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09/09/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF.
1. A análise da relevância de dispositivos da Constituição
Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o
exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é
admitido em recurso especial. Precedentes.
2. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do
CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe
objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal
local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos
embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador
fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
4. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado
compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente.
Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
09/09/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
23/08/2019 Visualizar PDF
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