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19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARILENA TANIZAWA DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CIVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
A falta de argumentos consistentes torna inviável a reforma de decisão
proferida em harmonia com jurisprudência dominante do colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido." (fl. 677)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 710/715).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 467 e 471 do
CPC/73 e 882 do CC/2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(a) houve preclusão consumativa no que tange aos valores levantados, uma vez que,
embora devidamente intimado, o banco recorrido não interpôs recurso requerendo a restituição
dos valores, formando-se coisa julgada sobre a questão; e
(b) quem pagar dívida prescrita não terá direito à devolução, uma vez que não há
enriquecimento indevido do credor.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fls. 748).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Verifica-se que as teses invocadas nas razões do apelo nobre em torno dos arts. 467 e
471 do CPC/73 e 882 do CC/2002 - preclusão consumativa da questão do levantamento de
valores e irrepetibilidade de valores pagos para saldar dívida prescrita - não foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO
ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado
como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
1.1.In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73 (vigente à época), a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado
quanto ao tema.
1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.
2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o
acórdão, atrai o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.262.552/SP, relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RIST, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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