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Movimentações 2016 2014
31/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto pela ALBERTO GUIMARÃES
JÚNIOR, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, aviado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo
teor ficou assim ementado (fl. 601):
Agravo de instrumento. Procedimento de jurisdição voluntária de extinção de
condomínio. Hasta Pública.
Direito de preferência garantido ao agravante.
Observância da regra prevista no art. 1118, III, CPC.
Manutenção do decisum . Recurso a que se nega seguimento, monocraticamente,
com aplicação do art 557, caput , do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 685-709), o insurgente apontou contrariedade aos seguintes
dispositivos normativos: art. 1322, caput , do Código Civil; e arts. 535, incisos I e II, 686, 1115, 1118,
incisos II e III, e 1119, todos do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido,
como também a afronta à legislação que regula o direito de preferência, ao não garantir o comando
legal que nega esta preferência qualificada ao condômino majoritário, tudo a recomendar a retificação
cabível.
Aduziu que a perseguição da melhor proposta não tem o condão de permitir que se
obtenham lanços fora das regras, sob pena das hastas se tornarem intermináveis, a fim de evitar que o
leiloeiro sempre pudesse receber ou provocar a obtenção de uma nova proposta, a qualquer momento
ou mesmo em qualquer lugar, razão pela qual se postulou garantir o direito de preferência pelo maior
valor obtido durante o certame, em sua fase única, de maneira a decretar a nulidade do segundo leilão
ou segunda fase deste, com uma indevida licitação entre condômino majoritário e a minoritária.
Contrarrazões às fls. 721-738.
Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o apelo nobre, em razão dos seguintes
fundamentos: i) a inexistência de afronta ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73; e ii) a aplicação do
óbice da Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo (fls. 748-761), no qual o agravante postulou o processamento
daquela insurgência, lançando argumentações no sentido de superar os impedimentos acima
delineados.
Contraminuta (fls. 776-795).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o apelo merece provimento a
fim de convertê-lo em recurso especial.
1. Da análise do recurso especial, constata-se a relevância das razões deduzidas, o que
autoriza a subida do reclamo, nos termos do § 3º do artigo 544 do CPC (redação anterior à Lei
12.322/2010) c/c artigos 34, inciso VIII, e 254 do RISTJ, sem prejuízo do ulterior juízo definitivo de
admissibilidade acerca do apelo extremo.
2. Do exposto, conheço e dou provimento ao agravo do artigo 544 do CPC para
determinar a conversão do agravo em recurso especial, para melhor exame da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2016.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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