Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
19/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA
A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO
JULGADOR. REEXAME DE PROVA. POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR DE OFÍCIO
A PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
1. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018(Data do Julgamento)
04/06/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?