Informações do processo 2015/0038887-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 666.164
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2015 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

31/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CÉSAR JEAN SANTOS DA SILVA, contra
decisão denegatória de seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

Nas razões do nobre apelo, o ora agravante sustenta a) violação ao artigo 535 do CPC,
e; b) dano moral decorrente da ausência de notificação prévia do devedor da inscrição de seu nome
no cadastro de inadimplentes, violando o artigo 43, § 2º do CDC.

Requer ainda a uniformização de jurisprudência nos termos do art. 476 do CPC.
Relatados.

Decido.

Omissão no acórdão recorrido:

Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC,
verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois decidiu
fundamentadamente sobre todas as questões suscitadas, não podendo ser considerado nulo apenas
porque contrário aos interesses de uma das partes.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.

Dano moral decorrente da ausência de notificação prévia:

A eg. Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 1/4/2009, processada sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, vinculado aos Temas 37, 38, 40 e 41/STJ, firmou entendimento no sentido de
que é imprescindível a notificação prévia do devedor acerca da inscrição do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, sendo que a sua ausência enseja o direito à compensação por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Eis a ementa:

"Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de
compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem
prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora
regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Orientação 1 : Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são
oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades
diversas.

- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da
inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º
do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista
inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao
ponto.

II- Julgamento do recurso representativo.

- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art.
43, § 2º, do CDC.

- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no
acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º
83/STJ.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia
notificação.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

Apesar da não notificação do agravante, o eg. Tribunal a quo decidiu pela ausência de
danos morais, em razão de anteriores anotações regulares no nome do agravante, in verbis (e-STJ fls.
119/120):

No caso, a SERASA não comprovou a remessa do aviso prévio de abertura
de cadastro de restrição ao crédito, objeto da anotação do documento de fl. 15
infringindo, pois, o determinado no § 2º do art. 43 da Lei n.º 8.078/90 - Código de
Defesa do Consumidor.

Entretanto, a despeito da ausência de notificação, tenho que ausentes danos
morais ao caso em comento.

Na espécie, tenho que incabível indenização pelos abalos extrapatrimoniais
sofridos quando o devedor já possui anotações regulares em seu nome, conforme os
ofícios da SERASA requeridos pela Magistrada a quo às fís. 73-5.

Conforme dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: 'Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.'

A balizar, é a jurisprudência que segue:

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ
TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR.
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente
ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros
de proteção ao crédito;

dano moral, haverá se comprovado que as anotações
anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.
Recurso especial não conhecido(REsp 1.002.9851RS, Rei. Min. ARI
PARGENDILER, DJ 27.08.2008).

Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal a quo,  esta em consonância com a
orientação desta Corte Superior, e o seu reexame encontra o óbice da Súmula 7 deste STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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