Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
31/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte
(fl. 1.962, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI
10.559/2002. DEMISSÃO DO SERVIÇO. CELETISTA NÃO ESTÁVEL.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NA COMPROVAÇÃO.
Descabe a reintegração ao serviço público, nos termos da Lei n.
10.559/2002, do empregado celetista não estável que teve a sua demissão, ocorrida no
ano de 1981 não comprovadamente associada a motivação de caráter político.
Apelação a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 1.998, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO.
ANISTIA. PEDIDO REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DÚPLICE. NÃO CONHECIMENTO D SEGUNDO
RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO D NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RELATOR EM PERÍODO DE FÉRIA E LICENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ
CONVOCADO. PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIA REJEIÇÃO DA TESE.
RAZÕES DE FUNDO DOS EMBARGOS. INCONFORMISMO COM
DIRETRIZ DO JULGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
1 . Interpostos dois recursos integrativos pela mesma parte em desfavor
do mesmo acórdão apenas o primeiro deles pode ser conhecido, em atenção ao
princípio da unirrecorribilidade recursal .
2. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração.
3. Contrariamente ao que alegado no recurso conhecido, a convocação
do juiz convocado par substituir a relatora, entre 07.01.2013 e 07.02.2013, foi pelo
prazo de trinta e dois dias, e não apenas trinta, o que facilmente se verifica por uma
simples contagem do referido interregno.
4. Ad argumentandum , a substituição por exatos trinta dias permitiria a
atuação jurisdicional do juiz convocado. Precedente do STJ.
5. A fundamentação presente no voto condutor é clara ao consignar
que o autor, servidor nã estável, foi demitido única e exclusivamente porque não quis
optar por sua migração para GETAT, mesmo sabendo que o INCRA cessou as
atividades que justificavam a sua presença no local. Assim, o inconformismo com essa
diretriz não autoriza o manejo do recurso horizontal aclaratório, notadamente quando é
nele que a legislação de regência deva interpretar desta daquela forma.
6. Embargos de declaração rejeitados.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que houve violação dos
arts. 2º, I e II, da Lei 10.559/2002.
Contraminuta às fls. 2.139-2.148 e 2.155-2.158, e-STJ.
O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República
Denise Vinci Túlio, opinou pelo não conhecimento do presente recurso (fls. 2.172-2.174, e-STJ). Eis
a ementa do parecer ministerial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA. RETORNO AO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
1 – A não admissão do recurso especial pelo Vice-Presidente do TRF
da 1ª Região fundamentou-se na vedação ao reexame da matéria suscitada nos autos,
em atenção ao enunciado da Súmula 7/STJ. Com efeito, incumbia ao agravante
demonstrar, nas razões do agravo, a desnecessidade do reexame de fatos e provas dos
autos para o julgamento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie, tendo em
vista que apenas afirma, de forma genérica, que “o recurso especial em questão não se
volta à apreciação de fatos ou de provas, mas sim à correta interpretação dos
dispositivos infraconstitucionais em comento, cuja abordagem se deu a partir dos
elementos fáticos tais quais retratados pelas Instâncias ordinárias”. Incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
2 – Pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.5.2016.
Não se pode conhecer da irresignação.
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos
(fls. 2.089-2.090, e-STJ, grifos no original):
O recurso não merece trânsito.
O aresto alvejado concluiu que "descabe a reintegração ao serviço
público, nos termos da Lei n. 10.559/2002, do empregado celetista não estável que
teve a sua demissão, ocorrida no ano de 1981, não comprovadamente associada a
motivação de caráter político."
A análise da violação às disposições contidas no art. 2°, incisos I e Il,
da Lei 10.559/2002 perpassa, antes e necessariamente, por nova incursão no campo
fático- probatório para que se possa afastar a conclusão do acórdão recorrido - firmada
após análise da prova documental e testemunhal - no sentido de que "não pode ser
considerado perseguido politicamente aquele a quem é dada a possibilidade de
permanecer vinculado ao serviço público, em novo local ou órgão, diante da
transformação das condições de trabalho, sem qualquer fundo ou viés de reação a uma
eventual posição de oposição ao regime militar".
De acordo com o voto proferido pelo Relator, diante do fato de que o
GETAT assumiu inteiramente o Projeto São Geraldo, onde o recorrente laborava,
deixando o INCRA de atuar na localidade, e não tendo ele optado pela migração para
aquele órgão, tornou-se desnecessária a sua permanência na autarquia agrária,
efetivando-se, por essa razão, a demissão sem justa causa.
Resulta afastada, portanto, a tese de que a pretensão recursal estaria
circunscrita à valoração jurídica da prova, diante da base empírica, sedimentada no
aresto vergastado, no sentido de que a demissão do recorrente, empregado celetista
não estável, não se encontrou associada a qualquer motivação de caráter político.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a
valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da
lei que a disciplina, podendo representar, inda, contrariedade a princípio ou regra
jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, pela
aludida Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos
elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados,
matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e
insuscetível de revisão, no Recurso Especial [AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 19/12/2014].
Inadmissível, na via do recurso especial, o ingresso no exame do
conjunto fático-probatório, diante do óbice contido na Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial.
Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão
recorrida, limitando-se a afirmar que "o Recurso Especial em questão não se volta à apreciação de
fatos ou de provas, mas sim à correta interpretação dos dispositivos infraconstitucionais em comento,
cuja abordagem se deu a partir dos elementos fáticos tais quais retratados pelas instâncias ordinárias"
(fl. 2.102, e-STJ).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é
necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Verificado que o agravante limita a reiterar os argumentos do
recurso especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ,
aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta
Corte.
(...)
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 866.540/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
Ressalto que o novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, III, reafirmou a
jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
in verbis :
"art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
(...)"
Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum
impugnado, não se pode conhecer da irresignação.
Ante o exposto , não conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?