Informações do processo 2015/0298354-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1572367
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/12/2015 a 16/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016 2015

16/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado (e-STJ, fls. 337-338):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE.

I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o
notório intuito de reforma do julgado, quanto à fixação de honorários
advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade c a
tempestividade do recurso.

II - Comprovado por laudo técnico, em que se detalharam de forma
minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto,
não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao
segurado autônomo, no caso dos autos, mecânico de manutenção, ainda que
no período após o advento da Lei 9.032/95.

III - O decreto previdenciário n° 3.048/99 ao presumir que o segurado
autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei
8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao
impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95.

IV - Não há impedimento a que, ao segurado que sempre exerceu atividade
especial, mas não alcance os requisitos suficientes à aposentadoria especial,
se proceda à conversão de todos os períodos especiais em comum pelo fator
de conversão, que no caso dos autos é de 1,40 (40%), para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, eis que a finalidade da
contagem diferenciada é propiciar ao obreiro que esteve em algum momento
sujeito às condições prejudiciais de trabalho, a redução no tempo de serviço
para fins de aposentação.

V - Tendo em vista a sucumbência apenas parcial da parte autora, fixo os
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

VI - Agravo do INSS improvido (§ 1º do art.557 do C.P.C.). Agravo da parte
autora provido (§1º do art.557 do C.P.C.).

O insurgente alega, nas razões do especial, que foram violados os arts. 57
e 58 da Lei n. 8.213/1991.

Defende, em síntese, a impossibilidade do direito à aposentadoria
especial, uma vez que não se comprovaram os 25 anos de trabalho sujeito a
condições especiais, bem como da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, pois não há tempo comum para ser computado.

Sustenta, ainda, que o trabalho realizado como mecânico autônomo não
pode ser considerado como atividade especial por falta de documento
comprobatório e pela ausência de fonte de custeio.

Aduz que é inviável a conversão do tempo especial devido à ausência de
comprovação da insalubridade.

Sem contrarrazões.

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 391), foram os autos
remetidos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

De início, verifica-se que a Corte local, ao tratar da atividade especial do
segurado exercida como autônomo, decidiu que a autarquia extrapolou o poder
regulamentar, pois estabeleceu distinção e restrição entre segurados não
previstas na legislação previdenciária (e-STJ, fl. 335).

Nota-se que tal assertiva não foi devidamente contestada pela parte
recorrente, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido.

A não impugnação específica de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, o que
inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à devolução de valores recebidos a maior no
pagamento de pensão por morte.

2. A Corte regional consignou não ser devida a devolução, baseando-se nas
peculiaridades da demanda.

3. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi
atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum
combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento

autônomo.

4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o impedimento da Súmula 7/STJ: "A pretensão de

simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.658.339/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 11/5/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CRÉDITOS RURAIS ORIGINÁRIOS DE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA
DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

[...]

VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem.

Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

[...]

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.629.094/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017)

Por outro lado, o Tribunal de origem reconheceu a atividade especial e
concedeu a aposentadoria por tempo de serviço, após a conversão do tempo
especial em comum, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 335-336):

No caso dos autos, o laudo técnico pericial judicial (fl. 232/236, fl. 250/251),
aliado às demais documentos trazidos pelo autor, comprova que ele, na
condição de mecânico de manutenção, esteve exposto a graxas, óleos e
combustíveis (hidrocarbonetos tóxicos), sendo que o contato é manual, com
absorção dos agentes químicos, conforme código 1.2.11 do Decreto
53.831/64.

Sem razão o INSS ao arguir a impossibilidade de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço àquele que sempre exerceu atividade especial.

Com efeito, não há impedimento a que, ao segurado que sempre exerceu
atividade especial, mas não alcance os requisitos suficientes à aposentadoria
especial, se proceda à conversão de todos os períodos especiais em comum
pelo fator de conversão, que no caso dos autos é de 1,40 (40%), para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, eis que a
finalidade da contagem diferenciada é propiciar ao obreiro que esteve em
algum momento sujeito às condições prejudiciais de trabalho, a redução no
tempo de serviço para fins de aposentação.

No caso, verifica-se que, para afastar o entendimento a que chegou a
Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso, como
sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

Nesse ponto:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo reconheceu a
concessão da aposentadoria especial porque comprovado o exercício de
atividades em condições insalubres.

4. Nesse contexto, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame
do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de
Justiça. Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.661.941/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/5/2017, Dje 20/6/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE
TIDA COMO NÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.306.113/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, nos termos do art. 543 do CPC/73,
chancelou o entendimento de que " À luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem
como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991) ".

2. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base em documentos
juntados aos autos, concluiu não ter sido comprovada a exposição de forma
permanente ao agente nocivo "óleo lubrificante". Rever esse entendimento

demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.165.048/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/5/2018, Dje 30/5/2018)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2019.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 3288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão