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20/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 435):
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do
que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo
atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da
sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste
Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
É o relatório.
As questões jurídicas referentes à incidência (i) do imposto de renda de pessoa física sobre
rendimentos percebidos acumuladamente e (ii) do imposto de renda sobre juros de mora tiveram
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:
Tema 368 – Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos
percebidos acumuladamente (com trânsito em julgado em 23/10/2014)
Tema 808 – Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa
física.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ
devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015:
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados
os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese
firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário
afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo
processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso
para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto
de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao
órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação,
por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Cumpre esclarecer que, somente depois de realizada tal providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para
este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral
reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso
se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da
afetação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
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