Informações do processo 2015/0092761-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1530044
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2015 a 03/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Altenburg Indústria Têxtil Ltda., com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª
Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.130):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
LEI Nº 8.397/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI. ART. 135, III, DO CTN.
MANUTENÇÃO.

1. A Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92) reveste-se de caráter preventivo, consistindo
em intervenção do órgão judicial para eliminar ameaça de perigo ou prejuízo iminente e
irreparável ao interesse tutelado em processo principal.

2. Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.397/92 para a
decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, considerando que os indícios
trazidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional permitem concluir pela existência do

fumus boni iuris , tendo em vista atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).

3. Quanto ao periculum in mora , o deferimento da medida cautelar teve lastro no art. 2º,
VI, da Lei nº 8.397/92, que autoriza a indisponibilidade de bens quando o devedor
'possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por
cento do seu patrimônio conhecido'.

4. Agravo de instrumento desprovido.

Os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram rejeitados.
Alega a recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 151 do
CTN; 2º da Lei n. 8.397/1992. Defende, em suma, haver omissão e contradição no acórdão
combatido no que diz respeito à utilização de precedente que não possui identidade com os fatos
narrados, ausência de fraude ou dolo pela recorrente, existência de patrimônio da pessoa jurídica,
adesão ao parcelamento, e ausência de prova de dilapidação do patrimônio.

No mérito, assevera que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa e que há
ausência de prova de dilapidação do patrimônio do sujeito passivo principal.

Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial acerca do tema em voga.

Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 1.274/1.289.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 1.294), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.

É o relatório.

Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação dos arts. 458 e 535 do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

Com efeito, o Tribunal a quo  manifestou-se acerca dos pontos tidos por omissos e
contraditórios, como se verifica (e-STJ, fls. 1.127/1.128):

Na espécie, em juízo mais aprofundado de cognição, entendo que não há dúvidas sobre a
gravidade dos fatos narrados.

Do exame dos elementos colhidos em sede administrativa, sobretudo o Termo de
Verificação Fiscal (evento 1, PROCADM2), colhem-se os seguintes elementos:

a) autos de infração lavrados no PAF n° 13971.720875/2014-08 relativos a IRPJ e
CSLL, tendo havido as devidas notificações da empresa ALTENBURG TÊXTIL

LTDA. e do requerido RUI ALTENBURG, este na condição de sujeito passivo
solidário;

b) notícia de amortização indevida de ágio artificialmente criado, pagamento indevido
de juros sobre o capital próprio e compensação indevida, decorrentes da reorganização
societária da empresa fiscalizada no ano 2004, ocasionando alegada evasão fiscal;

c) para este arranjo societário concorreu a pessoa física requerida, conforme
informações fornecidas pela Receita Federal, tendo sido lavrado TERMO DE
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA perante RUI ALTENBURG - CPF
073.168.369-20, que exerceu o cargo de Diretor-Presidente das empresas

ALTENBURG. ALTENPAR e BOM SONO quando da reorganização societária
efetivada pelo Grupo Altenburg. tendo participado ativamente nos respectivos atos
societários, incorrendo em infração à lei, acarretando sua responsabilidade tributária; e

d) Termo de Sujeição Passiva Solidária , nos termos do art. 135, III, do CTN, imputando
ao contribuinte responsabilidade solidária em relação aos débitos da empresa

ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, relativos ao Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em virtude da constatação
de irregularidades na apuração do IRPJ com reflexos em outros tributos, assim como na
apuração da CSLL.

Presente, assim, o requisito do fumus boni iuris , a teor do art. 3º, I, da Lei de regência.

Sendo assim, não há se falar em omissão, obscuridade ou contradição no aresto. O fato de o
Tribunal a quo  haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa

passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte agravante, tendo
em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso
especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de
se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo
julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do
Relator. Precedentes.

2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo  apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos

que o embasam.

[...]

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA

ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do
CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram

efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos

Embargos Declaratórios.

[...]

3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016)
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO
VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA
REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO
COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si
só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro
fundamento que não aquele defendido pela parte.

[...]

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.520.327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016)
Quanto ao mérito, do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na
impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

Deveras, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo

Tribunal de origem no sentido de que (e-STJ, fls. 1.128/1.129):
No caso dos autos, em que pese a indisponibilidade tenha sido decretada após o
requerimento administrativo de parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014, o pedido
encontra-se pendente de análise pela autoridade fazendária. Logo, ainda não consolidado
o parcelamento, não há qualquer obstáculo ao deferimento da medida cautelar, nos
moldes do precedente retro.

Quanto ao periculum in mora, o deferimento da medida cautelar teve lastro no art. 2º, VI,
da Lei n° 8.397/92, que autoriza a indisponibilidade de bens quando o devedor 'possui
débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do
seu patrimônio conhecido'. Logo, o perigo na demora decorre da possibilidade de
transferência dos bens a terceiros, diante da situação de insolvência da pessoa física
requerida.
A decisão recorrida amparou-se, quanto à aferição do patrimônio conhecido do agravado,
pessoa física, com base no informado na última declaração de rendimentos. Assim consta
das informações trazidas pela União:

'Conforme relata a requerente, 'o devedor RUI ALTENBURG possui
patrimônio no valor de R$ 9.906.757,41' (ev. 1, doe. 1, p. 3; ev. 1, doe. 2,

pp. 173/175), enquanto o crédito tributário constituído alcança o montante

de R$ 26.447.327,06.

Assim, demonstrado que o crédito tributário constituído em face do

requerido ultrapassa 30% de seu patrimônio conhecido, resta preenchida a

hipótese prevista no inciso VI, do artigo 2º, da Lei n° 8.397/92.'
Na espécie, tenho por preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.397/92 para a
decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, considerando que os indícios
trazidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional permitem concluir pela existência do
fumus boni iuris  e do periculum in mora , nos moldes acima elencados, tendo em vista
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
(art. 135, III, do CTN).

Esta Casa de Justiça já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR
FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão
monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não
se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante.

2. In casu , o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão da
agravante é rever os fundamentos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a conceder
a cautelar fiscal - existência de grupo econômico formado pelas pessoas físicas e
jurídicas, com atuação dolosa de seus sócios, com o fim de "ludibriar o fisco",
autorizando a desconsideração da personalidade jurídica -, providência para a qual o
recurso especial é via manifestamente inadequada, a teor da Súmula 7/STJ.

3. "É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional,
quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 703.050/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 3/2/2016).

4. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada
quanto à questão da verba honorária. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

(AgRg no REsp 1.573.054/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em

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