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Movimentações 2016 2015
31/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIMPLE COMUNICAÇÃO LTDA -
MICROEMPRESA, contra decisão denegatória de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III,
alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Nas razões do nobre apelo, o ora agravante discute: a) ausência de prestação
jurisdicional; b) ilegalidade na cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, e; c) afastamento da
capitalização mensal de juros.
Relatado. Decido.
Mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida no que se
refere à violação ao artigo 535 do CPC/1973, eis que a questão relativa à abusividade da cobrança da
tarifa de adiantamento a depositante não foi objeto de debate no acórdão recorrido, embora
devidamente suscitada em sede de embargos de declaração.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a questão apresentada tem o condão potencial
de influir no julgamento da causa e deve ser analisada e solvida pelo Tribunal a quo .
Outro não é o entendimento deste Tribunal sobre a quaestio , consoante se depreende
dos seguintes precedentes, cujas ementas passo a transcrever, in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO.
ANULAÇÃO DA PENALIDADE. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
RELEVANTE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A ÍNTEGRA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente
a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido
propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser
recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o
mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem se furtado de examinar questão
relevante suscitada pela parte no bojo dos embargos de declaração, é de se acolher a
preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos
para que seja sanada a omissão apontada.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1.449.153/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 06/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que até o
advento da Lei n. 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado
em condições especiais em razão do enquadramento na categoria profissional do
trabalhador.
2. Manifesta a ausência de prequestionamento de matéria que, apesar
de ter sido suscitada em sede de embargos aclaratórios, não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem. Em tal situação, cabe à parte alegar ofensa ao art. 535 do CPC,
o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496.958/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
25/6/2014).
Diante do acima explicitado, resta prejudicada, por ora, a análise das demais questões
trazidas no apelo especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre a matéria
suscitada nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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