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17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Reilson Aliscante Barroso, com
amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da
República, contra acórdão proferido pelo TRF da 4 a assim ementado (e-STJ, fl.
1.620):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES
DEVIDOS AO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO.
1. O agravante é réu em Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela
para decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de sua
propriedade, inclusive ativos financeiros, bem como o bloqueio de
saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer
outras operações que impliquem liberação de valores.
2. O juízo apenas acolheu a solicitação da 2a Vara Federal com o fito
de garantir o ressarcimento de possível dano causado ao erário.
3. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram
parcialmente acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (e-STJ, fls.
1.640- 1.643).
O recorrente alega a existência de contrariedade aos arts. 535, II, e 649, IV,
do CPC/1973.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar sobre a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, bem como
acerca da liberação dos valores bloqueados do exequente.
Assevera, de outra parte, não ser possível o bloqueio do crédito depositado
em favor do insurgente, por se cuidar de verba de natureza alimentar e
absolutamente impenhorável.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.698-1.700).
Admitido o recurso especial na origem, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão combatido deixou de se manifestar
quanto à impenhorabilidade dos valores que foram percebidos por demanda
judicial, por se tratar de verba alimentar.
Diante do alegado nas razões do recurso especial, entendo que há ofensa
ao art. 535, II, do CPC/1973.
Da análise da decisão proferida pela Corte local (e-STJ, fls. 1.616-1.621 e
1.640- 1.645), em cotejo com os recursos interportos pelo recorrente (e-STJ, fls.
3-10 e 1.628-1.635), constata-se a existência de omissão relativa ao tema da
verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
o Tribunal a quo se mantém em não decidir questões que lhe foram submetidas
a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou,
ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como
existente no decisum.
Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação
processual, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os
embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PENHORABILIDADE DOS VALORES
APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
NECESSÁRIA ANÁLISE CASUÍSTICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/73.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pela 13 a Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, nos autos da ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, que decretou a indisponibilidade dos seus bens imóveis e
móveis. Interposto agravo de instrumento, a ele a 12a Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu
parcial provimento, por unanimidade, a fim de determinar a liberação
da verba rescisória, do valor mensal de aposentadoria e dos valores
aplicados em previdência privada. Contra essa decisão o Ministério
Público do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração,
sustentando que a decisão foi omissa em relação ao valor liberado
decorrente de aplicação financeira em previdência privada e, ainda,
sobre os fundamentos para tanto, sobretudo a necessidade alimentar
do agravante que justificasse a liberação. O Tribunal de Justiça
rejeitou os aclaratórios. Inconformado, o Parquet interpôs recurso
especial, sustentando, em suma, que o Tribunal a quo não aferiu a
necessidade de utilização dos valores da previdência privada para
subsistência do réu, ora agravado. Em razão da negativa de
seguimento do recurso, adveio a interposição do presente agravo.
II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a
impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência
complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a
natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada
quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para
subsistência do participante e de sua família." Precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.117.206/Sp, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 975.287/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017; AgRg no REsp n.
1.382.845/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015; EREsp n. 1.121.719/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014,
DJe 4/4/2014.
III - No caso, não existiu nas decisões recorridas - a primeira, que
julgou o agravo de instrumento (fls. 299-304) e a segunda, os
embargos de declaração (fls. 326-327) -, exame, pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, acerca da necessidade alimentar das
verbas. Em consequência, ante a ausência da referida análise, há de
se conhecer a violação do art. 535, II, do CPC/73, correspondente ao
art. 1.022, II, do vigente CPC.
IV - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial (no
tocante à alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73) e, na parte
conhecida, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração
apresentados pelo recorrente.
(AREsp 1.521.647/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos
autos à origem para se manifeste quanto à suposta impenhorabilidade dos
valores ali percebidos, que possuam origem salarial ou alimentar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
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