Informações do processo 2014/0320869-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 631.609
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/08/2016 a 01/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2016

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por National Olímpia Comércio
de Importação e Exportação LTDA. em face da seguinte decisão:

Trata-se de recurso especial interposto por National Olímpia Comércio de
Importação e Exportação Ltda. em face de acórdão com a seguinte ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de
permanência. Prevalência do voto vencedor que considerou legítima a incidência
da comissão de permanência nos moldes pactuados. Embargos infringentes
conhecidos em parte e, nesta, rejeitados.

Alega-se violação do artigo 1º do Decreto 22.626/33 sob o argumento de que, em
que pese haver julgados que afastam a incidência do referido Decreto às
instituições financeiras, há entendimento de que, em se tratando de relação de
consumo, é possível a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento)
ao ano.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Esclareço, inicialmente, que o agravo manejado pela recorrente não tem objeto, já
que interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
prematuridade, porquanto protocolado antes do julgamento dos embargos
infringentes.

Após, todavia, o julgamento dos referidos embargos foi interposto novo recurso
especial e, este sim, admitido.

Ressalto, ainda, que a ação, discutindo encargos de contrato bancário, foi ajuizada
em 1998, sendo o feito sentenciado em 2002 (e-STJ, fls. 388/392).

Já, todavia, de há muito esta Corte Superior tem firme entendimento de que não se

aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 às instituições Financeiras, nem se
caracteriza abusividade a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12%
(doze por cento) ao ano, como ensina o verbete n. 382 da Súmula desta Corte.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

1. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na
Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a
comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da
Súmula 83/STJ. 1.1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros,
não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se
observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem
exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada
em cada caso, como no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes
exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a
interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando
não configurada a notoriedade do dissídio.

3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.176.599/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial, que, interposto ainda na
vigência do revogado Código de Processo Civil, não comporta a majoração de
honorários na fase de recurso.

Intimem-se.

Afirma que a decisão é omissa, porquanto "de forma obscura e omissa,
limitou-se a questões não objeto do REsp da autora ora embargante e não enfrentou o
cerne da questão, que decorre do V. Acórdão 'a quo' ter admitido a incidência de
comissão de permanência, quando a R. Sentença já a tinha afastado" (e-STJ, fl. 1.665).

Pede o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não
foi respondido.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Tem razão a embargante.

A embargante interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.116/1.134) antes do
julgamento dos embargos infringentes, cujo seguimento fora negado.

Após os mencionados embargos infringentes, sobreveio novo recurso
especial em que, embora igualmente negado o seguimento, a decisão foi
reconsiderada para admitir o recurso.

A decisão embargada, por equívoco, examinou o recurso especial
prematuro, interposto, como dito, antes do julgamento dos embargos infringentes, e

não aquele de folhas 1.184/1.196, em que, embora não admitido, a decisão que assim
o fez foi reconsiderada para, finalmente, admitir o recurso especial.

Passa-se, pois, ao exame do recurso especial admitido pelo Tribunal de
origem.

Cuida-se de recurso especial interposto por National Olímpia Comércio,
Importação e Exportação LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de
permanência. Prevalência do voto vencedor que considerou legítima a incidência
da comissão de permanência nos moldes pactuados. Embargos infringentes
conhecidos em parte e, nesta, rejeitados.

Alegou, na ocasião, violação dos artigos 165 e 458 do revogado Código de
Processo Civil e 1º, § 2º, da Lei 8.699/81, sob o argumento de que o acórdão local
carece de fundamentação idônea e que a correção monetária sobre o débito afasta a
incidência da comissão de permanência.

Esta Corte tem entendimento no sentido de que a comissão de permanência
afasta a cobrança dos demais encargos, como ensinam os verbetes n. 30, 296 e 472
da Súmula desta Casa.

O Tribunal local, na hipótese dos autos, permitiu a cobrança da comissão de
permanência em detrimento de todos os outros encargos.

Leia-se o excerto:

"Com efeito, 'a comissão de permanência é admitida durante o período de
inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção
monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual' (STJ, AgRg no REsp 850739/RS,Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 22/05/2007).

É que o inadimplemento não se neutraliza com o ajuizamento da ação de cobrança
da dívida ou de revisão das cláusulas contratuais, prevalecendo, então, até a
efetiva satisfação da obrigação contraída, a incidência da comissão de
permanência, respeitados, na sua aplicação, os contornos traçados pelas Súmulas
n° 294 e 296, do C. Superior Tribunal de Justiça. E se justifica que a incidência da
comissão de permanência se dê por todo o período de inadimplência, afastado, na
espécie, o emprego da Lei n° 6.899/81, pois expressamente contratada pelas
partes forma diversa de correção do débito em caso de inadimplemento, do que
resulta que a adoção de fórmula distinta vulneraria o que foi livremente pactuado
pelos contratantes, prestando-se, outrossim, a constituir incentivo à postergação da
satisfação da dívida, ante a possibilidade de que, mediante discussões judiciais
estéreis, possa o inadimplente beneficiar-se com o emprego de índices de
remuneração do capital mutuado inferiores aos contratados" (e-STJ, fl. 1.082).

Agiu o Tribunal local em estreita consonância com a jurisprudência desta

Casa.

A saber:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros
remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria
possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote,
notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros
remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao
revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de
ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de
permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e
limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção
monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com
juros moratórios nem com multa contratual.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.384.384/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)

Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 5, 7, 30, 83, 296 e 472 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que não carece de fundamentação a decisão judicial que,
embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente
as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador
parecia adequado à solução da controvérsia.

Assim:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.

1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada.

2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção
formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais
não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula
7/STJ.

3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser
mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado
no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida
pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)

Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para declarar nula a

decisão embargada e negar provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação supra. Descabida a majoração de honorários advocatícios em virtude
de acórdão recorrido ter sido publicado ainda na vigência do revogado Código de
Processo Civil.

Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 10766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por National Olímpia Comércio
de Importação e Exportação Ltda. em face de acórdão com a seguinte ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de
permanência. Prevalência do voto vencedor que considerou legítima a incidência
da comissão de permanência nos moldes pactuados. Embargos infringentes
conhecidos em parte e, nesta, rejeitados.

Alega-se violação do artigo 1º do Decreto 22.626/33 sob o argumento de
que, em que pese haver julgados que afastam a incidência do referido Decreto às
instituições financeiras, há entendimento de que, em se tratando de relação de
consumo, é possível a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao
ano.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Esclareço, inicialmente, que o agravo manejado pela recorrente não tem
objeto, já que interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
prematuridade, porquanto protocolado antes do julgamento dos embargos infringentes.

Após, todavia, o julgamento dos referidos embargos foi interposto novo
recurso especial e, este sim, admitido.

Ressalto, ainda, que a ação, discutindo encargos de contrato bancário, foi
ajuizada em 1998, sendo o feito sentenciado em 2002 (e-STJ, fls. 388/392).

Já, todavia, de há muito esta Corte Superior tem firme entendimento de que
não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 às instituições Financeiras, nem
se caracteriza abusividade a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12%
(doze por cento) ao ano, como ensina o verbete n. 382 da Súmula desta Corte.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

1. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na
Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a
comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da
Súmula 83/STJ. 1.1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros,
não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se
observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem
exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada
em cada caso, como no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes
exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a
interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando

não configurada a notoriedade do dissídio.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.176.599/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial, que, interposto

ainda na vigência do revogado Código de Processo Civil, não comporta a majoração de
honorários na fase de recurso.

Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por National Olímpia Comércio de
Importação e Exportação Ltda. em face da decisão de e-STJ fls. 1.303/1.307.

O presente agravo, todavia, não tem objeto.

Diz-se isso porque às fls. 1.342/1.350 a agravante formulou pedido de
reconsideração suscitando questão de ordem pública, a qual foi acolhida pela
presidência do Tribunal local para tornar sem efeito o juízo de admissibilidade negativo
do recurso especial (fls. 1.303/1.307 e-STJ), como se lê às fls. 1.352/1.353 (e-STJ).

O recurso especial interposto pela agravante foi, posteriormente, admitido
pela decisão de fls. 1.354/1.356 (e-STJ), o qual será examinado oportunamente.

Em face do exposto, declaro a perda de objeto do presente agravo em
recurso especial, de modo que dele não conheço.

Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Banco Santander Brasil S.A. contra
decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com
a seguinte ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de
permanência. Prevalência do voto vencedor que considerou legítima a incidência
da comissão de permanência nos moldes pactuados. Embargos infringentes
conhecidos em parte e, nesta, rejeitados.

