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a
Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para
restabelecer a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pleito da parte autora, invertidos os
ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?