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Movimentações 2018 2016
10/05/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) –
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo
do julgado apenas enseja a preclusão da matéria.
2. Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no
agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local,
pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas
trazidos na insurgência ficaram prejudicados.
2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença
extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo
inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar
sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se
trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula
7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de
acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da
impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos
elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos
ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a
impugnação.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
09/05/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/04/2018
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