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18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por SUELI INÊS CAVEDON em face de
decisão deste signatário que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de
impossibilidade de análise de violação à dispositivo constitucional e incidência das Súmulas n.s 283 e
284/STF.
Segundo a parte embargante, os presentes embargos devem ser recebidos com efeitos
infringentes, em razão da violação à coisa julgada material quanto ao ônus da prova na fase de
execução.
Houve impugnação (fls. 402-403).
É o sucinto relatório.
A irresignação não merece prosperar.
1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa,
ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de
fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE E
INTERESSE NÃO RECONHECIDOS PERANTE A INSTÂNCIA LOCAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto,
contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os
embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude
da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a
aludida ofensa aos arts. 165, 458, II e III, e 535 do CPC/1973.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 222.471/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Na espécie, a parte não aponta os vícios de fundamentação próprios ao instrumento
processual utilizado. Não indica omissão nem obscuridade tampouco contradição, limitando-se a
rebater o mérito da causa, no claro intuito de reverter o julgado em prestação jurisdicional que melhor
atenda sua pretensão.
A rigor, a pretensão da embargante é apenas rediscutir o mérito da causa, objetivo
incompatível com os embargos de declaração.
Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, não há como se acolher
os aclaratórios.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUELI INÊS CAVEDON, com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, deduzido em desafio ao acórdão de fls. 346-353 e-STJ,
proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 288, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM S/A. DOBRA ACIONÁRIA. Deve ser afiançado o direito
dos acionistas receberem da Celular CRT quantidade idêntica de ações que
possuíam na sociedade cindida, consideradas as ações originariamente subscritas.
No caso dos autos, não tendo sido reconhecido o direito a complementação de
ações referentes a telefonia fixa, não há que se falar em indenização de ações de
telefonia móvel.
Opostos embargos de declaração (fls. 298-307 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
309-314, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os
seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 5º, inc. XXXII, XXXV e LIV da CF/88; (ii) art. 165, 458,
inc. II e 535 do CPC/1973; (iii) art. 128 e 460 do CPC/1973; (iv) art. 333, inc. II, 460, 467 e 475-G
do CPC/1973; e (v) art. 201, 202, 203, 204 e 205 da Lei 6.404/76.
Sustentou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional e por violação ao princípio da congruência. Alegou ter havido cerceamento de defesa.
Defendeu que o título executivo judicial inclui o pagamento de rendimentos. Apontou ter direito à
dobra acionária e afirmou que o critério correto para apurá-la seria o valor patrimonial da Celular
CRT na data da cisão.
Contrarrazões a fls. 359-366 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem admitiu o apelo nobre, remetendo
os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
1. Quanto à alegada violação a dispositivo constitucional, recorda-se que, conforme a
jurisprudência desta Corte, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça discutir violação à Carta
Magna, competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição.
Nesse sentido, vejam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB , Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL , julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016; AgRg
na Rcl 29.267/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em
11/05/2016, DJe 16/05/2016; EDcl no REsp 1141667/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO , julgado em 24/08/2016, DJe 09/09/2016; AgRg na Rcl
15.940/RJ , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO , julgado
em 24/06/2015, DJe 01/07/2015.
2. Não merecem acolhida a alegadas ofensas aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973,
por negativa de prestação jurisdicional; aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, por violação ao princípio
da congruência; aos artigos 333, inc. II, 460, 467 e 475-G do CPC/1973 por cerceamento de defesa;
aos artigos art. 201, 202, 203, 204 e 205 da Lei 6.404/76. Em todos esses tópicos, as razões
apresentadas pela insurgente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Compete à parte recorrente, nas razões do recurso especial, impugnar especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos
enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser
admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Extrai-se da leitura do acórdão que a Corte estadual foi provocada a se manifestar por
agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, ao argumento de que teria direito ao
recebimento de ações referentes a telefonia móvel, ainda que aplicada a tese dos balancetes mensais.
Em razão de não ter sido apurada a existência de ações a serem complementadas referentes à
telefonia fixa, em consequência, nada lhe era devido, quanto à telefonia móvel.
Assim sendo, não procede a tese da recorrente no sentido de que "a condenação fala
expressamente em subscrição deficitária das ações da CELULAR CRT S/A, devidas na data da
cisão, pela chamada dobra acionária, reconhecendo que não foram subscritas em favor da
recorrente.", tampouco, a guarda coerência com os autos a assertiva de que "Assim, se foram
subscritas ações da telefonia fixa, devem ser indenizadas em igual quantidade referente à telefonia
celular." (fl. 322, e-STJ).
3. Do exposto, com base no artigo 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ, nega-se
provimento ao recurso especial
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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