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10/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
M N C E C formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal da Comarca de Luxemburgo, Luxemburgo, que dissolveu seu casamento com F A DA S C.
O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 66-67),
dispensando-se, assim, o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 63).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 8-10 e 17-18), acompanhada de chancela consular
brasileira (fl. 10), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 56-61), bem como a
comprovação do trânsito em julgado (fl. 61).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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