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Movimentações 2018 2016
16/11/2018 Visualizar PDF
(S) - SP293884
INTERES. : SV JACOB EMERICH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA
INTERES. : CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
S.A
ADVOGADO : OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - SP204651
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a afastar do
julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.
2. Os fundamentos do acórdão ora embargado foram apresentados de forma clara, destacando-se que
a tese de configuração da prescrição trienal da pretensão do ora embargado constitui verdadeira
inovação do agravo interno, porquanto não foi ventilada nas razões do recurso especial, o qual
concentrou sua discussão a respeito da alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
3. A justificativa apresentada pela ora embargante, no sentido da impossibilidade de ter incluído a
tese de prescrição no momento da interposição do recurso especial em virtude da ausência do
julgamento do repetitivo – REsp. n. 1.551.956/SP, é desinfluente ao caso, levando-se em conta que
essa preliminar poderia ter sido suscitada independentemente da afetação do referido recurso como
repetitivo, como de fato o fez a ora embargante por ocasião da apresentação do recurso de apelação
na origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3529)
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1635791 - DF (2016/0287200-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : CELSO HENRIQUE INACIO PIRES
ADVOGADOS : WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO : PALLISSANDER ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS : VANÚSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA -
DF026818
ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA - DF053909
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3530)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1645727 - SP (2014/0263049-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : CLARO S.A - SUCESSOR
ADVOGADOS : LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E
OUTRO(S) - SP104160
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) - DF014234
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER E
OUTRO(S) - DF023606
NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930
POR INCORP : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de
fundamentação válida.
2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3531)
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1650734 - SP (2017/0016926-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOAGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A
ADVOGADO : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO : EDITE ROSA DE LIRA
ADVOGADO : ALEX SANDRO LIRA - SP167280
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
recusa indevida/injustificada, pela operadora de Plano de Saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, acarreta dano moral, dando ensejo à reparação a tal título.
Precedentes.
2. O valor da condenação por danos morais respeita os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a intervenção desta Corte quando
ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3532)
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1654680 - SP (2017/0032081-3)
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202
AGRAVADO : ADEMIR APARECIDO DORIGO
AGRAVADO : ANTONIO EUGENIO MAZOCHI
AGRAVADO : DOMINGOS GIMENES AGUILLAR
AGRAVADO : CELIO RIBEIRO EVARISTO
AGRAVADO : GENTIL PISANE
AGRAVADO : IRACEMA VECCHI
AGRAVADO : JOSE APARECIDO DA SILVA
AGRAVADO : JOVINO DOS SANTOS
AGRAVADO : JOSÉ JOÃO DA SILVA
AGRAVADO : JULIO BRACONARO
AGRAVADO : LUIZ CARLOS VANCIN
AGRAVADO : MARIUZA COMIN
AGRAVADO : MARLENE ANTONIA COMIN
AGRAVADO : NILTON MARQUES DA SILVA FILHO
AGRAVADO : SANTO MANOEL DE ANDRADE
AGRAVADO : VITORIO CARLOS
AGRAVADO : YASSUKO GOSSUKUMA MIYASHIRO
ADVOGADOS : PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI E OUTRO
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). PREMISSA FÁTICA FIRMADA QUANTO AO
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE RECORRIDA. TESE
DEDUZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual examinou, de forma expressa e fundamentada, a matéria controvertida
submetida à sua apreciação, tendo concluído pela contratação dos Serviços de Assessoria
Técnico-Imobiliária (Taxa SATI). Desse modo, a oposição dos embargos de declaração não era, de
fato, necessária, levando-se em consideração que o julgador não está obrigado a examinar e
responder todo questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a
solução do litígio, o que foi feito na hipótese, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios não
implicou em negativa de prestação jurisdicional. Por consequência, a alegada ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 não ficou caracterizada, havendo, apenas, nítida insurgência meritória.
2. A análise da tese referente à prescrição da pretensão da parte recorrida alegada somente em agravo
interno configura inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2018 (data do julgamento).
