Informações do processo 2016/0205835-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1618488
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/08/2016 a 21/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016

21/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por PRISCILLA ARAUJO ALCICI contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENAI-É:RIA DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO -
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - REJEIÇÃO-VEICULO RECUPERADO DE
PERDA TOTAL - VÍCIO REDIBITÓRIO - CARACTERIZAÇÃO- RESCISÃO
DO VÍNCULO CONTRATUAL - CABIMENTO - DANOS MATERIAIS -
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DESEMBOLSADOS
PARA SUA AQUISIÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
AGÊNCIA DE VEÍCULOS QUE ALIENOU O VEÍCULO AO RÉU - DIREITO
DE REGRESSO DA CONDENAÇÃO A ELE IMPOSTA - CABIMENTO,
DESCONTADO O MONTANTE CORRESPONDENTE À FRUIÇÃO DO
BEM.

- Uma vez que a pretensão inicial possui natureza prestacional, não se

referindo ao_ exercício de direito potestativo, o seu exercício não se encontra
sujeito a prazo decadencial, mas, sim, ao prazo de prescrição previsto no art.
27, do Diploma Consumerista.

- Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano
moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os
pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa
do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade
entre a atuação deste e o prejuízo, como na hipótese em apreço.

- A constatação do vício redibitório autoriza o comprador do bem defeituoso
a pleitear a rescisão do vínculo contratual ou, ainda, o abatimento do preço
em valor correspondente ao defeito (art. 442, CC/2002).

- Sendo de consumo a relação_entre_a_agência_de v eiculos que alienou ao
réu o veiculo objeto da lide, cabível, nos termos do parágrafo único do art. 13
do CDC, o reembolso da condenação a este imposta, havendo aquela
dado_causa_ao evento dano narrado na inicial, descontado-se o montante
correspondente à fruição do bem.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme acórdão de fls.
703-723.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 186, 927, 944, 441 e 443 do Código Civil. Sustenta, em síntese,
que: a) que faz jus aos danos materiais integrais, não sendo descontados os consertos e a fruição
do bem; e b) os danos morais devem ser majorados para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme
estabelecido em sentença.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia dos autos, afastou a indenização por
danos materiais em relação aos consertos realizados e reduziu os danos morais para R$5.000,00
(cinco mil reais), como se infere do trecho abaixo transcrito:

Destarte, ainda que o réu Geraldo Fernandes Afonso ignorasse a ocorrência
da recuperação do veículo que sofrera perda total, ocorrida antes de sua
aquisição junto à Lagoa Santa Veículos Ltda, adequada seria a vindicada
redibição contratual, com a condenação desta ao ressarcimento integral dos
valores por aquele despendidos, que, in casu, corresponderam a R$ 16.160,00
(f. 23-25, TJ).

Por outro lado, não merece persistir a condenação estabelecida pela sentença
monocrática no tocante às despesas por reparos mecânicos gastos pela
requerente, inexistindo nos autos prova de que estes não decorram de
desgastes naturais pelo uso regular do veículo.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a nosso aviso, a sentença
deve ser parcialmente modificada.

A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e
na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de
05.10.88 (art. 5°, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n° 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do
TARS, Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir
equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o
patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se
visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp n° 1.604 -SP, RSTJ
33/521).

Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da
indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar
(...)

Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa
a algum dos direitos da personalidade do individuo. Esses direitos são
aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem
intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo
restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são
direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à
integridade física e psicológica.

Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente
para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-
lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como
referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa
extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente
tolerante ou insensível.

Faz-se necessário observar, ainda, que a obrigação de indenizar o dano
moral só depende da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a
produção de qualquer conseqüência material, ou reflexo patrimonial, tendo
em vista que estes danos atingem os bens da personalidade, o intimo da
pessoa, o que dispensa qualquer prova.

(...)

No presente caso, entendo que o fato de a autora haver sido surpredidã
Ik'élfft-éíCila--descoberta dos vícios ocultos no veículo, sem dúvida alguma,
afetou o seu bem estar, causando-lhe abalo psicológico, além de ter ficado
impossibilitada de dele usufruir plenamente, haja vista os riscos decorrentes
dos defeitos mecânicos constatados (f. 38, TJ), além de não ter conseguido
firmar contrato de seguro com qualquer seguradora, fatos hábeis a causar
dano moral ao homo medius.

Ressalte-se que os transtornos gerados pelos problemas concernentes ao
automóvel, expondo a autora a situações de incerteza e risco, a frustração
decorrente da compra de um veículo com defeitos ocultos, são capazes de
causar angústia e intranquilidade de espirito, que afetam o bem estar da
pessoa, causando abalo psicológico, levando à configuração de dano moral.
Julgando situação semelhante, confiram-se o seguinte aresto:

(...)

No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias
outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos
valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente, que a indenização
por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a parte
ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente
baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de
enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela
dor sofrida.

No caso em tela, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e sopesando a condição econômica das partes, considero que o montante
indenizatório fixado pelo magistrado de primeira instância (R$ 10.000,00)
revela-se excessivo, devendo ser deduzido para R$ 5.000,00, quantia que
considero justa e suficiente para amenizar o abalo moral sofrido pela autora,
encontrando-se em consonância com os parâmetros utilizados por esta
Câmara_

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que, em relação aos danos materiais,
o Tribunal de origem assentou que " não merece persistir a condenação estabelecida pela
sentença monocrática no tocante às despesas por reparos mecânicos gastos pela requerente,

inexistindo nos autos prova de que estes não decorram de desgastes naturais pelo uso regular do
veículo."

Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS
MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias
ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava
suficientemente instruído.

3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do
veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de
trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de
27/06/2016).

4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao
cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-
probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.

5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante. No caso, o valor arbitrado em
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em razão das
gravíssimas consequências do acidente, encontra-se em estado vegetativo
permanente, sem possibilidade de recuperação.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é
necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia
de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de
responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o
evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

Por outro lado, quanto aos danos morais, somente nos casos de arbitramento da
indenização em valores exorbitantes ou ínfimos que a jurisprudência do STJ permite

modificação, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.

No caso, o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos
parâmetros de razoabilidade proporcionalidade, em razão dos danos suportados pela
recorrente, que teve seu veículo com danos ocultos.

A propósito, no mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS QUE
EXTRAPOLAM DESGASTES NORMAIS DE USO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE FORMULADA EM AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL
CONFIGURADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.

2. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno,
trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso
especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.

3. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento
contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero
aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em
qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social,
embora não desejável nos negócios contratados.

4. Contudo, no caso dos autos, a Corte de origem consignou que os vícios no
veículo geraram desdobramentos ofensivos à honra e personalidade do autor
e ultrapassaram meros aborrecimentos e chateações, causando desarrazoada
angústia.

5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.

6. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades
da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o
valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos defeitos no
veículo adquirido pelo recorrido.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.105.023/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)

Por fim, esclarece-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro Raul Araújo

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE
LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO
REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. VEÍCULO RECUPERADO DE
PERDA TOTAL. DECISÃO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR
EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação lógico-s
istemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente
pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não
implica julgamento extra petita
" (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de
10/8/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu pelo dever de indenizar, bem como arbitrou o valor devido
observando as peculiaridades do caso. Nesse contexto, a pretensão de alterar
tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 19366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão