Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
28/08/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO IMPEDIR QUE OS VEÍCULOS DA EMPRESA
RECORRIDA TRAFEGUEM COM EXCESSO DE PESO NAS RODOVIAS
FEDERAIS, E, AINDA, SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ANTE A
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO QUE APONTA NULIDADE DA
DECRETAÇÃO DA REVELIA DA EMPRESA EMBARGANTE POR ENTENDER
QUE APRESENTOU SUA DEFESA CORRETAMENTE. ARGUMENTAÇÃO
QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. TODAVIA, DA
PRÓPRIA PETIÇÃO SE VERIFICA QUE A CONTESTAÇÃO NÃO FOI
APRESENTADA PERANTE OS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, MAS NA
CARTA PRECATÓRIA E, AINDA, APÓS A SUA DEVOLUÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS.
1. Muito embora a matéria alegada não esteja entre
aquelas que foram devolvidas ao STJ pela veiculação do Apelo Raro, ela não se sustenta,
porquanto a alegada contestação foi apresentada perante os autos da Carta Precatória
após a sua devolução, quando deveria ser encaminhada aos autos principais, conforme a
documentação juntada pela parte embargante.
2. Logo, verifica-se que não há qualquer nulidade a ser
declarada no tocante à decretação da revelia da Empresa embargante.
3. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
20/05/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO IMPEDIR
QUE OS VEÍCULOS DA EMPRESA RECORRIDA TRAFEGUEM COM
EXCESSO DE PESO NAS RODOVIAS FEDERAIS, E, AINDA, SUA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
COLETIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIAL QUE INSISTE NA OCORRÊNCIA
DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, BEM COMO,
PELA REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA RECONHECER A
EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. HIPÓTESE EM QUE INEXISTIU NO
ACÓRDÃO REGIONAL OS VÍCIOS APONTADOS, BEM COMO A
ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NÃO DEMONSTRA O PREJUÍZO
JURÍDICO EXPERIMENTADO PELA PARTE. POR OUTRO LADO, A
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU AUSENTE
QUALQUER COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DA EMPRESA E OS DANOS CAUSADOS NAS RODOVIAS
FEDERAIS ENSEJA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS,
VEDADO, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DO DNIT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ reclama que a parte
recorrente, para obter a anulação do acórdão local, por ofensa ao art. 535 do CPC/1973
deverá comprovar, além da ocorrência de um dos vícios ali previstos, o efetivo prejuízo
jurídico experimentado, o que não se verifica das razões veiculadas no Apelo Raro.
2. No tocante aos danos materiais, a egrégia Corte
Regional afirmou categoricamente a ausência do nexo de causalidade entre as condutas
da Empresa e os danos havidos nas rodovias federais, razão pela qual, o acolhimento do
Apelo Raro, neste particular, demanda, necessariamente o revolvimento fático-probatório
dos autos, providência vedada, em princípio, nesta seara recursal especial.
3. Agravo Interno do DNIT a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?