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09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Verifica-se que houve manifestação no presente processo a respeito da
aplicação imediata das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a repercussão
geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das
disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade
da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de
improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente). Assim, o julgamento imediato da
matéria seria prematuro.
Em decisão de 3 de março de 2022, houve a determinação de suspensão
de todos os recursos especiais em que se debate a aplicação da Lei n.
14.230/2021, ainda que a alegação não tenha ocorrido na peça de impugnação
do recurso, mas por mera petição em momento posterior.
Confira-se, excerto da referida decisão:
Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior
Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da
Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já
remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem. Assim,
considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia
reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE,
recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que
tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos
conflitantes. Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda
que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal
Federal, sejam tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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Confirma a exclusão?