Informações do processo 2016/0212070-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966.441
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/08/2016 a 30/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL     CIVIL.     RECURSO

ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União , com fundamento
no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 223):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO
ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO À INCORPORAÇAO
DO VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA.
PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS.
APELAÇAO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA,
NÃO PROVIDAS.

1. Insurgindo-se a impetração contra ato de autoridade que não teria
efetivado o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada
na remuneração das impetrantes com a observância dos valores das

funções efetivamente exercidas no âmbito do Poder Judiciário, nem
mesmo coma atualização de que trata a Lei 9.421/96, é adequada a via
mandamental.

2. Não sendo a pretensão das impetrantes vedada pelo ordenamento
jurídico, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

3. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça e adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, a incorporação de
quintos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de
outro Poder - no caso, no Poder Judiciário -, que não o seu de origem,
deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida, com a
observância das disposições da Lei 9.421/96.

4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

Embargos de declaração rejeitados.

A parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 10, § 1º, da Lei 8.911
/94, sob o argumento de que, nos termos do dispositivo legal indicado, o
pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada, decorrente
da incorporação de quintos, não deve ser efetuada com base no valor da
função efetivamente exercida no poder cessionário, mas sim do nível
equivalente no poder cedente.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade (fl. 464).

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.

Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de
garantir às impetrantes, servidoras do Ministério da Saúde, o pagamento
da incorporação de quintos com base no valor das funções efetivamente
exercidas por elas no âmbito do Poder Judiciário.

Acerca da matéria, o voto condutor do acórdão recorrido consignou
que a Corte de origem "em um primeiro momento, se posicionou em
sentido contrário à pretensão das impetrantes, com fundamento na

disposição contida no art. 10, § 10, da Lei 8.911/94", porém " o Superior
Tribunal de Justiça não encampou esse entendimento, posicionando-se
no sentido de que a incorporação dos quintos é devida com base no
valor da função efetivamente exercida pelo servidor" (fl. 219, grifei).

Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida
fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o
resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna
inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula
n. 283/STF.

Em lugar disso, limitou-se a transcrever ementas de julgados da
própria Corte de origem (fls. 272/273), sem nem mesmo abordar a
premissa de que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência
em sentido contrário à pretensão recursal.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade
de limitação do índice de 3.17%, sem que isso implique em violação à
coisa julgada.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, negritei.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 1041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão