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10/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado
(e-STJ, fls. 417/418):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO:
AFASTADA..JULGAMENTO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. ART. 515, §3°, DO
CPC. POSSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS
8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
CIVIS POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS
RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI 8.627/93. PORTARIA MARE 2.179/98.
BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA.
1."[...] considero desnecessário o retorno dos autos à vara de origem para que seja
reapreciada a causa, porquanto a matéria discutida nos autos é exclusivamente de
direito. Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade
do processo, deve o Juízo ad quem anular a sentença e conhecer diretamente da
matéria, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC " (AC 200534000247730; AC - Apelação
Cível - 200534000247730; Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca; Sigla do
órgão TRF1; Órgão julgador Sétima Turma; Fonte e-DJF1 DATA: 16/10/2009
Página:551; Data da Decisão 01/09/2009; Data da Publicação 16/10/2009).
2. O prazo prescricional previsto no art. 1 o do Decreto 20.910/32 não flui contra o credor
quando a elaboração da memória de cálculo para a execução depender de dados
existentes em poder do devedor, conforme § 1 o do art. 475-B do CPC (incluído pela Lei
n° 11.232, de 2005).
3. Inexistência de prescrição na hipótese, eis que, quando a execução foi protocolada,
não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir do momento em que os elementos
de cálculo foram postos à disposição do credor.
4. A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de
vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é
extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a
compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento
funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1º e 3º da Lei
8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min. limar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ
26.06.98, p. 08).
5. " Consoante amplo debate entre os Ministros, expressamente consignado em cada um
dos votos e retificação de voto pelo Exm" Sr. Min. Nelson Jobim, prevaleceu a
conclusão do eminente Min. limar Galvão, ementa supra (item V), pela compensação
nos 28,86% exclusivamente dos reajustamentos obtidos, por cada servidor público civil,
apenas no reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o
Decreto nº 2.693/98 e Portaria MARE n" 2.179/98, que pretendem compensar todos os
reajustes obtidos na evolução funcional de 1993 a junho de 1998 (...). " (AC
1998.34.00.027141-6/DF.)
6. A execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exeqüendo, que adotou a
compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as normas da
Portaria MARE 2.179/98.
7. Honorários de advogado devidos no percentual de 5% sobre o valor da causa, em
desfavor da União.
8. Incabível, na hipótese, a concessão da tutela antecipada requerida na apelação, eis que
a matéria tratada nos presentes embargos à execução depende da análise de matéria
fática. Ademais, enviados os autos à Contadoria deste Tribunal, verificaram-se
incorreções nos cálculos apresentados pelos exequentes.
9. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença, afastada a
prescrição até o presente momento, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente
procedentes os presentes embargos á execução, devendo a execução prosseguir nos
termos dos cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal às fls. 376/380.
Os subsequentes embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 427-430).
Alega a recorrente violação dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei n.
4.597/1942 sob o argumento de que o direito postulado pelo autor se encontra prescrito, visto que a
ação de conhecimento transitou em julgado em 19/12/2000, e a respectiva execução se deu em
13/11/2006, quando ultrapassado o prazo quinquenal.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 445).
Admitido o apelo nobre na origem (e-STJ, fl. 446-448), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
O Tribunal de origem reformou a sentença,que reconhecera a prescrição do fundo de direito,
pois constatou que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu somente em 26/3/2001.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto recorrido (e-STJ, fls. 408/409):
Merece reparo a sentença recorrida, é que a preliminar de prescrição, tal como decidida
na sentença, não tem como prosperar.
Conforme exsurge dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 26.03.2001, perante o TJ.
Assim, após o retorno do caderno processual à 1ª. Instância (a única em que poderia ser
iniciada a execução), foi aberta vista aos exeqüentes para os fins de direito, tendo o
Sindicato-Autor protestado pela intimação da União para apresentar os relatórios do
SIAPE, referentes a todos os servidores substituídos.
Intimada, a União apresentou os elementos para elaboração dos cálculos e, em razão do
grande volume, permaneceram retidos em Secretaria, para fins de autuação.
Referida autuação apenas foi realizada após determinação do Magistrado, sendo que o
autor somente teve vista dos documentos necessários para dar início à execução em
19.08.2002 (fl. 1.245 dos autos de origem).
Até então, vigorava o art. 604 do CPC, que veio a ser substituído sem grandes alterações
formais pelo o art. 475-B do CPC, in verbis:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá
requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
(Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem
pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei
n° 11.232, de 2005)
Como a execução foi protocolada em 17.03.2006 (fls. 313, parte superior), tem-se que
não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre seu início e o momento em que os
documentos foram postos à disposição do credor, dia 19.08.2002 (fl. 1.245 dos autos de
origem).
Sendo assim, a apelação merece acolhimento neste particular, pois quando a elaboração
da memória do cálculo depende de dados existentes em poder do devedor, nos termos do
§ 1º do art. 475-B do CPC, incluído pela Lei 11.232/05, não é cabível correr o prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
Isso posto, afasto a prejudicial de prescrição.
Todavia, nas razões do especial, a requerente limitou-se a sustentar a ocorrência da prescrição
ao indicar diverso marco inicial para o cômputo de seu advento, sem insurgir-se, contudo, contra o
referido fundamento utilizado pelo acórdão recorrido.
Assim, a não impugnação de fundamento suficiente para manter o aresto recorrido atrai a
aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. NECESSIDADE
DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 149 DO CTN. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO
NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente
a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. Conforme orientação desta Corte, a averbação da área de reserva legal no respectivo
registro imobiliário é imprescindível para a fruição da isenção relativa ao ITR prevista no
art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613826/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PELO ESTADO. ALERGIA
À LACTOSE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO
NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS
AUTOS PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO INICIAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o
recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência
da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
(...)
5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.367.651/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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