Informações do processo 2014/0189834-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 562.535
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

31/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO

IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7/STJ (fls. 475-477).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada (fls. 480-488).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no
art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Na hipótese, a parte asseverou o seguinte: a) que não incide o impedimento da Súmula
7/STJ, porque "o ente previdenciário pretende o pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça
acerca da possibilidade de se determinar a conversão de período de atividade cm que se prestou a
função de vigia, ainda que evidenciado nos autos que o interessado não portava arma de fogo durante
sua jornada de trabalho" (fl. 483); b) que "a r. decisão agravada ao entender que a pretensão da
recorrente encontra óbice no entendimento jurisprudencial cristalizado no teor da Súmula 07, do E.

Superior Tribunal de Justiça, desborda dos limites do juízo de admissibilidade" (fl. 485); c)"é
suficiente para ultrapassar o juízo de admissibilidade em se tratando de Recurso Especial interposto
com fundamento na letra "a" do permissivo constitucional, que se alegue adequadamente a violação à
lei federal, nele prequestionado" e "basta a adequada alegação de violação a dispositivo constitucional
para se ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso" (fl. 486); d) "no caso dos autos, como se
infere do exame de suas razões de recurso, o ente previdenciário alegou violação a dispositivos de lei
federal devidamente prequestionados no aresto recorrido" (fl. 487).

No entanto, não demonstra, nem ao menos por meio da transcrição de suas razões recursais
e do acórdão recorrido, os motivos pelos quais não incide o impedimento da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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