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11/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Na decisão impugnada, foi afirmado que "os insurgentes não
indicam quais dispositivos de lei entenderam como violados [...]
sem demonstração de ofensa a qualquer dispositivo legal federal
específico" (e-STJ, fl. 125). Todavia, os agravantes não
combatem de forma específica tal fundamento, porquanto não
apontaram os trechos do recurso especial em que estariam sendo
indicados os dispositivos legais tidos por violados, bem como a
respectiva fundamentação.
3. Por outro lado, a parte também não impugnou o fundamento de
incidência da Súmula 518/STJ (Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula) ao caso, nem o
fundamento de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado
nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência de combate específico às conclusões da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em
virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela
incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: EDB2C8F5-0303-4C22-AAF2-05706E360D42
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 08 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.295 - AM (2019/0131298-9)AGRAVANTE : CLARO S.A
ADVOGADOS : LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607
LUCIANO DE ALMEIDA SOUZA COELHO - AM009919
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO - AM002531
AGRAVADO : OS MESMOS
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO
EXTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
2. Nos termos da Súmula 213/STJ, o Mandado de Segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária,
observado o lustro prescricional contado da impetração do Mandado de
Segurança.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o
rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o
aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção
monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo
fisco. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que: "A oposição
constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a
utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da
não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim
considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua
escrita contábil", de modo que, "ocorrendo a vedação ao aproveitamento
desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o
reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de
atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do
Fisco".
4. Dessa forma, conclui-se que, na espécie, é devida a correção monetária,
uma vez que os créditos escriturais reclamados não foram oportunamente
aproveitados em razão da oposição do fisco, tendo sido necessário o
ajuizamento de demanda judicial para o reconhecimento do direito
vindicado.
5. De acordo com a Súmula 518/STJ, o enunciado de súmula não integra
o conceito de "Lei Federal" definido no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
6. Agravo de Claro S/A conhecido para dar parcial provimento ao
Recurso Especial a fim de se reconhecer o direito à correção monetária.
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: F6AF0567-FFF6-49CC-88C9-8CE524C452C6
Agravo do Estado do Amazonas conhecido para se conhecer
parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo da Claro S.A para
dar parcial provimento ao recurso; conheceu do agravo do Estado do
Amazonas para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 19 de setembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: F6AF0567-FFF6-49CC-88C9-8CE524C452C6
27/09/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 43FBA242-331E-4FBC-9636-D42F0CB4A5A4
AGRAVADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADOR : PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO E OUTRO(S) - ES012242
29/08/2019 Visualizar PDF
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Murilo Fagundes Alves
e outros, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl.
41):
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA -
SUSCITADA A PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR -
EMBARGOS PROVIDOS.
1 - Nas razões dos embargos, foi suscitada a ocorrência de prescrição.
2 - Acolhida a prejudicial de prescrição de prescrição, em razão da inércia
dos exequentes, julgando assim procedente os embargos em face do teor do
artigo 269 IV do CPC.
4 - À unanimidade, acolher a preliminar de prescrição.
Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ, fls. 74/75).
Sustentam os recorrentes contrariedade à Súmula 150 do Supremo
Tribunal Federal, à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e ao Decreto n.
20.910/1932.
Afirma, em síntese, que o mandado de segurança é regulado por lei
própria e pelo Código Civil de 2002, de modo que o seu prazo prescricional é
de 10 anos. Assim, a teor da Súmula 150/STF, o prazo prescricional para
execução seria igualmente decenal.
Por outro lado, argumenta que a obrigação é de trato sucessivo, de forma
que o prazo prescricional se renovaria mês a mês.
Assevera, pois, que o acórdão combatido contrariou a legislação federal
que determina prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a matéria objeto do
recurso.
Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 93/98.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que
demonstrem a violação dos dispositivos de lei federal.
No caso, os insurgentes não indicam quais dispositivos de lei entenderam
como violados. São feitas meras referências às Súmulas 150/STF e 85/STJ, ao
Decreto n. 20.910/1932 e ao Código Civil, sem demonstração de ofensa a
qualquer dispositivo legal federal específico.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia).