31/08/2018 Visualizar PDF
27/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Liv Intermediação Imobiliária Ltda., com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 595-596):
ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESTITUIÇÃO
DE CORRETAGEM E SATI. RÉ PROMITENTE VENDEDORA DO
BEM. INDISCUTIVELMENTE, RESPONDE PELA TOTALIDADE
DOS VALORES PAGOS NA OCASIÃO, AINDA QUE PARTE DELES
TENHA SIDO DESTINADA A TERCEIROS. PRELIMINAR
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA 'SATI'.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL E NÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA
DAS OBRAS POR CULPA DAS DEMANDADAS BEM
CARACTERIZADO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS RÉS QUE
NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A DEMORA. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO
VALOR LOCATÍCIO MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO, A
CONSIDERAR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS,
VÁLIDA E QUE NÃO TRADUZ ABUSIVIDADE. VALOR MENSAL
DE REFERÊNCIA QUE DEVE SER O PARÂMETRO USUAL DE
0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. QUANTIA,
NO CASO, QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE INDO O
PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO
HABITE-SE. DEMORA PARA ENTREGA DAS CHAVES,
POSTERIOR AO HABITE-SE, QUE SE DEVEU À MORA
EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA
CONTRATUAL, POR
ANALOGIA, À FALTA DE PREVISÃO PARA A MORA DAS
VENDEDORAS. APLICAÇÃO, ADEMAIS, QUE CONSTITUIRIA 'BIS
IN IDEM' A CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
AUTOR, JÁ RESSARCIDO DOS DANOS MATERIAIS QUE SOFREU.
PRETENDIDA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. CASO QUE INDICA O
CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO DE
INTERMEDIAÇÃO, COM A APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES E
CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE À DEVOLUÇÃO
DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA 'SATI', ENTRETANTO,
QUE, À MÍNGUA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO
ESTÁ A SUGERIR ' BIS IN IDEM ' EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE
CORRETAGEM. RESSARCIMENTO, EM VALOR SINGELO, À
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA, POR
FIM, DE DANOS MORAIS ADVINDOS DO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 622-634), a recorrente aponta violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que, embora regularmente provocado com a oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de Justiça deixou de prestar a jurisdição que lhe cabia,
omitindo-se sobre as questões suscitadas quanto à inexistência de valores destinados ao pagamento de
assessoria técnico-imobiliária.
Ressalta que a celebração do negócio imobiliário objeto da presente demanda foi
efetivada com formalidade, detalhando as obrigações das partes e a composição do preço total do
bem, que "não incluía qualquer valor destinado ao pagamento de assessoria técnico-imobiliária"
(e-STJ, fl. 630).
Assevera que o recorrido não efetuou nenhum pagamento a título de taxa de assessoria
técnico-imobiliária, motivo pelo qual não há que se falar na obrigação de devolver a quantia de R$
2.351,53 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Postula, assim, o reconhecimento da infração ao art. 535, II, do CPC/1973, com a
consequente devolução dos autos à segunda instância para regular apreciação da questão suscitada no
tocante à ausência de desembolso, por parte do recorrido, referente ao pagamento de verbas de
assessoria técnico-imobiliária.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 638-642 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade positivo.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.
O Tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à restituição dos valores pagos a
título de assessoria imobiliária, declinou os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 604):
De outro lado, quanto à cobrança dos chamados 'SATI' - serviços de
assessoria técnico-imobiliária (fl. 103, parte final), tem-se que comportavam
mesmo devolução. É que não havendo sido especificado o seu alcance, de
forma diferenciada em relação aos serviços prestados pelos corretores, sua
exigência constitui verdadeiro bis in idem em relação à comissão - esta, como
acima afirmado, efetivamente devida -, sendo de rigor a condenação da ré à
sua devolução total.
A repetição deve se dar em valor singelo - e não pelo dobro da soma -,
já que além de não evidenciada efetiva má-fé na cobrança de tal despesa, seu
ressarcimento só se operou após ampla discussão judicial - o que não dá
ensejo à hipótese do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor.
Ao que se depreende, houve expresso enfrentamento da matéria controvertida pelo
acórdão recorrido, o qual concluiu pela efetiva contratação dos serviços da taxa de assessoria
técnico-imobiliária (Taxa SATI), estipulada de forma autônoma no instrumento contratual de fl. 159
(e-STJ), de modo que qualquer alteração nesse quadro fático delineado demandaria o reexame do
suporte probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se, assim, que a oposição dos embargos de declaração não era, de fato,
necessária, levando-se em consideração que o julgador não está obrigado a examinar e responder
todo questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do
litígio, o que foi feito no caso, motivo pelo qual sua rejeição não implica em negativa de prestação
jurisdicional.
Portanto, tendo o Colegiado estadual examinado, de forma fundamentada, as questões
submetidas à sua apreciação judicial na medida necessária para a solução da demanda, não há que se
falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas nítida insurgência meritória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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