Informações do processo 2015/0175173-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.929
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PATRICIA LADY WOLF, contra decisão
denegatória de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea
c , da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Nas razões do nobre apelo, a ora agravante defende a limitação dos descontos de
empréstimo consignados em folha de pagamento de servidora pública estadual em 30% sobre o valor
da remuneração.

Relatado. Decido.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventuais descontos em
folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão
limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar do salário e
do princípio da razoabilidade. (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) Outros precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30%
DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de
empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo
em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
24/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS
EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o
entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da
razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se
a 30% da remuneração. Precedentes desta Corte.

3. Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus
próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
638.591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 07/04/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LIMITADO A 30% DA
REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados
a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba.

2. Agravo regimental improvido  (AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.

1. Nota-se que o decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto
consignado em 70% do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa da
orientação do STJ no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do servidor público.

2. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela,
haja vista que a limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em
legislação federal - Leis 10.820/2003 e 8.112/1990 - que não testilham com a
normatização estadual. Nesse sentido: REsp 1169334/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 29.9.2011.

3. Recurso Especial provido  (REsp 1507718/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.

A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os
empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação
facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 1455715/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014)

Na espécie, o Tribunal de origem ao limitar o percentual dos descontos em 70% da
remuneração bruta (fls. 199/203), decidiu em contrariedade ao entendimento pacifico nesta Corte.

Assim, o recurso merece acolhida.

Isto posto, dou provimento ao recurso especial para determinar a limitação dos
descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento em 30% do valor de sua
remuneração.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem
(fl. 204), na proporção 30% para o réu e 70% para o autor, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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