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR
ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 208/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 518/STJ. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Estado do Acre ajuizou ação cautelar inominada em face da
Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira -
ADESOBRAS, que se reveste da qualidade de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, objetivando o bloqueio de valores financeiros, via
Bacenjud, e a expedição de mandado de busca e apreensão de bens públicos
a ela cedidos.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão
recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação
divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento
do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a alegação de se tratar de
dissídio notório a tese defendida nos embargos de divergência não socorre a
ora agravante, pois mesmo nessa rara hipótese - configurada quando
existentes, nos acórdãos confrontados, a similitude fática e a identidade
jurídica imprescindíveis para a caracterização do dissenso pretoriano -_
ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico, segundo a
jurisprudência remansosa desta Corte Superior" (STJ, AgInt nos EDcl nos
EAREsp 923.383/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
DJe de 09/11/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp
1.267.561/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 18/09/2018; REsp 1.479.864/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2018.
V. Por outro lado, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a
análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este
compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 518/STJ" (STJ, REsp 1.763.952/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
VI. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que as disposições
contratuais deixam claro o interesse da União na presente demanda, a atrair a
competência da Justiça Federal para julgamento do feito, ensejaria,
necessariamente, a análise do referido contrato, o que é vedado, em sede de
Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 5/STJ, o que inviabiliza,
igualmente, o conhecimento do apelo, pela alínea c do permissivo
constitucional.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 649.533/AC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DISSÍDIO
PRETORIANO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DE VERBETE SUMULAR.
INVIABILIDADE DE EXAME. NORMA NÃO EQUIVALENTE A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a agravante limitou-se a afirmar que o acórdão proferido pela
Corte de origem divergiu jurisprudencialmente do entendimento firmado por
outros tribunais acerca do termo final para pagamento da pensão mensal por
morte; da possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora
denunciada à lide nos limites contratados na apólice; e da admissibilidade de
cumulação das coberturas securitárias, sem apontar, de forma clara e precisa,
os dispositivos legais tidos por contrariados e as razões pelas quais o acórdão
teria afrontado cada um deles. Tal circunstância impede a exata compreensão
da controvérsia, ante a apresentação de inconformismo genérico. Incidência,
por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
3. É entendimento pacífico neste eg. Tribunal que a contrariedade a verbetes
de Súmula de Tribunais não pode ser examinada pela via eleita, pois
enunciado de súmula não equivale a dispositivo de lei federal, ficando
desatendido o disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.751.624/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019)
A deficiência na fundamentação obsta igualmente ao conhecimento do
recurso fundado em divergência jurisprudencial, pois é imprescindível a
demonstração de quais dispositivos legais foram objeto de interpretação
discrepante pelos tribunais e por quais razões.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA
RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/08/2018, que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015. II. Na origem, trata-se de "medida cautelar ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra Danieli de Freitas, Denis
Bruno de Brito, Genilson dos Santos e Dirney de Pontes, com o objetivo de
obter a decretação de quebra do sigilo bancário de todas as contas de
depósito, poupança, investimento e outros bens, direitos e valores mantidos
em instituições bancárias, relativos aos requeridos". Procedente a ação, foi a
sentença reformada, pelo Tribunal de origem, apenas, para afastar a
condenação dos réus ao pagamento de honorários de advogado.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão
recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação
divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento
do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;
AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. Descabe, no caso, a majoração de honorários advocatícios, com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que o Tribunal de
origem reformou, parcialmente, a sentença de procedência da ação, para
afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, sendo a majoração dos honorários de advogado condicionada à
existência de prévia fixação da verba, e não tendo sido fixado qualquer
montante, a tal título, pelas instâncias de origem, a majoração, por evidente,
não se aplica ao caso dos autos.
V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de
honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015), determinada pela
decisão ora agravada.
(AgInt no AREsp 1.316.789/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018)
Além disso, o recurso especial em epígrafe encontra outros óbices.
Vejamos.
Foi suscitada contrariedade às Súmulas 150/STF e 85/STJ, incidindo, no
caso, a orientação fixada pela Súmula 518/STJ (Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula).
De outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu qualquer
juízo acerca da matéria ventilada pelos recorrentes, restando ausente seu
necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
Ademais, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos
moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
1973 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente
apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem
realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no
precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.
No aspecto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. CLÁUSULA
CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
EVIDENCIADA.
1. A Corte de origem entendeu que houve efetivo descumprimento da
sentença prolatada em ação civil pública, de modo que a revisão das
conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento dos
aspectos fáticos da lide, além de reanálise das cláusulas contratuais, o que é
vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso
pronunciamento, mesmo que implícito, a respeito das normas indicadas nos
dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial, não é
suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº
211/STJ).
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas
sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 610.722/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 2/8/2016 -
grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?