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Movimentações Ano de 2016
31/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INSS REGULARMENTE INTIMADO PARA
O ATO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Nos termos do art. 242, §1º do CPC, o prazo para a interposição de
recurso conta-se da audiência, da qual as partes foram intimadas, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença.
2. A regra geral alcança também os procuradores federais. Desta
forma, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, pois a autarquia foi devidamente intimada do ato, porém não se fez
presente, devendo arcar com o ônus de sua ausência, uma vez que a intimação para o
comparecimento na audiência de instrução e julgamento observou a forma prevista no
art. 17, da Lei n.º 10.910/2004.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Aponta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 17 da Lei
10.910/2004; 242, § 1º, do CPC/1973. Alega:
Findada a resenha descritiva da realização das intimações na Lei de
Ritos, alerte-se para a norma do art. 17 da Lei 10.910/2004: os procuradores federais
serão intimados e notificados pessoalmente dos atos processuais.
Essa regra é específica para esse representante da Fazenda Pública, e
prevalece sobre todas as demais da legislação processual civil, em decorrência de a
solução do conflito aparente de normas que se dá, no caso em descortino, mediante a
incidência do critério da especialidade, dar prevalência à norma específica sobre a
geral.
Saliente-se, mais uma vez, o referido critério ter sua razão de ser na
inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais
específica, reuniu no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria
disciplinada,
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem , o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
Sem contraminuta.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 6.1.2016.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, consignou:
Verifico que o INSS, apesar de regularmente intimado, não
compareceu à audiência de conciliação e julgamento, na qual foi proferida sentença,
evento a partir do qual conta-se o termo inicial para a interposição do recurso.
Nos termos do art. 242, §1º do CPC, o prazo para a interposição de
recurso conta-se da audiência, da qual as partes foram intimadas, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença.
Considera-se assim intimada a autarquia no momento da leitura da
sentença proferida em audiência.
A regra geral alcança também os procuradores federais. Desta forma,
não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois
a autarquia foi devidamente intimada do ato, porém não se fez presente, devendo arcar
com o ônus de sua ausência, uma vez que a intimação para o comparecimento na
audiência de instrução e julgamento observou a forma prevista no art. 17, da Lei n.º
10.910/2004.
A Jurisprudência desta Corte Superior preconiza que "A sentença proferida em
audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado
daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art.
242 do CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/11/12).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. PRESUNÇÃO DE
INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo
sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença
em que ficou sucumbente, reputam-se as partes e seus procuradores devidamente
intimados da sentença nesta mesma data, independentemente de sua presença ou não
ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o INSS, porquanto é dever do
patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do
feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular processamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1157382/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 16/04/2012)
Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, “b”, do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília (DF), 25 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
30/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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