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20/08/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Nacional de Saúde
– Funasa, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 113):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA ANTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DIAS CONTAS.
CABIMENTO. TERMO AD QUEM. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA N. 4.730/PE.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a insurgente aponta, inicialmente, afronta ao art. 535, II,
do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem se omitiu sobre pontos
importantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca dos dispositivos
tidos por violados.
Quanto à questão de fundo, indica ofensa aos arts. 1º da Lei n.
4.414/1964; 396 do Código Civil/2002; e 472 do Código de Processo
Civil/1973, ao fundamento de que "[o] acórdão recorrido, ao impor ônus de
mora a pessoa que não deu causa ao atraso no pagamento, violou o disposto
nos ( sic) art. 1º da Lei n. 4.414/1964, c/c o art. 396 do Código Civil" (e-STJ, fl.
142). Aduz que o sobrestamento dos precatórios se deu por decisão liminar
proferida nos autos de ação rescisória proposta pela União, e não pela
recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
A irresignação não merece conhecimento.
Preliminarmente, não se conhece da suposta afronta ao art. 535 do
CPC/1973, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao
referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada
no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância
para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide na hipótese a
Súmula 284/STF.
Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos
moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º
do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a
demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou votos. Incidência da Súmula 284/STF.
Noutro passo, verifica-se que a entidade interessada, ao restringir sua tese
no sentido de que a legislação não permite a condenação em juros de mora
quando não tiver dado causa ao atraso, omitiu-se em impugnar o fundamento
do acórdão combatido no sentido de que "[...] houve a paralisação da execução,
a princípio, decorrente da oposição dos Embargos à Execução n.
0020464-64.2001.4.05.8300 pela ora recorrente [...]" (e-STJ, fl. 110).
Incidência, por analogia, do teor da Súmula 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Por fim, ainda que superado o mencionado óbice, a Corte de origem
assentou as seguintes razões (e-STJ, fls. 110-111 – grifos acrescidos):
Neste último ponto, embora a ação rescisória em referência tenha sido
ajuizada apenas pela UNIÃO, há nos autos elementos a demonstrar que a
FUNASA se aproveitou dos efeitos daquela, quais sejam: a) suspensão de
todas as execuções desmembradas oriundas do título executivo formado na
Ação Ordinária n. 91.0000946-6, em que eram executadas a FUNASA e a
UNIÃO (fl. 31/32), por força de decisão liminar proferida nos autos da
mencionada alão rescisória (fls. 82/83), tendo a UNIÃO indicado
indistintamente os embargos à execução opostos à pretensão de pagar (fls.
42/54), para fins de cumprimento da decisão liminar respectiva; b) a
existência de decisão (fls. 56/58) que, revogando parcialmente a liminar
anteriormente concedida, determinou que não fosse expedido nenhum
precatório até o trânsito em julgado da ação rescisória, o que afetou as
execuções referentes à FUNASA, especialmente quando se observa que esta
última foi intimada para fins do cumprimento do decisum (fls. 66/66v.); e c)
requerimentos em conjunto da UNIÃO e FUNASA (fls. 68/80 e 81/83) para
fins de cumprimento da decisão liminar que determinou o sobrestamento das
execuções e, posteriormente, da expedição dos precatórios.
Dessa forma, conclui-se que reverter o entendimento alcançado na origem
ensejaria, inevitavelmente, reexame do contexto fático-probatório dos autos,
esbarrando na orientação contida na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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