Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
31/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT contra acórdão proferido na vigência do CPC/73 pelo TRF da 5ª Região,
consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 190-192):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO
PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA
FEDERAL. MORTE DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO DNIT. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA.
NEXO DE, CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade por danos causados pela má conservação das rodovias
federais era do DNER, até o advento da Lei 10.233/2001, quando criado o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, o qual passou
a exercer as atribuições relativas à manutenção, conservação e fiscalização das
rodovias federais, consoante o art. 82 do referido diploma legal.
2. Legitimidade passiva da Autarquia, tendo em vista que a presente demanda
visa à condenação do DNIT no pagamento de indenização por supostos danos
materiais e morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço
público.
3. Os elementos constantes nos autos, dentre os quais o Boletim de Acidente de
Trânsito elaborado pelo DPRF de fls. 16-20, o depoimento de testemunhas
(gravação no CD acondicionado, no envelope de fls. 88) e o resultado da
vistoria realizado no local do acidente (fls. 93v/99) são harmônicos em afirmar
que o falecimento do filho dos autores decorreu de acidente automobilístico
ocasionado por colisão com animal solto na pista, o que evidencia a falha da
fiscalização do DNIT em relação ao trânsito de animais no trecho rodoviário
em questão .
4. Vale ressaltar que em harmonia com os depoimentos das testemunhas ouvidas
na audiência e instrução, o oficial de justiça que, por, determinação judicial,
vistoriou o perfil topográfico do local do acidente, constatou que o "local
consiste em um aclive moderado", o que corrobora as declarações das
testemunhas de que o acidente ocorreu no topo de uma subida e inicio de uma
descida, o que prejudicou a visibilidade do animal que atravessava a pista.
5. O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal é claro e conclusivo ao narrar, verbis : "De acordo com
vestígios e testemunhas; condutor do V1 transitava seguindo o fluxo, quando
uma vaca atravessou a pista e condutor não conseguiu evitar a colisão. Depois
V2 passou por cima da vaca que estava, no meio da pista" (fls. 17). Sendo V1, a
motocicleta que era conduzida pela vítima, e V2, um caminhão que trafegava
atrás do veículo V1. Ressalte-se, ainda, que o fato de o veículo V2 ter passado
por cima da vaca atingida pelo veiculo V1 também corrobora a assertiva de que
a vitima não teve como evitar o acidente. Desse modo, não há de se falar em
culpa exclusiva nem concorrente da vitima fatal para a eclosão do evento lesivo.
6. Resta inconteste, portanto, a omissão do DNIT, caracterizada inclusive pela
ausência de sinalização e barreiras protetivas. O nexo causal, por sua vez,
encontra-se patente, pois, em face da negligência da Autarquia, ocorreu o
sinistro e o consequente dano, advindo, daí, a necessidade de o DNIT indenizar
os danos materiais e morais sofridos pelos pais da vitima fatal.
7. No que toca aos danos, materiais, fixou a sentença o pagamento de uma
pensão civil mensal arbitrada em 2/3 do salário mínimo, para cada autor, até a
data equivalente a que vítima completaria 25 anos, quando, então, deveria ser
reduzida para 1/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que
completasse 65 anos, ou até o óbito de cada genitor, o que ocorrer primeiro, nos
termos da jurisprudência assente tanto neste TRF quanto no egrégio STJ, a
quem compete ditar, por último, a interpretação das leis infraconstitucionais,
motivo pelo qual não há o que reformar quanto ao ponto.
8. Danos morais mantidos no valor de R$ 70.000,00, aplicando o principio da
lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a
intensidade e durabilidade do dano sofrido pelos autores, bem como a
capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Precedente deste TRF: AC
396.829, Rel. Des. Federal. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU
08.06.2010, p. 195).
9. Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, sopesando a distribuição
do ônus, observa-se que o autor restou vencedor em parte maior do pedido,
devendo, portanto, ser afastada a cominação da sucumbência recíproca e fixada
a verba em consonância com os ditames do parágrafo 4º do art. 20, do CPC, em
R$ 2.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para seu serviço.
10. Apelação do DNIT e remessa oficial a que se nega provimento. Apelação
do particular parcialmente provida, apenas para fixar a verba honorária
sucumbencial em R$ 2.000,00.
O recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 20, II e III, da Lei
9.503/97; 936 do Código Civil; 267, VI, 333, I, do Código de Processo Civil/73.
Aduz ser parte ilegítima na demanda, porquanto cumpre à Polícia Rodoviária Federal o
patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, bem como a remoção de animais. Defende, nesse
ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva.
Salienta que o Código Civil estabelece a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal
pelo ressarcimento dos danos ocasionados a outrem.
Afirma que não houve a demonstração do nexo de causalidade entre a "falta do serviço" e o
sinistro, o que afasta a responsabilidade da administração. Segundo o recorrente, "não existindo prova
de que o DNIT causou o pretenso dano, fato que incumbiria ao autor da ação, na forma do art. 333, I,
do CPC, não poderia ter sido condenado a indenizar a parte [...]" (e-STJ, fls. 285-286).
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 304-309.
Decido.
Não é possível conhecer da suscitada ofensa aos arts. 20, II e III, da Lei 9.503/97 e 936 do CC
e 333, I, do CPC porquanto a Corte de origem não se manifestou sobre os referidos dispositivos
legais, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplica-se, nesse particular, o óbice da
Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
Por outro lado, a responsabilidade do DNIT pelo acidente ocorrido na rodovia federal foi
firmada com base nos elementos fático-probatórios da demanda, consoante se observa no seguinte
excerto do julgado (e-STJ, fls. 186-187):
12. Os elementos constantes nos autos, dentre os quais o Boletim de Acidente
dei Trânsito elaborado pelo DPRF de fls. 16-20, o depoimento de testemunhas
(gravação no CD acondicionado no envelope de fls. 88) e o resultado da vistoria
realizado no local do acidente (fls. 93v/99) são harmônicos em afirmar que o
falecimento do filho dos autores decorreu de acidente automobilístico
ocasionado por colisão com animal solto na pista, o que evidencia a falha da
fiscalização do DNIT em relação ao trânsito de animais no trecho rodoviário em
questão.
13. Ademais, como bem destacou o douto Magistrado sentenciante em seu
pronunciamento judicial de fls. 117/127:
Vale ressaltar que, em harmonia com os depoimentos das testemunhas
ouvidas na audiência e instrução, o oficial de justiça. que, por
determinação judicial, vistoriou o perfil topográfico do local do acidente,
constatou que o "local consiste em um aclive moderado", o que corrobora
as declarações das testemunhas de quê o acidente ocorreu no topo *de
uma subida e início de uma descida, o que prejudicou a visibilidade do
animal que atravessava a pista.
O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal é claro e conclusivo ao narrar, verbis: "De acordo com
vestígios e testemunhas, condutor do VI transitava seguindo o fluxo,
quando uma vaca atravessou a pista e condutor não conseguiu evitar a
colisão. Depois V2
passou por cima da, vaca que estava no meio da pista" (fls. 17). Sendo
V1, a motocicleta que era conduzida pela vítima, e V2, um caminhão que
trafegava atrás do veiculo V1. Ressalte-se, ainda, que o fato de o veículo
V2 ter passado por cima da vaca atingida pelo veículo V1 também
corrobora a assertiva de que a vítima não teve como evitar o acidente.
Desse modo, não há de se falar em culpa exclusiva nem concorrente da
vítima fatal para a eclosão do evento lesivo.
14. Resta inconteste, portanto, a omissão do DNIT, caracterizada inclusive pela
ausência de sinalização e barreiras protetivas. O nexo causal, por sua vez,
encontra-se patente pois, em face da negligência da Autarquia, ocorreu o sinistro
e o conseqüente dano, advindo, daí, a necessidade de o DNIT indenizar os
danos materiais e morais sofridos pelos pais da vítima fatal.
Como se observa, a reforma das conclusões constantes do aresto recorrido demanda o reexame
das provas da lide, o que não se permite no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O dissídio pretoriano, além de não ter sido adequadamente demonstrado, não tendo havido a
juntada sequer do inteiro teor dos acórdãos tidos como paradigmas, fica prejudicado em razão das
peculiaridades fáticas do acórdão impugnado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?