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Movimentações 2016 2015
31/08/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de dois agravos interpostos pela CREDIFIBRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por ADMILSON RIBEIRO CRESPO, contra decisão
denegatória de seus recursos especiais fundados no artigo 105, inciso III, alínea c , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Nas razões do nobre apelo da CREDIFIBRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, a ora agravante discute a limitação dos juros remuneratórios.
No recurso especial de ADMILSON RIBEIRO CRESPO, debate-se acerca da
capitalização mensal dos juros.
Relatado. Decido.
Passo ao exame conjunto de ambos os recursos.
Juros remuneratórios:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas 24 a 27,
conforme acórdão assim ementado:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto.
(...) (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
10/03/2009).
Na espécie, o Tribunal a quo , analisando as peculiaridades do caso concreto, decidiu
em conformidade com esse entendimento ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado,
sob o fundamento de que foram abusivas as taxas contratadas (fl. 247).
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial (STJ
- Súmulas nºs 5 e 7) .
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA
CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade
da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o
reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n.
436.537/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 11/2/2014).
E ainda: AgRg no AREsp nº 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014.
Capitalização de mensal de juros:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246/247, nos moldes do rito dos recursos
repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros
devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os
juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos
juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da
taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada".
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp
973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012)
Na espécie, o Tribunal a quo, decidiu em consonância com esse entendimento ao
permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque expressamente pactuada (fl. 249).
Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de
cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os agravos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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