Informações do processo 2016/0226847-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1622501
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/08/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN CARISSIMI em face
da decisão de fls. 3.030-3.036.

Afirma o embargante encontrar-se equivocado julgamento, no que tange à
competência. Diz ser da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum, conforme o Tema
1.166/STF, que é superveniente ao acórdão do TRF 4ª Região, e distinto do Tema 190/STF (RE
586.453).

Foi apresentada impugnação (fls. 3.054-3.059).

É o relatório. Decido.

Consta das razões recursais o pleito de que seja "provido o presente recurso especial
para afastar a extinção da demanda em razão da coisa julgada, determinando o prosseguimento
do feito para exame, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do mérito da
apelação interposta." (fl. 2.956)

Nesse contexto, não cabia à decisão ora embargada avançar na questão da
competência, porque a jurisdição desta Corte deve estar adstrita à extinção do processo, em
virtude de o TRF 4ª Região ter reconhecido a existência de coisa julgada, na espécie.

Merecem, portanto, serem expurgados da decisão embargada os fundamentos
referentes à competência, ficando mantidos apenas aqueles atinentes ao afastamento da coisa
julgada, em razão da diferença de partes nos processos, nestes termos (fls. 3.035-3.036):

Outrossim, somente é possível reconhecer que incide coisa julgada quando há
identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que não ocorre na
espécie, pois a FUNCEF não participou da demanda trabalhista anterior ao
presente processo.

Confira-se a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DO AUTOR. FALSIDADE DA
ASSINATURA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes,
mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu.

3. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito
superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em
instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no
pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019, DJe de 19/12/2019).

4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).

6. No caso concreto, para modificar o entendimento do acórdão em
relação ao ônus da prova; à culpa única e exclusiva do recorrente, que
deixou de comparecer à coleta de assinatura; e à preclusão quanto à
tese de falsidade da assinatura, seria imprescindível nova análise dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe
de 28/8/2023

Afastada a coisa julgada, os autos devem retornar à origem para serem submetidos,
novamente, à jurisdição do TRF 4ª Região, ou seja, à sua livre apreciação.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IVAN CARISSIMI, com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fls. 2.887):

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF.
CEF.

CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO.

1. Hipótese em que verificada a prévia existência de reclamatória trabalhista
com mesmo objeto, na qual houve o reconhecimento da competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, porquanto o processo
fora sentenciado em 23/09/2010, antes, portanto, do marco estabelecido pelo
STF no julgamento do RE 586453 (20/02/2013).

2. Na esfera trabalhista restou reconhecida a natureza salarial da parcela
CTVA, sendo determinado sua integração na base de cálculo da contribuição
previdenciária, para fins de futuro cálculo do benefício de complementação
de aposentadoria, a ser pago pela FUNCEF.

3. É o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 267, V, do CPC, ante a constatação da formação de coisa julgada sobre o
objeto veiculado nos autos.

Foram rejeitados dois embargos de declaração (fls. 2.906-2.914 e fls. 2.931-2.939).

Afirma o recorrente, em suma, que não há falar em coisa julgada, pois na reclamação
trabalhista anterior foi reconhecida a natureza salarial da parcela (CVTA), com o pagamento das
diferenças acumuladas; a pretensão é de recálculo do benefício previdenciário, em virtude
daquele reconhecimento anterior, tanto que, além da CEF, figura no polo passivo da demanda a
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.

Suscita violação aos arts. 301, §§ 2º e 4º, 467 e 468, todos do CPC/1973.

A CEF apresentou contrarrazões (fls. 2.968-2.974).

O recurso foi admitido na origem (fl. 2.978).

É o relatório. Decido.

A súplica merece acolhida.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 2.882-2.885):

Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor objetiva a condenação
das demandadas, solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a
integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando o CTVA
(Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pago em função
do exercício de cargo comissionado.

A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro
no art. 267, V, do CPC, ante a constatação da formação de coisa julgada
sobre o objeto veiculado nos autos.

O presente processo é originário da reclamatória trabalhista n.º 0000026-
94.2012.5.04.0404, proposta perante a Vara do Trabalho de Caxias do Sul
em 11/01/2012, com relação à qual foi declarada a incompetência da Justiça
do Trabalho, vindo os autos a esta federal, oportunidade em que houve o
reconhecimento da competência para processamento e julgamento da
demanda.

O pedido inicial foi formulado nos seguintes termos:

'...requer sejam as requeridas condenadas, solidariamente, a
recalcular o valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática'
correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão
da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de
indenizar os prejuízos causados.'

Ocorre que não foi noticiado nos autos a pré-existência da reclamatória
trabalhista n.º 0111400-98.2007.5.04.0531, autuada em 08/11/2007 na Vara
do Trabalho de Farroupilha.

A parte autora somente informou a existência de referido processo agora
em sede recursal, ocasião em que indevidamente postulou o cumprimento
do julgado proferido na esfera trabalhista perante esta especializada.

Segundo a cópia do julgamento do processo n.º 0111400-98.2007.5.04.0531
perante o TST (Evento 75 - OUT3), restou firmada a competência da justiça
trabalhista para processar e julgar a matéria, porquanto o processo fora
sentenciado em 23/09/2010, antes, portanto, do marco estabelecido pelo STF
no julgamento do RE 586453 (20/02/2013):

Eis o teor do julgado proferido no TST:

'A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre
complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a
matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso
extraordinário com repercussão geral, nestes termos:

'O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a
competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e

Joaquim Barbosa [...]. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da
decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para
processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente
execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até
a data de hoje (20/02/2013) [...]. Plenário, 20/02/2013' (Recurso
Extraordinário 586453, DJe 43/2013 de 06/03/2013).

Ante o decidido pela Suprema Corte, o tema não comporta mais discussão.

Assim, considerando que, no presente processo, foi proferida sentença de
mérito em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 23/09/2010, fl.
453), é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a
reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça
do Trabalho no particular.

'Prosseguindo no julgamento do recurso, o TST reafirmou a natureza salarial
da parcela CTVA reconhecida pelo TRT4, determinando sua integração na
base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de futuro cálculo do
benefício de complementação de contribuição previdenciária, para fins de
futuro cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago
pela FUNCEF, in verbis:

(...)

Em suma, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para
condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais
correspondentes à diferença entre o salário pago e aquele
correspondente ao gerente de agência classificada como 'A',
observada a correspondente CTVA e o nível em que enquadrado o
autor no PCCS, a contar de julho de 2002, com reflexos em férias
com 1/3, gratificações natalinas, licença-prêmio convertida em
pecúnia e APIP, em parcelas vencidas e vincendas, bem como para
declarar a natureza salarial da parcela com sua inclusão no salário-
de-contribuição, durante todo o período em que foi ou continue sendo
percebida, para fins de cálculo do futuro benefício de
complementação de aposentadoria, a ser pago pela FUNCEF, bem
como para determinar que a parcela CTVA integre a base de cálculo
do adicional de incorporação previsto na RH 151, caso o reclamante
seja dispensado do cargo em comissão e implementados os demais
requisitos dispostos na referida norma' (fls.656/659).

Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o
CTVA integra o salário de contribuição destinado ao cálculo dos
recolhimentos inerentes à complementação de aposentadoria, como se
observa dos seguintes precedentes:(...)

A decisão transitou em julgado em 05/02/2015 e não comporta mais
discussão.

Neste aspecto, não compete à Justiça Federal decidir de novo a mesma lide,
tampouco determinar o cumprimento de julgado proferido na esfera
trabalhista.

Registre-se que, a teor da movimentação processual da ação trabalhista n.º
0111400-98.2007.5.04.0531, atualmente conduzida por um dos advogados
atuantes neste feito (Dr. Regis Eleno Fontana, OABRS 27.389), o processo
encontra-se em fase de liquidação.

Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.
267, V, do CPC, por conta da coisa julgada firmada.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar, de ofício, extinto o processo, sem
resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC.

Prejudicada a apelação.

Consoante se depreende da fundamentação transcrita, o TRF 4ª Região entendeu que
a sentença, com trânsito em julgado, proferida nos autos da ação trabalhista n. 0111400-
98.2007.5.04.0531, intentada pelo ora recorrente em face da CEF, na Vara do Trabalho de
Farroupilha/RS, impede o conhecimento da presente demanda que, segundo consta no próprio
julgamento originário, alvitra condenar a CEF e a FUNCEF, "solidariamente, a recalcular o
valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática' correspondente, considerando o CTVA
pago...."

Disse ainda o acórdão não competir "à Justiça Federal decidir de novo a mesma lide,
tampouco determinar o cumprimento de julgado proferido na esfera trabalhista."

A hipótese vertente requer a separação das espécies.

Com efeito, tem razão o Tribunal de origem ao afirmar que não compete à Justiça
Federal executar a sentença trabalhista, porquanto em total consonância com o Tema 190/STF,
que assim dispõe:

Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra
entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação
de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o
trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 .

Primeiro, tem-se que não há, in casu, ação ajuizada contra entidade de previdência
privada , porque a reclamação tem como ré apenas a CEF.

Segundo, ainda que assim não fosse, o aresto originário é claro em deixar consignado
que a sentença da Justiça Trabalhista foi proferida antes de 20 de fevereiro de 2013.

É, portanto, daquele ramo do Judiciário liquidar e cumprir o édito trabalhista.

Por outro lado, equivoca-se o acórdão combatido ao concluir que há coisa julgada,
em ordem a obstar o julgamento do mérito desta causa.

É que, além de constar, agora, como ré, não somente a CEF, mas também a
FUNCEF, que é a entidade de previdência privada de que trata o Tema 190/STF, as ações têm
pedidos distintos.

Lá, como expendido alhures, o empregador, ou seja, a CEF, foi condenada a pagar "
as diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário pago e aquele
correspondente ao gerente de agência classificada como 'A', observada a correspondente
CTVA e o nível em que enquadrado o autor no PCCS, a contar de julho de 2002, com reflexos
em férias com 1/3, gratificações natalinas, licença-prêmio convertida em pecúnia e APIP, em
parcelas vencidas e vincendas, bem como para declarar a natureza salarial da parcela com sua
inclusão no salário-de-contribuição, durante todo o período em que foi ou continue sendo
percebida, para fins de cálculo do futuro benefício de complementação de aposentadoria, a ser
pago pela FUNCEF......"

Aqui, busca a ação obrigar a CEF e a FUNCEF, "solidariamente, a recalcular o

valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática' correspondente, considerando o CTVA
pago...."

São, portanto, causas distintas, com pedidos diversos. Aquela é de cunho
eminentemente trabalhista. Esta, de feições previdenciárias.

Em realidade, esta demanda é a consequência do reconhecimento ocorrido na
primeira, conforme consta, inclusive, na decisão transitada em julgado, quando faz referência ao
cálculo do futuro benefício a ser pago pela entidade de previdência privada (FUNCEF).

Em caso análogo, guardadas as devidas particularidades, fixou a Segunda Seção:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO
(CPC, ART. 1.040, II). ANÁLISE DA CONFORMIDADE. AÇÃO PROPOSTA
CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (FUNCEF). PEDIDOS DISTINTOS:
RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA
DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES
APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO
À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDOS QUE NÃO SE
RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO
STF. COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES. ACÓRDÃO MANTIDO,
POR ADEQUAÇÃO.

1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil,
publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo
de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente
julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior".

2. A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da
Segunda Seção desta Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido
pela col. Suprema Corte, no sentido de que "a competência para o
processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202,
§ 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453,
Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).

3. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de
reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de
condenação da empregadora (CEF) a fazer os correspondentes aportes em
favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF), com o pedido
consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria
a cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF).

4. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta
à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no
valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada,
cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o
nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível,
para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente
dirigido à entidade de previdência privada.

5. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta

Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação
envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições
da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio".

6. O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em
evidência, adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a
jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão
de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser
processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta
da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de
cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF.

7. Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação.

(CC n. 154.828/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO , julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)

Outrossim, somente é possível reconhecer que incide coisa julgada quando há
identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que não ocorre na espécie, pois a FUNCEF
não participou da demanda trabalhista anterior ao presente processo e, como se vê, são pedidos
diferentes.

Confira-se a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 26463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão