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26/02/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do TRF da 4ª Região, publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 150):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece do apelo do autor, por falta de interesse recursal, uma vez que no
mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária devem
sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria.
Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP,
Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de
14/5/2010).
3. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente
(por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo
'regime de competência' (e não pelo 'regime de caixa'), a incidência do tributo deve
ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do
IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da
declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda,
apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo
também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte
sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos
valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT – fator de
atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice
nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar
uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
4. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente
após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
5. Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de
renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na
ação judicial.
É o relatório.
A orientação firmada deste Tribunal Superior é a de que, encontrando-se a matéria com
repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ
devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA
DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA
EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma
da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 536).
2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia
processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte
Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 28/6/2017.
3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a
este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.366.363/ES, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/8/2017, DJe 23/8/2017)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA
VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em
homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o
sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se
fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a
ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude
entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com
repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.589.873/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017)
Ante o exposto, determino novamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão
geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema
objeto da afetação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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Confirma a exclusão?