Informações do processo 2013/0153386-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1623273
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 13/11/2014 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2019 2016 2015 2014

22/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração manejados por Agroindústria
Laticínios Três Irmãos Ltda. contra decisão que acolheu os embargos de
declaração que reconheceu a ausência de obrigação de pagamento de
anuidades, bem como a necessidade de remeter os autos ao Tribunal de origem
para calcular os valores devidos, a fim de que haja o ressarcimento do que foi
indevidamente pago, ante a inexigibilidade da inscrição da empresa recorrente
no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina.

Aduz a embargante que a decisão possui contradição, visto que não
menciona a forma como os valores indevidamente pagos devem ser atualizados
bem como a omissão no tocante à inversão do ônus da sucumbência.

É o relatório.

Com razão à embargante.

O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado,
incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida; e d) o erro material.

No caso, verifica-se a desobrigação de pagamento de anuidades, bem
como o ressarcimento do que foi indevidamente pago, como consequência
lógica da inexigibilidade da inscrição da empresa recorrente no citado Conselho.

Na hipótese dos autos, nota-se que assiste razão à embargante, na medida
em que a decisão ora impugnada deixou de examinar a matéria relativa aos
honorários de sucumbência.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a
ausência de obrigação de pagamento de anuidades, remeter os autos ao
Tribunal de origem para calcular os valores devidos de forma atualizada nos
termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal a fim de que haja o
ressarcimento do que foi indevidamente pago diante da inexigibilidade da
inscrição da empresa recorrente no Conselho Regional de Medicina Veterinária,
bem como determinar a inversão do ônus da sucumbência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 6950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão