Informações do processo 2016/0072363-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.042
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NOVO VALOR
LOCATIVO FIXADO COM BASE EM LAUDO ELABORADO PELO

EXPERT
. PLEITO DE REDUÇÃO DO ALUGUEL. NECESSIDADE DE
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO) ajuizou ação renovatória de contrato de
locação não residencial contra RG3 CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
(LOCADORA).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido a fim de 1) declarar renovado,
no período de 13/7/2014 a 12/07/2019; 2) fixar o valor locativo mensal em R$ 10.150,00 (dez mil,
cento e cinquenta reais), mantendo-se as demais cláusulas contratuais; e, 3) condenar o BANCO ao
pagamento das diferenças de aluguéis vencidos, a ser executado nos próprios autos, acrescidos dos
juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, e de correção monetária
segundo o índice da Corregedoria de Justiça incidente a partir do vencimento de cada aluguel. Custas
pro rata e honorários compensados.

Interpostas apelações por ambas as partes, o relator, monocraticamente, negou
provimento aos recurso, sobrevindo agravo regimental, não provido em acórdão assim ementado:

Art. 557, § 1º, do CPC. Apelação Cível. Ação renovatória de locação
não residencial. Locatário sem débitos. Contrato de cinco anos.
Locadora que não se opõe à renovação do contrato, discordando, tão
somente, do valor oferecido pelo autor. Laudo pericial. Adoção dos
métodos evolutivo, rentabilidade e comparativo. Direito à renovação que
se subordina às considerações previstas nos artigos 51 e 71, da Lei Nº
8.245/91 e que restaram preenchidas pelo autor.

Controvérsia apenas quanto à importância referente ao aluguel mensal.
Irresignação. Montante compatível com as peculiaridades do imóvel.
Inconformismo manifestado pela ré/apelante que se mostra insuficiente
para alterar a solução conferida. Solução que arbitrou o valor locatício
conforme prova pericial. Custas pro rata e honorários compensados em
virtude do valor apurado pelo Expert do Juízo ser uma média entre o
perseguido pelo locador e o oferecido pelo locatário. Decisão Mantida.
Desprovimento dos agravos inominados
 (e-STJ, fl. 713).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO e pela LOCADORA foram
rejeitados (e-STJ, fls. 750/752).

Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a
, da CF, alegando violação dos arts. 406 e 884 do CC/02. Sustentou, em suma, que, 1) na
eventualidade de se manter a condenação, os juros de mora incidentes a partir de 11/1/03 (vigência
do CC/02) devem ser apurados mediante aplicação da Taxa Selic, na forma simples e sem a
incidência de qualquer outro índice de correção monetária; 2) o trabalho pericial que apurou o valor
do aluguel está eivado de equívocos que comprometem significativamente o trabalho realizado e
fomentam inevitavelmente o locupletamento indevido; e, 3) o valor locativo arbitrado para o novo
período se mostra elevado.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 774).

O recurso foi inadmitido na origem ante a incidência das Súmulas nºs 7 do STJ,
286 e 356 do STF, sobrevindo agravo em recurso especial no qual o BANCO alegou ter preenchido
todos os requisitos para admissibilidade do recurso, argumentando não pretender reexame de fatos ou
provas e de ter sido prequestionados os dispositivos legais invocados.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 813/825).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta provimento.

Da inaplicabilidade do NCPC ao presente caso

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Da violação a dispositivos de lei federal

A matéria contida nos arts. 406 e 884 do CC/02, tidos por ofendidos, não foram
enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.

Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 do STJ, o recurso especial não
poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior:
Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo .

Cumpre ainda destacar que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a
violação do art. 535 do CPC/73, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado, o que não foi feito.

Do valor locativo (mérito recursal)

O Tribunal fluminense, após bem analisar o conteúdo fático-probatório dos autos,
notadamente o laudo do
expert  que fixou o valor referente aos aluguéis de imóvel não comercial para
o período de 13/7/2014 a 12/07/2019, houve por bem fixá-los na quantia de R$ 10.150,00 (dez mil,
cento e cinquenta reais), senão vejamos:

Em que pese o inconformismo dos recorrentes, o decisum não merece
reforma.

Isto porque, constata-se dos autos, que o expert do juízo apresentou às fls.
282/311, retificado às fls. 370/381, quadro resumo de todo o estudo
realizado, onde consta avaliação pelos métodos comparativo, evolutivo e
de rentabilidade, levando-se em consideração a área do imóvel,
localização e fonte do imóvel.

É cediço, que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação
quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, de modo que
está ele autorizado a dispensar a prova pericial, quando entender que
esta é prescindível para o deslinde da questão fática discutida nos autos
(art. 130 do CPC).

Em princípio, a seleção dos meios de provas é de seu estrito
discernimento, uma vez que tão somente o magistrado deverá utilizá-las
como fundamento da decisão que proferir.

[...]

Ressalta-se que o laudo pericial apresentou métodos de cálculo
elucidativos, suficientes a formar o convencimento do julgador.

Para que a parte possa se insurgir contra os elementos de convicção
escolhidos pelo juiz para construir sua opinião, é necessário que

demonstre, de forma idônea e estruturada, a prescindibilidade da prova
reputada relevante e sua necessidade para esclarecimento dos fatos
controvertidos e aplicação do direito conseqüente, o que in casu não
restou demonstrado.

[...]

Observa-se do laudo pericial acostado aos autos haver o expert do juízo
adotado os métodos comparativo, evolutivo e por rentabilidade,
alcançando o valor de R$10.150,00 para o aluguel do imóvel.

Assim, demonstra-se adequado o critério utilizado pelo expert do juízo na
realização do laudo pericial...

[...].

Por todos os ângulos que se examine a questão, não há nos autos
elemento hábil a modificar a realidade de mercado encontrada pela
prova pericial, devendo ser prestigiado o parecer técnico.

Assim, conclui-se que os argumentos utilizados pela ré/apelante não
possuem o condão de modificar o que restou decidido pela douta
magistrada de 1º grau de jurisdição. Pelo contrário, revelam mero e
injustificado inconformismo com o resultado do julgado que lhe foi
desfavorável
 (e-STJ, fl. 715/723).

Dessa forma, para alterar as conclusões acima adotadas é necessária nova incursão
nos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

Nesse sentido, veja-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo
fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova
análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte
Superior.

II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial
fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição.

III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por
seus próprios fundamentos.

IV- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 26 de agosto de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8290 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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