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13/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Elso Ribeiro e Maria Noel Santana Ribeiro, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da
3ª Região, publicado na vigência do CPC/1973, assim ementado (e-STJ, fls. 591/592):
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO. TÉRMINO DO
CONTRATO. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTIPLICIDADE DE
CONTRATOS DE MÚTUO COM PREVISÃO DE COBERTURA DO FCVS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DE 05/12/1990. POSSIBILIDADE LEGAL.
ARTIGO ART. 3º DA LEI 8.100/90 MODIFICADO PELO ART. 4º DA LEI
10.150/00.
- A CEF na qualidade de gestora do Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS é responsável pela liberação dos recursos provenientes do fundo para quitação
junto ao agente financeiro do saldo residual do contrato.
- Oposta a resistência ao pedido de liberação da hipoteca que recaía sobre o imóvel,
objeto do contrato de mútuo com contribuição ao FCVS e previsão de cobertura de
eventual saldo residual ao final do prazo contratual pelo mesmo fundo, consolidada a
legitimidade passiva do agente financeiro para responder a ação.
- Somente para os contratos firmados em data posterior a 05 de dezembro de 1990 existe
a proibição de dupla utilização do FCVS, pelo mesmo mutuário, para quitação de saldo
devedor (artigo 3º da Lei 8.100/90 com a redação dada pelo artigo 4º da Lei 10.150/00).
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei
processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Sem embargos de declaração.
Alegam os recorrentes violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 ao argumento de que os
honorários advocatícios devem ser majorados para patamar que possibilite a adequada remuneração
do trabalho desenvolvido pelos causídicos.
Sustentam que a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa devidamente corrigido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, quanto aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios, a orientação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da referida
verba, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou
da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e
4º do art. 20 do CPC/1973.
Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é
matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que
assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor
fixado foi claramente irrisório ou exorbitante ( v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 – repetitivo).
Essa possibilidade demanda que o acórdão recorrido traga exame de elementos suficientes que
possibilitem a aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba.
Tal entendimento foi consagrado na Segunda Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENS
PÚBLICOS. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O afastamento excepcional do óbice da Súmula 7/STJ, para permitir a revisão dos
honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar
irrisório ou excessivo, somente pode ser procedido quando o Tribunal a quo
expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art.
20, § 3º, do CPC/73, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no
AREsp 532.550/RJ.
2. No caso dos autos, houve apenas uma menção genérica dos critérios delineados no art.
20, § 4º, do CPC/73, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa
expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de
revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1.535.484/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016 – grifos acrescidos)
Na espécie, o Tribunal de origem não fez menção específica aos critérios estabelecidos pelo art.
20 do Código de Processo Civil para fins de fixação da verba honorária, o que impossibilita a
abertura da via recursal devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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