Informações do processo 2016/0236605-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1624848
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/09/2016 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

16/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

(S) - SP293884

INTERES.         : SV JACOB EMERICH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE

LTDA
INTERES.        : CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO

S.A
ADVOGADO      : OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - SP204651

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a afastar do

julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao

rejulgamento da causa.

2. Os fundamentos do acórdão ora embargado foram apresentados de forma clara, destacando-se que
a tese de configuração da prescrição trienal da pretensão do ora embargado constitui verdadeira
inovação do agravo interno, porquanto não foi ventilada nas razões do recurso especial, o qual
concentrou sua discussão a respeito da alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.

3. A justificativa apresentada pela ora embargante, no sentido da impossibilidade de ter incluído a
tese de prescrição no momento da interposição do recurso especial em virtude da ausência do
julgamento do repetitivo – REsp. n. 1.551.956/SP, é desinfluente ao caso, levando-se em conta que
essa preliminar poderia ter sido suscitada independentemente da afetação do referido recurso como

repetitivo, como de fato o fez a ora embargante por ocasião da apresentação do recurso de apelação

na origem.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3529)

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1635791 - DF (2016/0287200-6)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

EMBARGANTE : CELSO HENRIQUE INACIO PIRES
ADVOGADOS   : WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023

WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMBARGADO   : PALLISSANDER ENGENHARIA EIRELI

ADVOGADOS : VANÚSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA -

DF026818
ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA - DF053909
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA

MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3530)

EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1645727 - SP (2014/0263049-0)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

EMBARGANTE : CLARO S.A - SUCESSOR
ADVOGADOS : LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E

OUTRO(S) - SP104160

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) - DF014234

SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER E

OUTRO(S) - DF023606

NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930

POR INCORP    : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A

EMBARGADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

INCIDÊNCIA DE MULTA.

1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de

obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de

fundamentação válida.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.

3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na

hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE

MULTA.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3531)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1650734 - SP (2017/0016926-7)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A

ADVOGADO : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633

AGRAVADO : EDITE ROSA DE LIRA
ADVOGADO : ALEX SANDRO LIRA - SP167280

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
recusa indevida/injustificada, pela operadora de Plano de Saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, acarreta dano moral, dando ensejo à reparação a tal título.

Precedentes.

2. O valor da condenação por danos morais respeita os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a intervenção desta Corte quando

ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3532)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1654680 - SP (2017/0032081-3)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE

SEGUROS

ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202

AGRAVADO    : ADEMIR APARECIDO DORIGO

AGRAVADO    : ANTONIO EUGENIO MAZOCHI

AGRAVADO    : DOMINGOS GIMENES AGUILLAR

AGRAVADO    : CELIO RIBEIRO EVARISTO

AGRAVADO    : GENTIL PISANE

AGRAVADO    : IRACEMA VECCHI

AGRAVADO    : JOSE APARECIDO DA SILVA

AGRAVADO    : JOVINO DOS SANTOS

AGRAVADO    : JOSÉ JOÃO DA SILVA

AGRAVADO    : JULIO BRACONARO

AGRAVADO : LUIZ CARLOS VANCIN

AGRAVADO    : MARIUZA COMIN

AGRAVADO    : MARLENE ANTONIA COMIN

AGRAVADO    : NILTON MARQUES DA SILVA FILHO

AGRAVADO   : SANTO MANOEL DE ANDRADE

AGRAVADO    : VITORIO CARLOS

AGRAVADO    : YASSUKO GOSSUKUMA MIYASHIRO

ADVOGADOS   : PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI E OUTRO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). PREMISSA FÁTICA FIRMADA QUANTO AO
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE RECORRIDA. TESE
DEDUZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE

PRONUNCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Colegiado estadual examinou, de forma expressa e fundamentada, a matéria controvertida
submetida à sua apreciação, tendo concluído pela contratação dos Serviços de Assessoria
Técnico-Imobiliária (Taxa SATI). Desse modo, a oposição dos embargos de declaração não era, de
fato, necessária, levando-se em consideração que o julgador não está obrigado a examinar e
responder todo questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a
solução do litígio, o que foi feito na hipótese, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios não
implicou em negativa de prestação jurisdicional. Por consequência, a alegada ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 não ficou caracterizada, havendo, apenas, nítida insurgência meritória.

2. A análise da tese referente à prescrição da pretensão da parte recorrida alegada somente em agravo

interno configura inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.

3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso

Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de setembro de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 196) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

CPC/1973. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE

ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO

ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Liv Intermediação Imobiliária Ltda., com

fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 595-596):

ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESTITUIÇÃO

DE CORRETAGEM E SATI. RÉ PROMITENTE VENDEDORA DO

BEM. INDISCUTIVELMENTE, RESPONDE PELA TOTALIDADE
DOS VALORES PAGOS NA OCASIÃO, AINDA QUE PARTE DELES

TENHA SIDO DESTINADA A TERCEIROS. PRELIMINAR

REJEITADA.

PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA 'SATI'.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL E NÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO

CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA
DAS OBRAS POR CULPA DAS DEMANDADAS BEM
CARACTERIZADO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS RÉS QUE
NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A DEMORA. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO
VALOR LOCATÍCIO MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO, A

CONSIDERAR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS,
VÁLIDA E QUE NÃO TRADUZ ABUSIVIDADE. VALOR MENSAL

DE REFERÊNCIA QUE DEVE SER O PARÂMETRO USUAL DE
0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. QUANTIA,
NO CASO, QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE INDO O

PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO
HABITE-SE. DEMORA PARA ENTREGA DAS CHAVES,
POSTERIOR AO HABITE-SE, QUE SE DEVEU À MORA

EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA
CONTRATUAL, POR

ANALOGIA, À FALTA DE PREVISÃO PARA A MORA DAS
VENDEDORAS. APLICAÇÃO, ADEMAIS, QUE CONSTITUIRIA 'BIS
IN IDEM' A CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO

AUTOR, JÁ RESSARCIDO DOS DANOS MATERIAIS QUE SOFREU.

PRETENDIDA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. CASO QUE INDICA O
CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO DE
INTERMEDIAÇÃO, COM A APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES E

CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE À DEVOLUÇÃO
DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA 'SATI', ENTRETANTO,
QUE, À MÍNGUA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO
ESTÁ A SUGERIR ' BIS IN IDEM ' EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE
CORRETAGEM. RESSARCIMENTO, EM VALOR SINGELO, À
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA, POR
FIM, DE DANOS MORAIS ADVINDOS DO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE

PROVIDOS.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 622-634), a recorrente aponta violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta, em síntese, que, embora regularmente provocado com a oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de Justiça deixou de prestar a jurisdição que lhe cabia,

omitindo-se sobre as questões suscitadas quanto à inexistência de valores destinados ao pagamento de

assessoria técnico-imobiliária.

Ressalta que a celebração do negócio imobiliário objeto da presente demanda foi
efetivada com formalidade, detalhando as obrigações das partes e a composição do preço total do

bem, que "não incluía qualquer valor destinado ao pagamento de assessoria técnico-imobiliária"

(e-STJ, fl. 630).

Assevera que o recorrido não efetuou nenhum pagamento a título de taxa de assessoria
técnico-imobiliária, motivo pelo qual não há que se falar na obrigação de devolver a quantia de R$
2.351,53 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).

Postula, assim, o reconhecimento da infração ao art. 535, II, do CPC/1973, com a
consequente devolução dos autos à segunda instância para regular apreciação da questão suscitada no
tocante à ausência de desembolso, por parte do recorrido, referente ao pagamento de verbas de

assessoria técnico-imobiliária.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 638-642 (e-STJ).

Juízo de admissibilidade positivo.
Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.

O Tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à restituição dos valores pagos a

título de assessoria imobiliária, declinou os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 604):

De outro lado, quanto à cobrança dos chamados 'SATI' - serviços de
assessoria técnico-imobiliária (fl. 103, parte final), tem-se que comportavam

mesmo devolução. É que não havendo sido especificado o seu alcance, de
forma diferenciada em relação aos serviços prestados pelos corretores, sua
exigência constitui verdadeiro bis in idem  em relação à comissão - esta, como

acima afirmado, efetivamente devida -, sendo de rigor a condenação da ré à

sua devolução total.

A repetição deve se dar em valor singelo - e não pelo dobro da soma -,
já que além de não evidenciada efetiva má-fé na cobrança de tal despesa, seu
ressarcimento só se operou após ampla discussão judicial - o que não dá

ensejo à hipótese do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor.

Ao que se depreende, houve expresso enfrentamento da matéria controvertida pelo

acórdão recorrido, o qual concluiu pela efetiva contratação dos serviços da taxa de assessoria
técnico-imobiliária (Taxa SATI), estipulada de forma autônoma no instrumento contratual de fl. 159
(e-STJ), de modo que qualquer alteração nesse quadro fático delineado demandaria o reexame do
suporte probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ressalte-se, assim, que a oposição dos embargos de declaração não era, de fato,
necessária, levando-se em consideração que o julgador não está obrigado a examinar e responder
todo questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do

litígio, o que foi feito no caso, motivo pelo qual sua rejeição não implica em negativa de prestação
jurisdicional.

Portanto, tendo o Colegiado estadual examinado, de forma fundamentada, as questões
submetidas à sua apreciação judicial na medida necessária para a solução da demanda, não há que se
falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas nítida insurgência meritória.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 6485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão