Informações do processo 2013/0207261-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1391986
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 11/03/2014 a 19/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2014

19/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por GABRIEL
FERREIRA, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que
desproveu o agravo interno, consoante esta ementa (fl. 2.510):

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
5 o , INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 895/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, o Pretório
Excelso concluiu que a questão da ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível
ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de
matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).

2. Agravo interno não provido.

Ulteriormente, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificou a
ocorrência do trânsito em julgado do feito, datado de 3.6.2019 (fl. 2.527).

Não obstante, em 14.6.2019, a parte recorrente interpôs o presente agravo
em apelo extraordinário (fls. 3/12 do expediente avulso), aduzindo que a análise ao juízo
de admissibilidade recursal "deve limitar-se a análise dos aspectos formais, sem,
entretanto, adentrar ou adiantar qualquer apreciação de mérito", sendo "evidente que as
questões levantadas revestem-se de inegável relevância, não só jurídica, mas,
cognatamente, econômico-financeira e social, extrapolando, de muito, os estritos
interesses subjetivos do processo" (fl. 8 do expediente avulso).

Defende que "a negativa do seguimento do Recurso Extraordinário
causara prejuízos a parte Agravante, vez que o Agravante, quando da interposição do
recurso extraordinário, fulcrou sua irresignação demonstrando que houve ofensa direta ao
artigo 5º, inciso XXXV, da CF, esclarecendo dentre outros assuntos, que a presente
demanda faz parte de um contexto de milhares de processos, na medida que afeta as
garantias de segurança jurídica, ao que garante, acerca da igualdade garantida aos
cidadãos e ainda envolve questão de fundamental importância para a vida de todos os
cidadãos, qual seja o acesso à justiça, com as garantias de segurança jurídica, ao que
garante o artigo 5º da CF" (fl. 8 do expediente avulso).

Consigna que não pugnou pela análise da legislação infraconstitucional e
que foi afrontado o princípio da igualdade.

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 09BC5BE2-B14F-4EF5-9935-9B800D3D8602

Argumenta que "outros moradores da região, que também foram alvo de
ações civis públicas pelo MPE, terão suas edificações demolidas, como o recorrente",
permanecendo apenas como proprietário um cidadão cuja área foi objeto de um dado
julgado, no qual logrou êxito (fl. 11 do expediente avulso).

As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão de fl. 2.537
do expediente avulso.

É o relatório.

Não há mais nada a prover na espécie.

De fato, consoante se observa da certidão de fl. 2.527, ocorreu o trânsito
em julgado do feito em 3.6.2019, após o decurso temporal do prazo para os aclaratórios,
visto que é manifestamente incabível o agravo interposto contra decisão colegiada, vale
dizer, o acórdão que nega provimento a agravo interno ou agravo regimental.

Evidencia-se, portanto, o exaurimento da prestação jurisdicional junto ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte, inexistindo a possibilidade
da análise do presente agravo em recurso extraordinário, interposto em momento
posterior ao referido trânsito.

Feitas essas considerações, determino o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência. Baixem-se os autos, caso ainda estejam no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

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RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.399.470 - MS
(2013/0276769-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE  : CARLOS DOBELIN

ADVOGADO   : ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CARLOS DOBELIN,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO
ARGUIDA EM SEDE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRECLUSÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS
CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em relação à alegada prevenção da Primeira Turma para a
apreciação do Recurso Especial, esta Corte Superior de Justiça entende
que a competência interna do Tribunal é de natureza relativa, de modo
que a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser
suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos
do art. 71, § 4o. do RISTJ (AgInt no AREsp. 1.224.002/RS, Rel. Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 31.10.2018; EDcl no AgInt no AREsp.
1.152.065/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2018).

2. Verifica-se que o embargante não procedeu ao indispensável
cotejo analítico dos julgados confrontados, deixando de evidenciar o
ponto em que, diante da mesma base fática, teriam adotado soluções
jurídicas diversas, nos termos do art. 266, § 4o. do RISTJ.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento". (fls.
2.451/2.457)

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 2.465/2.478), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, caput, da Constituição Federal, alegando, para tanto violação aos princípios da
igualdade e da segurança jurídica, em razão do não reconhecimento da prevenção, e da
não configuração do dissídio jurisprudencial por ocasião do julgamento dos embargos de
divergência.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 2.488/2.497.

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

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É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão da preclusão quanto à aventada
prevenção, e da ausência do indispensável cotejo analítico entre julgados quanto ao
mérito da controvérsia, não tendo ficado evidenciada a divergência jurisprudencial.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

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Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

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21/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

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24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º,

INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 895/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, o Pretório

Excelso concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de

repercussão geral (Tema 895/STF).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


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21/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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