Informações do processo 2011/0048487-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.635
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2014 a 02/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

02/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS
BIBLIOTECÁRIOS , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão

assim ementado (fls. 641/646e):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO.

1. A prestação de serviços realizada pela apelante é fato incontroverso. O fato de
não ter sido formalizado um contrato ou realizada uma prévia licitação pelas

entidades-rés não é impeditivo à caracterização da prestação de serviço.

2. O cheque acostado aos autos é prova suficiente do pagamento,parcial,
merecendo crédito, já que não impugnado especificamente o restante cobrado. As

apeladas são solidárias, segundo o regimento do evento.

3. Condenadas as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 31.462,36
(trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos),
corrigida monetariamente desde 24.11.1998, acrescida de juros desde a citação, bem
como a restituição das custas, invertidos os honorários advocatícios.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para fins exclusivos

de prequestionamento.

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial

(fls. 767/774e).

Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  art. 343, II, do Código de Processo Civil – "com a ausência da Recorrida na
audiência de instrução e julgamento, a Recorrida tornou-se confessa, sem qualquer outra prova nos
autos que fundamentasse os absurdos pedidos da petição inicial" (fl 668e);

(ii)  art. 6º do Código de Processo Civil – "o cheque acostado aos autos usado pela
Recorrida como fundamento da suposta dívida que alega ter com a Recorrente foi emitido para a
empresa VH Prestação de Serviços Ltda., por serviços que esta empresa prestou diretamente para a

Recorrente" (fl. 668e);

(iii)  art. 333, I, do Código de Processo Civil – "a empresa Recorrida prestou um
serviço infinitamente mais limitado do que o descrito na petição inicial, tendo recebido seus
pagamentos pelos serviços prestados, assim como as demais empresas que prestaram serviços no
mesmo evento, algumas, inclusive, tendo prestado serviços que a Recorrida alega ter sido por ela
prestado, fato desmentido pelas provas trazidas aos autos que contradizem as alegações da petição
inicial. Conforme reconheceu a sentença de 1º Grau, a Recorrida não produziu nenhuma prova apta a
corroborar suas alegações infundadas. A Recorrida juntou aos autos uma quantidade absurda de
documentos que em nada comprovam suas alegações, a grande maioria deles produzidos uni
lateralmente, sem qualquer participação da Recorrente" (fl. 669/670e); e

(iv)  art. 458 do Código de Processo Civil – "os únicos fundamentos apontados pela
colenda turma que realizou o julgamento foram o cheque em nome de terceiros acostado aos autos e a
admissão da recorrente de que a Recorrida efetivamente prestou alguns serviços durante a realização
de evento. A admissão da prestação de serviços não implica em confissão de divida, uma vez que os

serviços prestados foram efetivamente pagos" (fl. 671e).

Com contrarrazões (fls. 752/754e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao

Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

Não ofende o art. 458, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação
adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e

coerente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)

1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na

medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse

da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (... )

(...)

2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias

ao desate da lide.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)

No que se refere à questão da confissão ficta e sobre as alegações acerca do cheque de

terceiro, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, uma vez que não foram
analisadas pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 6º e 343, III, do Código de

Processo Civil.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS

PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO

PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela

qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).

Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 535, do
Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de
prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por
ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.

Por fim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou a existência do crédito em favor da recorrida, nos seguintes termos (fl. 642e):

O fato de não ter sido formalizado um contrato ou realizada uma prévia licitação
pelas entidades-rés não é impeditivo à caracterização da prestação de servido.. À ré
Associação Catarinense de Bibliotecários reconhece (fls. 288-304) de sua

contestação que a autora cuidou da parte organizacional do evento, contudo não
prova tenha realizado o pagamento.

Tenho o fato, prestação de. serviços, como incontroverso e confessado nos autos. Os
pagamentos, ao que os autos registram, seriam encaminhados pela Sr° Cyntia
Orango, Via Presidente da Associação dos Bibliotecários, e o cheque acostado aos
autos é prova suficiente do pagamento parcial; merecendo crédito já que não
impugnado especificamente o restante cobrado. As apeladas são solidárias, segundo
o regimento do evento (fls. 345-353).

Portanto, condeno as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão