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31/08/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fulcro no art. 544 do
Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu apelo nobre.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 10/06/2013(segunda-feira), tendo sido o agravo somente manejado em
18/12/2013.
Dessa forma, a presente irresignação é inadmissível, porquanto intempestiva,
eis que apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o agravo é o único
recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. Na espécie, o agravo regimental
interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo não interrompeu o prazo para a interposição do
agravo, por ser manifestamente incabível.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti;
AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009.
Digno de registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do
antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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