Alegou-se, no especial, violação dos artigos 535 e 21, parágrafo único, do
revogado Código de Processo Civil e 5º da Medida Provisória 1.963-17/00 sob o
argumento de que o acórdão local é omisso, que houve equívoco na distribuição da
sucumbência e que não há vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à
anual.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as
questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao órgão julgador
parecia adequado à solução da controvérsia.

Assim:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.

1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada.

2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção
formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais
não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula
7/STJ.

3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser
mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado
no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida
pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)

Quanto à sucumbência, se mínima ou recíproca, não cabe a esta Corte o
reexame da questão, por importar em incursão nos elementos informativos do
processo, o que atrai a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE

TERCEIROS. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEFICIÊNCIA. OMISSÕES E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à
publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito
de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da
questão de direito federal infraconstitucional.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.125.825/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Quanto, por fim, à capitalização de juros, esta Corte tem o mesmo
entendimento de que, nos contratos firmados após a Medida Provisória 1.963-17/00, é
permitida a cobrança de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual, como
ensinam os verbetes n. 539 e 541 da Súmula desta Casa.

Acontece que, na hipótese dos autos, os contratos de abertura de crédito
fixo e rotativo de que fala a inicial, ajuizada em 1998, são do ano de 1997 (e-STJ, fls.
4/5).

Para exame:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284 DO
STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS
FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 31.3.2000. FATO INCONTROVERSO.
VIOLAÇÃO ART. 333, I, CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso não pode ser conhecido no tocante à alegação de inexistência de
relação de consumo entre as partes e de não aplicação das disposições do Código
de Defesa do Consumidor, porquanto, nesse ponto, o recorrente não apontou, no
especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo de lei
federal que teria sido supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Para se reconhecer a existência de violação à coisa julgada, no presente caso,
ter-se-ia que entender de maneira diversa do consignado pelo Tribunal de origem,
que assentou não possuir a presente ação revisional o mesmo objeto dos aludidos
embargos à execução. Todavia, para a modificação desse paradigma fático seria
necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente
vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, qual seja: a ausência de identidade de lide, uma vez que o fundamento

que sustenta a presente ação revisional - a revisão da globalidade dos encadeados
contratos celebrados entre as partes - é diverso daquele que foi objeto de
discussão em primitivos embargos à execução, impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

4. O acórdão recorrido afastou a possibilidade de capitalização mensal de juros, no
presente caso, amparando-se no fato de que os contratos foram firmados entre
julho de 1992 a abril de 1994, ou seja, em período anterior à vigência da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).

5. Todavia o recorrente, em nenhum dos momentos que se pronunciou nos autos
impugnou a assertiva de que os contratos foram firmados entre julho de 1992 a
abril de 1994. Tampouco infirmou essa conclusão do acórdão recorrido nas razões
do recurso especial, tornando, dessa forma, incontroverso esse fato. Assim,
inviável falar-se em descumprimento do ônus da prova pelo autor, e por
conseqüência, em violação ao art. 333, I, do CPC/1973, porquanto o réu, ora
recorrente, é que deixou de impugnar essa assertiva dos autores e conclusão do
acórdão recorrido.

6. Uma vez incontroverso o fato de que os contratos foram firmados antes de
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), não se revela possível a cobrança de capitalização
mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de
Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012).

7. Assentado pelo acórdão recorrido que há prova nos autos de que os contratos
foram pactuados no período de julho de 1992 a abril de 1994, período anterior
àquele a partir do qual é permitida a capitalização, não prospera a alegação de
violação ao art. 333, I, do CPC, pois a revisão desse entendimento demandaria o
necessário reexame da prova dos autos, conduta vedada ante o óbice da Súmula
7/STJ.

8. A Corte de origem, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundada em
juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), considerando as peculiaridades da demanda. Diante dessas considerações
assentadas por órgão julgador soberano na análise de matéria fático-probatória,
não há como concluir pela irrisoriedade ante o óbice da Súmula 7/STJ.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.)

Em face do exposto, nego provimento ao recurso, que, interposto ainda na
vigência do revogado Código de Processo Civil, não comporta a majoração de
honorários na fase de recurso.

Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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