Informações do processo 2015/0258079-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1562158
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/11/2015 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2023 2022 2016 2015

09/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. OCORRÊNCIA DE
ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO INSS (AGRAVO LEGAL
PROVIDO NESSE PARTICULAR). RECURSO INTERPOSTO PELA
UNIÃO: REJEIÇÃO DE MATÉRIAS PRELIMINARES, DE ORDEM
PÚBLICA; MÉRITO NÃO CONHECIDO (AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A REALIDADE JURÍDICA
TRATADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA).

1. Com o advento da Lei nº 11.457/07, os cargos da Carreira de Auditor-
Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos Quadros de
Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal, e
transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, nos termos dos seus artigos 8º e 10. Esta transformação
estendeu-se também aos servidores aposentados e aos pensionistas.

2. O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 11.457/07 transportou para a
folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as
pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da
Previdência Social.

3. O mesmo raciocínio se aplica aos servidores do INSS que exerciam o
cargo de Procuradores do INSS, tendo em vista que esta carreira foi
extinta e criada a carreira de Procurador Federal, sem vinculação com a
autarquia, conforme disposto no artigo 35 da Medida Provisória 2.229-
43, de 06/09/2001 (reedição em tramitação).

4. Em 02.07.02 foi publicada a Lei nº 10.480, que dispôs sobre o quadro
de pessoal da União, a criação da gratificação de desempenho de
atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, bem como
da Procuradoria-Geral Federal. A carreira de Procurador Federal, criada
pela Medida Provisória nº 2.229-43/01, passou a integrar quadro próprio
da Procuradoria-Geral Federal (instituída pela Lei nº 10.480/02), além
de encontrar-se vinculada, diretamente, à Advocacia Geral da União.

5. Assim, no caso dos autos determina-se que seja a União intimada
novamente da decisão de fls. 316/320, em relação aos Auditores Fiscais
e aos Procuradores Federais.

6. Em face da ocorrência da ilegitimidade superveniente do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, passa a figurar no pólo passivo do
presente mandamus somente a União Federal.

7. Preliminares de inadequação da via processual eleita (mandado de
segurança) e ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora.
Inocorrência: (a) diante de concreta discussão sobre direito que, em
princípio, assume feições de liquidez e certeza - acatamento da coisa
julgada pelo Poder Público em favor dos autores - , constata-se que os
impetrantes utilizaram de forma correta o remédio constitucional,

visando afastar o ato tido como ilegal praticado por agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (b) a autoridade
coatora é aquela que ordenou concreta e especificadamente a
suspensão do pagamento do Adicional de Tempo de Serviço aos
impetrantes e que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade
impugnada, no caso dos autos a autoridade apontada corretamente
pelos impetrantes, sendo que "aplica-se a Teoria da Encampação
quando a autoridade apontada como coatora não se limita a argüir a
ilegitimidade passiva, e promove a defesa do ato impugnado em suas
informações" (STJ: RMS 29.378/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2009, D Je 28/09/2009). 8. No
âmbito do mérito, o agravo legal da União Federal (fls. 357/363) não
guarda pertinência com a decisão monocrática do relator, ora agravada;
essa decisão julgour embargos de declaração que versou tão-somente
sobre a desnecessidade de intimação da pessoa jurídica de direito
público na tramitação do mandado de segurança, anteriormente à
edição da Lei nº 10.910/2004. Indevidamente, a União Federal agita a
pretendida reforma da decisão para afastar reinserção, na folha de
pagamento dos impetrantes, do Adicional de Tempo de Serviço.
Matérias totalmente díspares. Não conhecimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a recorrente aponta ofensa, inicialmente, ao art. 535, II, do CPC de 1973,
porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem
se manteve silente a respeito das matérias ventiladas.

Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido ofende os arts. 249 e 538 do CPC
de 1973 e 6º da LICC, pois a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC de
1973 é indevida, porquanto os embargos de declaração opostos não tinham cunho
protelatório, mas visavam esclarecer dúvida razoável.

