Informações do processo 2012/0251730-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1356509
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/09/2014 a 16/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2024 2016 2014

16/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para resposta:



Retirado da página 1495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
TAXA CONDOMINIAL. JUROS MORATÓRIOS.
PATAMAR FIXADO SUPERIOR A 1% AO MÊS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 344):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS
CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. TAXAS
CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE
PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO
CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. TESES
RESIDUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à

preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o
conhecimento daquele protocolizado por último.

2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, após
o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na
Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar
superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de
inadimplemento de taxas condominiais.

3. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno,
apresentar teses que não foram anteriormente aventadas em
contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e
6º da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Defende que os juros moratórios, estipulados em convenção de
condomínio em valor superior a 1% ao mês, seriam exorbitantes e de caráter
expropriatório, o que ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana e o
direito social de moradia.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 440-450.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da violação da
dignidade da pessoa humana e do direito de moradia, consubstanciada no valor
dos juros estabelecidos em convenção condominial, estando o acórdão recorrido
assim fundamentado (fls. 347-349):

Conforme consignado na decisão agravada, após o advento do
Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de
Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um
por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas
condominiais.

[...]

Na espécie, contudo, verifica-se que o Tribunal paulista limitou a
taxa de juros moratórios a ser cobrada pelo Condomínio, nos
termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 209-211):

Observo, porém, que abusivos os juros moratórios
impostos ao condômino inadimplente, e o faço sem
prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 1336, do
Código Civil. Sim, porque mesmo que se admitisse a livre
pactuação dos juros, esse direito seria limitado pela boa-fé.
O ordenamento é infenso ao abuso de direito.

Abusiva a imposição de multa mensal de 6% (item 3.1 – fls.
43), porque implica aumento substancial da dívida (72%
em um único ano), assumindo nítido caráter expropriatório,
em prejuízo do condômino inadimplente.

Só por esse fundamento, nula seria a decisão assemblear.
Contudo, a decisão assemblear padece de ilegalidade por
malferir norma federal.

Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 1336 do Código Civil
deve ser interpretado em conjunto com o Decreto número
22626/33 (a chamada “Lei de usura"), que veda a

estipulação de juros em taxa superior ao dobro da legal.

A partir da vigência do atual Código Civil, a taxa legal de
juros é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse
mesmo Código. Portanto, lícita a aplicação de juros de até
2% ao mês. Acima disso, há ilegalidade. Neste sentido:
[…]

Os juros foram pactuados em 6% ao mês, acima do
máximo legal, portanto. Por isso, de rigor a declaração da
nulidade da decisão assemblear (item 3.1 - fls. 43).

Declarada nula a decisão assemblear que convencionava
os juros, incidem os legais, que são de 1% ao mês,
conforme dispõe o artigo 1336, parágrafo 1º, do Código
Civil. Assim, a partir da data da assembleia geral que
alterou a Convenção do Condomínio (28.01.2006 - fls. 43),
incidem os juros moratórios de 1 % ao mês.

Dessa forma, por estar o acórdão impugnado em dissonância à
orientação jurisprudencial desta Casa, era mesmo de rigor a sua
reforma para reconhecer a legalidade da taxa de juros
moratórios estabelecida em Convenção de Condomínio.

Por fim, não merecem conhecimento as demais questões
jurídicas suscitadas pelo ora agravante, uma vez que não foram
oportunamente trazidas nas contrarrazões ao apelo especial,
constituindo, portanto, indevida inovação recursal.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
1.336, § 1º, do Código Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante assim já decidiu o STF:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Ambiental. Direito à moradia. Desocupação
forçada e demolição de imóvel. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos
fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF),
nem para a análise da legislação infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido.

(AI 868318 AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020, DJe de 14/5/2020.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Anoto que contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração , conforme pacífica jurisprudência
(nesse sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1 . Diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas a eventual interposição de
recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

2 . Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

3 . Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, fica inviável acolher o pedido
de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

4 . Este Superior Tribunal entende que, fixados os honorários recursais no primeiro ato
decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos
declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.323.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).

5 . Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 41368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. TAXAS
CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. TESES
RESIDUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1 . Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição
de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento
daquele protocolizado por último.

2 . A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, após o advento do Código Civil de
2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar
superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais.

3 . É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram
anteriormente aventadas em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão.

4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 04 de março de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 6750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 15817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão