Informações do processo 2016/0212930-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966.787
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. INTERMEDIAÇÃO
COMPROVADA. POSTERIOR DISTRATO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

MIGUEL FARNESE PERES (MIGUEL) promoveu ação de cobrança contra
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA (TRANSPORTADORA), objetivando o
recebimento de valores decorrentes de contrato de corretagem. Houve denunciação à lide da empresa
CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA pela TRANSPORTADORA.

A sentença julgou improcedente à denunciação e procedente os pedidos do autor,
condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) com as devidas
correções (e-STJ, fls. 275/280).

Interposta apelação pela TRANSPORTADORA, o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA —
COBRANÇA — Agravo retido contra a decisão que concedeu ao Autor
o benefício da gratuidade processual - Devida a remuneração ao
corretor independentemente da rescisão contratual do contrato de venda
e compra do imóvel — Obrigação da vendedora pelo pagamento da
intermediação imobiliária, nos termos do contrato — SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para condenar a Requerida-
Denunciante ao pagamento do valor de R$ 210.000,00 — AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO DA REQUERIDA- DENUNCIANTE
IMPROVIDOS.
 (e-STJ, fls. 330).

A TRANSPORTADORA opôs embargos de declaração suscitando omissão
quanto aos artigos indicados na apelação, contudo, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 344/347).

Irresignada, a TRANSPORTADORA interpôs recurso especial, com fundamento
na alínea
a , do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 1º, 2º, parágrafo único e 4º, § 1º,
da Lei nº 1.060/50; 70, III, do CPC/73; 128, 481, 597, 725 e 884 do CC/02.
1) Preliminarmente,
sustentou que o autor não faz jus à concessão da gratuidade de justiça, devendo ser revogada.
2)
Argumentou que deve ser admitida a denunciação à lide da CONCIMA e
3) alegou, por fim, que a
compra e venda não foi concretizada, não havendo que se falar em qualquer verba a título de
corretagem devida ao autor, pois inexistente o negócio, pugnando pelo seu afastamento.

O recurso foi inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ
(e-STJ, fls. 384/385), advindo o presente agravo em recurso especial, onde a
TRANSPORTADORA alega ter preenchido todos os requisitos para a interposição do seu apelo, e
diz que não pretende o reexame probatório, reiterando os argumentos já expendidos anteriormente em
defesa de sua tese.

Contraminuta (e-STJ, fls. 398/401).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta acolhimento.

Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

1) Quanto a discussão acerca do benefício da justiça gratuita, constata-se que o
acórdão concedeu o benefício a MIGUEL sob o seguinte fundamento:

A despeito do disposto no artigo 4º, caput, da Lei número 1.060/50,
consolidou-se o entendimento de que "Por não se tratar de direito
absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção
juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado,
exigir-lhe que faça prova de sua situação' (STJ, AgRg no Ag
1006207/SP, Rei. Min. Sidnei Beneti, DJU de 20.06.2008).

Portanto, pode o Juiz, mesmo de ofício, afastar a presunção de
necessidade que decorre da declaração de pobreza. Contudo, isso não
afasta o ônus da Requerida-Denunciante à comprovação de que ausentes
os requisitos para a concessão do benefício, isto é, cabe a
Requerida-Denunciante provar a capacidade financeira do Autor.
Ausente a prova da capacidade financeira do Autor, notando- se que a
contratação de patrono para a causa, por si, não evidencia a
possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.

Verifica-se, no caso em apreço, que o Tribunal de origem concedeu o a gratuidade
de justiça a MIGUEL e considerou que a TRANSPORTADORA não trouxe provas de suas
alegações acerca da situação financeira do autor, aptas a embasar o afastamento do referido benefício.
Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
conduta vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

2) No que pertine à ofensa ao art. 70, III do CPC/73, sob alegação de que deve ser
acolhida a denunciação à lide da empresa CONCIMA, verifica-se que o tribunal de origem não
emitiu pronunciamento acerca do tema, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Ressalte-se, que a agravante não indicou ofensa ao art. 535 do CPC/73 para ver analisado o tema por
esta Corte. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282 do STF.

3) Quanto à alegação de ser indevida a verba de corretagem em razão do negócio
não ter sido firmado entre as partes, extrai-se da sentença:

No caso dos autos, conforme já dito, houve o fechamento do negócio,
com a assinatura do respectivo instrumento particular. Não influencia a
falta de escritura pública, na medida em que a corretagem não é devida
por tal contrato definitivo, mas sim pelo compromisso de compra e

venda, contrato preliminar que visa a alcançar aqueloutro.

Não há de se falar em implemento das condições resolutivas.

Isso porque o prazo de 60 dias previsto na cláusula 4.1 do instrumento
do contrato decorreu sem qualquer manifestação. Além disso, o próprio
teor das notificações de fls. 116/117 dá conta de que as condições
suspensivas teriam sido implementadas.

Além disso, o que houve entre os compromissários foi um distrato (fls.
114/115), onde as partes discorrem sobre a falta de interesse em manter
o compromisso de compra e venda, sem que haja menção à imputação
de culpa a qualquer dos contratantes.

O distrato, como se sabe, é a resilição bilateral que visa à dissolução do
vinculo contratual, querida por ambas as partes. Trata-se de novo
negócio jurídico que rompe o vinculo contratual. É acordo liberatório
que produz efeitos ex nunc.

Anote-se que o negócio não foi desfeito por fato imputável ao corretor.

E nos termos do art. 725 do Código Civil vigente, a remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes
 (e-STJ, fls. 277/278).

E do acórdão recorrido extrai-se o seguinte teor:

O Autor alega que intermediou a venda de imóvel de propriedade da
Requerida-Denunciante à Denunciada, e que devido o pagamento de
comissão pela vendedora. Por sua vez, a Requerida-Denunciante
sustenta que incabível a remuneração, porque o negócio não se
concretizou (por culpa da Denunciada).

(...)

A aproximação das partes decorreu dos serviços prestados pelo Autor,
tanto, que gerou o "instrumento particular de contrato de compromisso
de compra e venda com promessa de dação em pagamento de unidades
futuras, cláusulas resolutórias e outras avenças"
(em 05 de setembro de
2008 - fls.26/42), em que a Requerida-Denunciante comprometeu-se a
alienar imóvel (terreno) à Denunciada - para a construção de
empreendimento imobiliário (cláusula 2.2, letra a).

Dessa forma, o distrato (em 15 de setembro de 2009 fls.114/115) não
implica em extinção da obrigação ao pagamento do valor
correspondente aos serviços prestados pelo Autor.

Portanto, válida a cobrança  (e-STJ, fls. 332).

A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que alcançado o
resultado útil do negócio com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ainda que
haja arrependimento posterior das partes, é devida a comissão de corretagem.

No caso dos autos, ficou claro pelos trechos acima transcritos que: 1) houve a
intermediação entre as partes, 2) o efetivo fechamento do negócio, gerando um instrumento particular
de contrato de compromisso de compra e venda e 3) um posterior distrato, rompendo o vínculo

contratual, sendo, portanto, devida a comissão de corretagem pleiteada pelo autor.

Nesse sentido:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMISSÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR
APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E
PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA.

1. Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a
assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o
negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador.

2. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se
consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos
corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico
iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração.

3. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte,
dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de
arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece
devida.

4. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado
resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor.

5. A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal
demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar
de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a
comissão por corretagem.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 18/3/2013)

Outrossim, rever o posicionamento adotado pelo tribunal a quo  para se chegar à
conclusão diversa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conduta vedada em
recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

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08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8405 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/08/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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