Aduz que a Lei 11.457/2007 “não transferiu para a União a responsabilidade
por débitos ou obrigações afetos à extinta carreira de Auditor Fiscal da Previdência
Social, ou seja, débitos relacionados a fatos geradores pretéritos à transformação da
citada carreira em Auditor da Receita Federal do Brasil" (fl. 640).

Assevera, ademais, que “a criação da Receita Federal do Brasil pela Lei nº
11.457/2007 não significou a extinção do INSS e muito menos a aludida autarquia
sofreu incorporação, fusão, cisão ou transformação. Enfim, em relação ao INSS, não
se verificou propriamente o fenômeno sucessão (ampla), muito comum na
Administração Pública nos casos de extinção de órgãos ou pessoas jurídicas" (fls. 640-
641).

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Preliminarmente, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. verifica-
se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido
das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que
autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as
proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente
entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o
dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a
racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o
julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o
entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl
na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.

Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP,

relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no
REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/5/2020.

Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o
prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos
dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas
legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).

No caso, os arts. 249 do CPC/73 não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

No mérito, assiste razão, parcialmente, à União, pois, embora se saiba que,
nos termos da Lei 11.457/2007, a União é a sucessora legal do INAMPS, bem assim
que a jurisprudência deste STJ tem entendido que aquele ente federativo deve
responder pelas vantagens pecuniárias devidas aos ex-servidores.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COBRANÇA DE ANUÊNIOS DECORRENTES DO
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB O
REGIME CELETISTA. FUNASA. ILEGITIMIDADE. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC.

1. A Funasa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de
execução de sentença proferida em ação coletiva proposta contra a
União - sucessora do extinto Inamps -, por meio da qual se objetiva o
cômputo do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e o
pagamento dos respectivos anuênios.

2. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa
julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela

subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se
convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.

3. Não cabe à Funasa responder por dívida constituída em nome da
União e compreensiva dos cinco anos anteriores ao próprio ajuizamento
da demanda, período em que o autor sequer estava vinculado a essa
autarquia.

4. Os anuênios cobrados referem-se a período em que o embargado
ainda estava vinculado ao extinto Inamps. Assim, são devidos pela
União, como sucessora legal daquela autarquia, e não podem ser
cobrados da Funasa, ainda que o embargado hoje a ela esteja
vinculado, sobretudo se o trânsito em julgado operou-se exclusivamente
contra a União. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira
Seção.

5. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator (AgRg no
REsp n. 1.205.549/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para
acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011,
DJe de 6/9/2011).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. HOSPITAL CONVENIADO DO
INAMPS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMO SUCESSORA.

1. A clínica médica onde ocorreu o atendimento do qual resultou a
morte do feto, por negligência médica comprovada, era conveniada do
INAMPS.

2. Como a União é sucessora da autarquia federal extinta, nos termos
da Lei 8.689/93 (art. 1º, § único), é parte legítima para figurar no pólo
passivo de ação por responsabilidade civil.

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 874.225/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008.)

Com efeito, com a extinção do INAMPS, os servidores em questão não

passaram simplesmente a exercer suas atividades na Receita Federal ou na
Procuradoria-Geral Federal, mas houvera a sua redistribuição, primeiramente ao INSS,
uma vez que o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social foi transformado em

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e o de Procurador do INSS em Procurador
Federal.

Dessa forma, somente com o advento da Lei 11.457/2007 é que os
servidores passaram a integrar os quadros da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral Federal, e, com o início da vigência da Lei 11.457/2007 ocorreu em
2/5/2007, a União é responsável pelo pagamento das remunerações/proventos
mensais cuja competência seja posterior a 1º/05/2007, ao passo em que o INSS,
quanto ao período anterior, no tocante aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Desta feita, o INSS deve permanecer no polo passivo, haja vista não haver falar em
responsabilidade da União pelos débitos vencidos no interregno anterior a 2/5/2007.

Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado por estar em dissonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, para determinar que o INSS permaneça no polo
passivo, pois não há responsabilidade da União pelos débitos vencidos no interregno
anterior a 2/5/2007.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.

Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 9568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão